Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2026/A — Altera o Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2026-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 13

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Altera o Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio.

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Altera o Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:

1 - Aprovar a alteração ao Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio, em anexo à presente resolução.

2 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e revoga a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A, de 7 de outubro.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de março de 2026.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

ANEXO — Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio

O Prémio Literário Vitorino Nemésio, instituído pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A, de 7 de outubro, pretende homenagear o poeta e escritor açoriano, perpetuando no tempo o seu nome.

Com a instituição deste prémio literário pretende-se, ainda, contribuir para a compreensão da importância da açorianidade na cultura portuguesa e para a divulgação da obra de Vitorino Nemésio, fomentando a produção literária e reforçando o papel da Assembleia Legislativa enquanto agente dinamizador da cultura e do conhecimento.

Concluída a primeira edição do prémio, em 2025, torna-se necessário aperfeiçoar o seu conteúdo e atualizar as respetivas disposições regulamentares, tendo em conta a experiência adquirida.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios, prevê-se a utilização de recursos humanos e materiais já existentes, sendo suficientes para assegurar a tramitação do processo. Assim, os benefícios culturais associados à valorização da obra literária e à homenagem da memória de Vitorino Nemésio superam largamente os custos envolvidos, justificando-se plenamente a instituição do prémio.

Foram cumpridos os procedimentos de publicitação e participação procedimental previstos no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto a definição das normas para a atribuição do Prémio Literário Vitorino Nemésio, doravante designado por Prémio, instituído pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).

2 - O Prémio tem periodicidade bienal, realizando-se a próxima edição no ano de 2027.

Artigo 2.º — Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º — Modalidade e temática

São aceites a concurso obras de ficção e não ficcionais, sendo definidos pela Mesa da ALRAA os géneros literários admitidos em cada edição.

Artigo 4.º — Participantes

1 - Podem participar autores de língua portuguesa, independentemente da sua idade e nacionalidade.

2 - Cada participante pode apresentar uma única obra a concurso.

3 - Ficam excluídos de participar os elementos que integram o júri, os membros e funcionários da ALRAA, bem como as pessoas e entidades envolvidas na organização do Prémio.

Artigo 5.º — Formalização das candidaturas

1 - As obras apresentadas devem ser originais e escritas em língua portuguesa, em páginas de formato A4, numeradas, no tipo de letra Arial, tamanho 11.

2 - As candidaturas devem ser remetidas para o endereço eletrónico premiovitorinonemesio@alra.pt, nos seguintes termos:

a)

No assunto deve constar a referência «Candidatura ao Prémio Literário Vitorino Nemésio»;

b)

A obra deve ser enviada num ficheiro anexo, em formato PDF, sem a identificação do autor, sendo assinada com pseudónimo;

c)

Deve ser anexado outro ficheiro em formato PDF, contendo a identificação do autor, morada completa, data de nascimento, número de identificação (cartão de cidadão ou equivalente), telefone/telemóvel e correio eletrónico;

d)

Deve ser anexada, ainda, uma declaração assinada em formato PDF, atestando que a obra apresentada nunca foi publicada sob qualquer forma (livro, jornal, revista, Internet, etc.);

e)

As candidaturas apresentadas por autores menores de idade devem ser acompanhadas de uma declaração do representante legal autorizando a sua participação.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a não admissão da candidatura.

Artigo 6.º — Júri

1 - O júri é constituído por cinco elementos, a aprovar pela Mesa da ALRAA:

a)

O curador do Prémio;

b)

Um elemento indicado pela Presidência da ALRAA;

c)

Dois escritores;

d)

Uma personalidade de reconhecido mérito na área da cultura.

2 - A Mesa da ALRAA designa um dos membros do júri como presidente.

Artigo 7.º — Critérios de avaliação

Constituem critérios de avaliação das obras a concurso:

a)

Originalidade e criatividade das temáticas desenvolvidas;

b)

Domínio da língua portuguesa e correção gramatical;

c)

Coerência literária;

d)

Vivacidade da trama;

e)

Enredo e narrativa;

f)

Estilo de escrita;

g)

Caráter informativo (no caso de obras não ficcionais);

h)

Relevância cultural e social.

Artigo 8.º — Prazos e prémio

1 - A abertura do concurso é objeto de aviso, a publicitar no portal da ALRAA na Internet (www.alra.pt), bem como noutros meios de comunicação entendidos por relevantes, do qual deve constar a indicação dos prazos de entrega dos trabalhos, aplicando-se sempre o fuso horário dos Açores.

2 - Os prazos de deliberação do júri, bem como a data de divulgação dos resultados e a data da cerimónia de entrega do Prémio devem igualmente ser publicitados, podendo sê-lo no aviso mencionado no número anterior ou, em alternativa, através de comunicação posterior.

3 - O vencedor tem direito a um prémio pecuniário no valor de 5000 € (cinco mil euros), que será tratado como rendimento de propriedade intelectual, bem como à publicação de até 300 exemplares da obra vencedora, constando na respetiva edição a referência ao Prémio.

4 - Qualquer reedição posterior deve fazer menção, na capa, ao Prémio e ao ano em que foi atribuído.

5 - Se o júri entender, pode atribuir até duas menções honrosas, sem haver direito a qualquer valor pecuniário, mas com entrega de Diploma de Menção Honrosa.

6 - Não haverá lugar à atribuição de prémios ex aequo.

Artigo 9.º — Edição da obra premiada

1 - A obra premiada deve ser editada e lançada até seis meses após o anúncio público do vencedor do Prémio.

2 - O lançamento do livro premiado é feito nos Açores e na diáspora, em data a anunciar publicamente.

3 - O contrato de edição deve ser assinado pelas partes envolvidas, nomeadamente a ALRAA, uma editora e o autor premiado, tendo a duração mínima de dois anos.

Artigo 10.º — Propriedade intelectual

1 - O autor da obra premiada cede à ALRAA, em regime de exclusividade e pelo período de dois anos a que se refere n.º 3 do artigo anterior, a totalidade dos direitos derivados da propriedade intelectual da obra, entre os quais se incluem expressamente os direitos de divulgação, edição, reprodução, distribuição, comercialização e comunicação pública.

2 - Estes direitos podem ser exercidos pela ALRAA, para os fins que estime convenientes, não sendo devida ao autor da obra premiada qualquer contrapartida económica adicional ao prémio recebido.

3 - Os candidatos são responsáveis por garantir a autoria e originalidade das obras que apresentam, assumindo toda a responsabilidade que possa decorrer de eventuais reclamações de terceiros no que concerne à violação dos direitos de autor e outros que decorram da legislação aplicável.

Artigo 11.º — Avaliação dos trabalhos

1 - O júri pode não atribuir o Prémio e/ou as menções honrosas se entender que as obras a concurso não possuem a qualidade exigida.

2 - As decisões do júri são irrevogáveis.

3 - O júri lavra uma ata sobre o resultado do concurso, sendo a mesma assinada pelos elementos que o constituem.

Artigo 12.º — Sanções

A não observância do disposto no presente regulamento pode levar à desclassificação e subsequente exclusão do trabalho apresentado.

Artigo 13.º — Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelo júri do concurso.

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