Decreto-Lei n.º 135/2026 — Procede à criação da Universidade de Leiria e Oeste
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à criação da Universidade de Leiria e Oeste.
de 9 de julho
O Instituto Politécnico de Leiria (IPL), criado pelo Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de agosto, consolidou, ao longo de mais de quatro décadas, um percurso muito relevante de educação e formação superior, de investigação, de internacionalização e de forte ligação ao tecido económico e social da região de Leiria e do Oeste. A referida instituição de ensino superior afirmou-se como um polo estruturante do desenvolvimento regional, contribuindo de forma decisiva para a qualificação da população, para a modernização do tecido empresarial e para a valorização do território, em articulação estreita com autarquias, empresas e demais entidades públicas e privadas.
A política pública de ensino superior tem vindo a afirmar, de forma consistente, a necessidade de reforçar a coesão territorial e de promover um desenvolvimento mais equilibrado do país, valorizando as instituições de ensino superior como âncoras de inovação, de criação de emprego qualificado e de dinamização económica e social. Neste contexto, a consolidação e a diferenciação da rede pública de ensino superior assumem particular relevância estratégica, garantindo, simultaneamente, qualidade, proximidade e especialização inteligente nos diferentes territórios.
Os desafios estruturais que Portugal enfrenta, designadamente nos planos demográfico, tecnológico, ambiental e social, exigem um sistema de ensino superior capaz de potenciar conhecimento avançado, reforçar a capacidade de investigação instalada, promover a inovação de produtos, de processos e social, e contribuir para a transição digital e climática, em linha com as prioridades europeias. Esses desafios exigem, igualmente, instituições com escala, massa crítica e capacidade de afirmação internacional, que possam atrair talento, reforçar a investigação e oferecer educação doutoral, assegurando maior impacto académico, económico e social.
A criação da Universidade de Leiria e Oeste (ULO), que sucede ao IPL, constitui, assim, uma decisão estratégica de política pública, orientada para o reforço da coesão territorial e para a consolidação da rede pública de ensino superior, criando condições para aprofundar a capacidade de investigação da referida instituição, expandir a oferta de educação superior universitária, incluindo de doutoramentos, e intensificar a sua integração em redes nacionais e internacionais de investigação e de inovação.
Este processo preserva a matriz identitária e a forte ligação ao território que caracterizam o percurso do IPL, valorizando a sua experiência na educação superior de orientação profissional e aplicada e na cooperação com o tecido produtivo, potenciando, simultaneamente, uma dimensão universitária que permitirá ampliar o impacto regional, nacional e europeu daquela instituição de ensino superior. A criação da ULO reforça, assim, o papel do ensino superior público como instrumento de desenvolvimento regional sustentável, de qualificação das pessoas e de promoção da competitividade baseada no conhecimento.
Considerando o contexto evolutivo das últimas décadas e tendo presente o estudo denominado «Prospetiva 2035 - Três Cenários para o Futuro de Leiria e Oeste», desenvolvido pela Estrutura de Missão para o Desenvolvimento do Ecossistema de Leiria & Oeste, o IPL apresentou ao Governo proposta de transformação em universidade, com a designação «Universidade de Leiria e Oeste», sustentando-a na evolução da sua oferta formativa, no desenvolvimento da sua capacidade científica e na consolidação de unidades e de infraestruturas de investigação relevantes, em conformidade com o previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao Estado promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, podendo as medidas de racionalização da rede incluir, nomeadamente, a criação, a fusão, a integração, a cisão e a extinção de estabelecimentos de ensino superior.
De acordo com o previsto no artigo 31.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a criação de instituições de ensino superior públicas é realizada por decreto-lei, obedecendo ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tendo em consideração a sua necessidade e sustentabilidade. Resulta, por outro lado, do disposto no artigo 55.º da referida lei que, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos das instituições em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior, a fusão, a integração, a cisão e a extinção de instituições de ensino superior públicas têm lugar através de decreto-lei, o qual deve conter os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determinar as medidas para salvaguardar os direitos dos estudantes e do pessoal e, bem assim, os arquivos documentais da instituição.
Considerando que a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, prevê expressamente, no n.º 3 do seu artigo 17.º, a possibilidade de as universidades integrarem escolas superiores do ensino politécnico, a Escola Superior de Saúde de Leiria, que atualmente constitui uma unidade orgânica do IPL, manterá a sua natureza politécnica no âmbito da ULO, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Nos mesmos termos, será criada, na estrutura da ULO, a Escola Superior de Técnicos Especializados como unidade orgânica que reveste natureza politécnica para todos os demais efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente.
Desta forma, o presente decreto-lei procede à criação da ULO, que sucede ao IPL, no quadro estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo por habilitação legal as disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 31.º e dos n.os1 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e à luz do objetivo consagrado no Programa do XXV Governo Constitucional de ter sistemas de ensino superior e científico e tecnológico que respondam às necessidades de formação da economia e que estabeleçam relações próximas com as empresas que promovam a difusão do conhecimento e a inovação, concretizando uma decisão estratégica do Governo orientada para o fortalecimento do sistema científico e tecnológico nacional, para o reforço da coesão territorial e para a consolidação de um ensino superior público mais diversificado, competitivo e preparado para os desafios do futuro.
De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, encontram-se reunidas as condições para a criação da ULO, que sucede ao IPL.
O Conselho Coordenador do Ensino Superior emitiu parecer favorável, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Foram ouvidos, ainda, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, bem como os órgãos legal e estatutariamente competentes do IPL.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e dos n.os1 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, à criação da Universidade de Leiria e Oeste (ULO) e à extinção do Instituto Politécnico de Leiria (IPL).
Artigo 2.º — Criação da Universidade de Leiria e Oeste
É criada a ULO, com sede em Leiria, que sucede ao IPL, o qual é extinto.
Artigo 3.º — Sucessão
1 - A ULO sucede ao IPL, assumindo a totalidade das atribuições e competências e a universalidade dos direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza e independentemente de quaisquer formalidades, que integrem a esfera jurídica daquele na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, de acordo com o definido no presente decreto-lei.
2 - O disposto no presente decreto-lei não afeta os contratos celebrados pelo IPL e não constitui alteração de circunstâncias ou variação da sua situação patrimonial, para efeitos de quaisquer contratos em que este seja parte.
CAPÍTULO II — NATUREZA, MISSÃO E REGIME
Artigo 4.º — Natureza jurídica e autonomia
A ULO é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, nos termos definidos na lei.
Artigo 5.º — Missão
A ULO tem por missão a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
Artigo 6.º — Regime jurídico
A ULO rege-se pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, pela demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino superior público e pelos respetivos estatutos.
Artigo 7.º — Ensino politécnico
A Escola Superior de Saúde de Leiria e a Escola Superior de Técnicos Especializados, integradas na ULO, revestem natureza politécnica para todos os demais efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente.
CAPÍTULO III — PROCESSO DE SUCESSÃO
Artigo 8.º — Período de instalação
1 - A entrada em funcionamento da ULO realiza-se em regime de instalação, o qual se rege pelo disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no presente decreto-lei.
2 - Durante o regime de instalação, são órgãos de governo e de gestão da ULO:
O reitor;
A comissão instaladora;
O conselho de gestão.
3 - O regime de instalação tem início com a entrada em vigor dos estatutos provisórios da ULO e com a tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão a que se refere o número anterior, sendo aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, o projeto de estatutos provisórios é apresentado pelo presidente do IPL em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 15 dias a contar desta data, ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
5 - A entrada em vigor dos estatutos provisórios da ULO e a tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da referida universidade têm lugar na mesma data.
Artigo 9.º — Direitos dos estudantes
1 - Os estudantes do IPL com matrícula e inscrição válidas na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, transitam automaticamente para esta universidade, mantendo todos os direitos e obrigações de que eram titulares no IPL.
2 - Os processos académicos dos estudantes do IPL com matrícula e inscrição válidas na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, bem como dos estudantes que tenham interrompido o seu percurso académico ou que já tenham concluído os seus estudos, transitam automaticamente para a referida universidade.
3 - A informação relativa à transição de matrículas e de processos académicos deve estar disponível para consulta nos serviços académicos da ULO, competindo a esses serviços a gestão dessa informação e a sua publicitação pelos meios considerados mais adequados.
Artigo 10.º — Pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os trabalhadores detentores de vínculo de emprego público com o IPL na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, transitam, por efeito do presente decreto-lei e independentemente de se encontrarem ou não em efetividade de funções, para a referida universidade, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.
2 - Os docentes integrados na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico das unidades orgânicas de ensino e investigação do IPL que passam a revestir natureza universitária na ULO transitam para a carreira do pessoal docente universitário.
3 - A transição prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos legalmente exigidos para o ingresso na carreira do pessoal docente universitário, sendo efetuada para a categoria equivalente à de origem, nos termos da tabela constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e para o mesmo índice remuneratório ou, caso este não exista, para o índice imediatamente seguinte, não relevando na carreira docente universitária os pontos e as menções obtidos em sede de avaliação do desempenho na carreira docente politécnica.
4 - O docente integrado na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico que não reúna os requisitos para a transição a que se referem os n.os2 e 3, designadamente por não ser titular do grau de doutor, permanece na carreira docente politécnica, na unidade orgânica de ensino e investigação da ULO que suceda àquela a que estava afeto no IPL, podendo o reitor determinar, nos casos e nos termos previstos no artigo 126.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e ouvido o docente, a afetação deste a uma unidade orgânica de ensino e investigação da ULO que revista natureza politécnica.
5 - Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, a emissão do parecer prévio previsto no n.º 4 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete, durante o regime de instalação da ULO, à comissão instaladora desta universidade.
6 - Os docentes integrados na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico das unidades orgânicas de ensino e investigação do IPL que revestem natureza politécnica na ULO permanecem na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
7 - É subsidiariamente aplicável o disposto no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, por força da remissão efetuada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 11.º — Critério de seleção de pessoal
É fixado, como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução da missão e das atribuições da ULO, o desempenho de funções no IPL.
Artigo 12.º — Cargos dirigentes
1 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do IPL existentes na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, mantêm-se, pela duração remanescente e com as condições resultantes da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos cargos dirigentes do mesmo nível que lhes sucedam na referida universidade.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos cargos dirigentes do IPL que, na data a que o mesmo se refere, estejam a ser exercidos em regime de substituição, sem prejuízo do previsto na lei geral, designadamente na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 13.º — Procedimentos concursais de recrutamento de pessoal
1 - Os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal que se encontrem em curso no IPL na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, transitam para esta universidade, a qual sucede na respetiva posição jurídica de empregador público.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso na data a que o mesmo se refere.
3 - Excecionam-se do disposto no n.º 1 os procedimentos concursais em curso, na data a que o mesmo se refere, relativos ao ingresso na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico destinados a unidades orgânicas de ensino e investigação do IPL que passam a revestir natureza universitária na ULO, os quais se consideram extintos.
Artigo 14.º — Património
1 - O património próprio do IPL, constituído pela universalidade dos bens e dos direitos mobiliários e imobiliários de que seja titular à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, passa a constituir o património da ULO na data em que tem lugar o início do regime de instalação desta universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
2 - O património imobiliário próprio do IPL a que se refere o número anterior é identificado no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - O imóvel do domínio privado do Estado que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontra afeto ao desempenho das atribuições e competências do IPL considera-se afeto ao desempenho das atribuições e competências da ULO, na data em que tem lugar o início do regime de instalação desta universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
4 - O imóvel do domínio privado do Estado a que se refere o número anterior é identificado no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 - O imóvel do domínio público do Estado que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontra afeto ao desempenho das atribuições e competências do IPL considera-se afeto ao desempenho das atribuições e competências da ULO, na data em que tem lugar o início do regime de instalação desta universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
6 - O imóvel do domínio público do Estado a que se refere o número anterior é identificado no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
7 - Os atos necessários à regularização matricial e de registo dos imóveis a que se refere o n.º 2 que se encontrem em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, identificados no anexo ii, são promovidos pela ULO.
Artigo 15.º — Arquivos documentais
1 - A ULO assegura a salvaguarda, a conservação e a gestão dos arquivos documentais do IPL existentes na data em que tem lugar o início do regime de instalação da referida universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, nomeadamente os relativos a processos de estudantes, docentes, investigadores e demais trabalhadores.
2 - Os arquivos documentais a que se refere o número anterior integram o acervo da ULO por efeito da sucessão prevista no presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Cursos
Os cursos registados para o IPL que se encontrem em vigor na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, transitam para esta universidade na referida data.
Artigo 17.º — Registos
O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de bens, direitos, obrigações e demais posições jurídicas nele previstas, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 18.º — Mandatos dos atuais titulares dos órgãos do Instituto Politécnico de Leiria
Os titulares dos órgãos do IPL em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em funções, no mesmo regime em que se encontram nessa data, até à tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da ULO nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 19.º — Regulamentos
1 - Os regulamentos e as demais disposições do IPL vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os regulamentos e as demais disposições a que se refere o número anterior devem ser substituídos pelos aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da ULO, nos termos do presente decreto-lei e do restante quadro normativo aplicável, até ao dia 30 de junho de 2027, sendo, a partir do dia 1 de julho de 2027, inaplicáveis as normas que não sejam conformes com o disposto no presente decreto-lei e diretamente aplicável o regime neste previsto.
Artigo 20.º — Referências legais
As referências constantes de outros diplomas legais, de diplomas regulamentares, de atos, de contratos e de outros instrumentos jurídicos ao «Instituto Politécnico de Leiria» e ao «IPL» passam a considerar-se feitas, respetivamente, à «Universidade de Leiria e Oeste» e à «ULO».
Artigo 21.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos na data em que tem lugar o início do regime de instalação da Universidade de Leiria e Oeste, com exceção do previsto nos n.os3 a 5 do artigo 8.º, que produz efeitos na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre.
Promulgado em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
Correspondência de categorias no âmbito da transição para a carreira docente universitária
| Categoria da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico | Categoria da carreira do pessoal docente universitário |
|---|---|
| Professor coordenador principal | Professor catedrático |
| Professor coordenador com agregação | Professor associado com agregação |
| Professor coordenador sem agregação | Professor associado sem agregação |
| Professor adjunto com agregação | Professor auxiliar com agregação |
| Professor adjunto sem agregação | Professor auxiliar sem agregação |
ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
O património imobiliário próprio do Instituto Politécnico de Leiria é constituído por:
Prédio urbano sito na Rua General Norton de Matos, 2410-272 Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 9208 da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3780 da freguesia de Leiria, concelho de Leiria;
Prédio urbano sito na Rua Dr. João Soares, Porto Moniz, 2400-448 Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 11912 da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, proveniente do artigo 9298 da referida união das freguesias, e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 717 da freguesia de Leiria, concelho de Leiria;
Prédio urbano sito no Morro do Lena, Alto do Vieiro, 2400-441 Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 3125 da União das Freguesias de Parceiros e Azóia e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3709 da freguesia de Parceiros, concelho de Leiria;
Prédio urbano sito na Rua das Olhalvas, Olhalvas, 2414-016 Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 10412 da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3781 da freguesia de Leiria, concelho de Leiria;
Prédio urbano denominado «Lote 1», sito na Quinta de Lagar d’El-Rei, 2410-099 Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 12251 da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3815 da freguesia de Leiria, concelho de Leiria;
Prédio urbano sito na Rua Isidoro Inácio Alves de Carvalho, Lugar dos Cucos, 2500-321 Caldas da Rainha, inscrito na matriz sob o artigo 6893 da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 5553 da freguesia de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, concelho de Caldas da Rainha;
Prédio urbano sito na Rua Vitorino Fróis, n.º 41, Águas Santas, 2500-067 Caldas da Rainha, inscrito na matriz sob o artigo 3489 da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 3125 da freguesia de Caldas da Rainha - Santo Onofre, concelho de Caldas da Rainha;
Prédio urbano denominado «Lote 1», sito na Rua da Biblioteca Municipal, Avenal, 2500-066 Caldas da Rainha, inscrito na matriz sob o artigo 4753 da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, proveniente do artigo 9932 da extinta freguesia de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 1611 da freguesia de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, concelho de Caldas da Rainha;
Prédio urbano sito no Santuário de Nossa Senhora dos Remédios, 2520-641 Peniche, inscrito na matriz sob o artigo 3143 da freguesia e concelho de Peniche, proveniente do artigo 1727 da extinta freguesia de Peniche (São Pedro), e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Peniche sob o n.º 1286 da freguesia de São Pedro, concelho de Peniche;
Prédio urbano denominado «Lote n.º 1», sito na Estrada dos Remédios ou Sítio da Bica, Avenida Papa Paulo VI, 2520-207 Peniche, inscrito na matriz sob o artigo 4420 da freguesia e concelho de Peniche, proveniente do artigo 3739 da extinta freguesia de Peniche (Ajuda), e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Peniche sob o n.º 2047 da freguesia de Ajuda, concelho de Peniche;
Prédio urbano denominado «Lote n.º 2», sito na Estrada dos Remédios ou Sítio da Bica, Avenida Papa Paulo VI, 2520-207 Peniche, inscrito na matriz sob o artigo 4421 da freguesia e concelho de Peniche, proveniente do artigo 3740 da extinta freguesia de Peniche (Ajuda), e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Peniche sob o n.º 2048 da freguesia de Ajuda, concelho de Peniche;
Prédio urbano denominado «Lote n.º 3», sito na Estrada dos Remédios ou Sítio da Bica, Avenida Papa Paulo VI, 2520-207 Peniche, inscrito provisoriamente na matriz sob o artigo P5660, proveniente do artigo 4422 da freguesia e concelho de Peniche e este último proveniente do artigo 3741 da extinta freguesia de Peniche (Ajuda), e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Peniche sob o n.º 2049, da freguesia de Ajuda, concelho de Peniche.
ANEXO III — (a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º)
O imóvel do domínio privado do Estado que se encontra afeto ao desempenho das atribuições e competências do Instituto Politécnico de Leiria é uma parte do prédio urbano designado «antigo Convento de Santo Estêvão», sito no Largo de Santo Estêvão, 2400-076 Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 1507 da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, proveniente do artigo 772 da extinta freguesia de Leiria, e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3008 da freguesia de Leiria, concelho de Leiria.
ANEXO IV — (a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º)
O imóvel do domínio público do Estado que se encontra afeto ao desempenho das atribuições e competências do Instituto Politécnico de Leiria é uma parcela do domínio público marítimo do Estado, no Porto de Peniche, sito na Avenida do Porto de Pesca, Porto de Pesca, 2520-208 Peniche, inscrito na matriz sob o artigo 4778 da freguesia de Peniche, concelho de Peniche.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).