Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2026 — Designa os membros do conselho diretivo da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2026-01-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Designa os membros do conselho diretivo da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 4.º, no artigo 5.º e no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, resulta que o conselho diretivo da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.), é composto por um presidente e dois vogais, estes últimos designados por proposta conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da reforma do Estado, para um mandato de três anos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas.

Tendo sido designado o presidente do conselho diretivo, pela designação do diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2025, de 9 de outubro, torna-se necessário proceder à designação dos dois vogais deste órgão diretivo.

A remuneração dos vogais do conselho diretivo da ARTE, I. P., obedece ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012, de 29 de agosto, mantendo-se a ARTE, I. P., com a classificação do grupo A.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as designações constantes da presente resolução.

Assim:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/2025, de 21 de agosto, da alínea a) do artigo 4.º e do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, do artigo 15.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Designar, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Mónica Catarina Pinheiro Letra e João Carlos Roque Fernandes para os cargos de vogais do conselho diretivo da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciados nas respetivas sinopses curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 - Autorizar os designados a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, devendo a acumulação de funções ora autorizada ser exercida em horário e de forma a não colidir com o exercício de funções executivas.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de janeiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1)

Notas curriculares

Mónica Catarina Pinheiro Letra.

Licenciatura em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa (2001).

Conclusão do 1.º ano do plano de estudos do curso de mestrado em Administração e Políticas Públicas pelo ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Percurso profissional:

Vogal do conselho diretivo da ARTE, I. P., em regime de substituição (desde 2024 até ao momento);

Integrou a equipa LabX - Centro para a Inovação do Setor Público da ARTE, I. P. (2023-presente);

Diretora da Direção de Atendimento da ARTE, I. P. (2023);

Diretora da Direção de Serviços e Canais de Atendimento da ARTE, I. P. (2021 a 2023);

Chefe da Equipa de Centro de Contacto e Informação da ARTE, I. P. (2016 a 2021);

Chefe da Equipa de Portais e Centro de Contacto da ARTE, I. P. (2014 a 2016);

Assume a coordenação funcional dos Espaços Empresas, integrada na rede de Lojas de Cidadão e Empresa da ARTE, I. P. (2012 a 2014);

Chefe da Equipa do Balcão do Empreendedor da ARTE, I. P. (2011-2012);

Gestora da Loja da Empresa de Leiria integrada na Rede Nacional de Serviços de Atendimento da ARTE, I. P. (2010-2011);

Inicia funções como técnica superior da ARTE, I. P., na Loja de Empresa de Aveiro (2009);

Advogada inscrita na Ordem dos Advogados (inscrição suspensa a pedido da própria).

João Carlos Roque Fernandes.

Habilitações:

Formação em Execução Estratégica pela Harvard Business School (2025).

Licenciatura em Informática e Gestão de Empresas pelo ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (2001).

Percurso profissional:

Vogal do conselho diretivo da ARTE, I. P., em regime de substituição (desde 2024 até ao momento);

Cofundador da Spike IT, responsável de projetos na Administração Pública, na área da justiça, com destaque para o Cartão de Cidadão (2018 e 2024);

Senior manager do setor Administração Pública Central não Saúde na GLINTT - Global Intelligent Technologies, S. A. (2013 e 2017);

Manager na Accenture - Consultores de Gestão, S. A., responsável de projetos na Administração Pública, com destaque para modelos de atendimento, identidade digital e interoperabilidade (2010 e 2013);

Consultor sénior na Accenture - Consultores de Gestão, S. A. (2006 e 2010);

Consultor na WeDo Consulting (2001 e 2006).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).