Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/M — Aprova a orgânica da Direção Regional do Ambiente e Mar

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2026-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo Regional
Fonte DRE
artigos 12

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Aprova a orgânica da Direção Regional do Ambiente e Mar.

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O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a qual, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, integra na sua estrutura a Direção Regional do Ambiente e Mar (DRAM), serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM).

À DRAM são cometidas, entre outras, atribuições nas áreas da administração, gestão e regulação da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática, e do mar e economia azul, integrando funções de inspeção e fiscalização ambiental.

Assim, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, dos artigos 16.º e 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º — Natureza

A Direção Regional do Ambiente e Mar, designada abreviadamente por DRAM, é um serviço executivo e de controlo, auditoria e de fiscalização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto.

Artigo 2.º — Missão

A DRAM tem por missão executar a política regional nos domínios da administração, gestão e regulação da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática, e do mar e economia azul, integrando funções de inspeção e fiscalização ambiental e contribuindo para um desenvolvimento económico e social sustentável, articulado entre as diversas políticas setoriais.

Artigo 3.º — Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRAM tem as seguintes atribuições:

a)

Participar na definição e orientação da política regional nos domínios do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática e do mar e economia azul;

b)

Promover e implementar as estratégias de comunicação, educação, formação e sensibilização nos seus domínios de atuação, bem como a cidadania e responsabilidade ambiental;

c)

Promover o desenvolvimento, acompanhamento e regulação de instrumentos financeiros, fundos, mercados voluntários, que promovam a implementação e eficácia das políticas e desafios do ambiente;

d)

Elaborar propostas de medidas legislativas e regulamentares nos domínios das suas atribuições e competências, em conformidade com o quadro legal nacional, comunitário e internacional;

e)

Coordenar os instrumentos de gestão ambiental, monitorização, informação e participação pública, bem como os procedimentos administrativos previstos em legislação setorial;

f)

Participar no desenvolvimento de políticas integradas transversais e setoriais com o objetivo de contribuir para a neutralidade carbónica, para a preservação dos recursos e proteção do património natural, para a sustentabilidade social, económica e ambiental dos sistemas de gestão de resíduos, para a prevenção da produção de resíduos e a integração da gestão dos diversos fluxos específicos de resíduos, para a prevenção e redução do lixo marinho, para a economia circular e para o reforço da resiliência e da capacidade de adaptação a riscos relacionados com o clima e as catástrofes naturais;

g)

Propor e implementar políticas e instrumentos operacionais e legais com vista à mitigação e adaptação da ação climática, integradas nos diversos setores socioeconómicos e sistemas biofísicos;

h)

Promover a avaliação e gestão dos riscos de inundações na Região Autónoma da Madeira;

i)

Assegurar a aplicação do regime económico e financeiro das utilizações dos recursos hídricos, instruindo os necessários títulos e assegurando a cobrança das respetivas taxas;

j)

Assegurar a coordenação ou participação na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de natureza setorial, especial e territorial, com incidência na faixa costeira;

k)

Promover o desenvolvimento e implementação de programas de monitorização e avaliação da qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente das águas superficiais, subterrâneas e costeiras;

l)

Garantir a aplicação na Região do regime de qualidade das águas destinadas ao consumo humano;

m)

Assegurar a aplicação do regime jurídico da gestão da qualidade das águas balneares;

n)

Promover a sustentabilidade social, económica e ambiental dos serviços de abastecimento público de água, de drenagem e destino final de águas residuais;

o)

Exercer as competências de administração e de jurisdição do domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente o acompanhamento dos processos de delimitação, e o desenvolvimento de ações de fiscalização do cumprimento do quadro jurídico aplicável;

p)

Desenvolver e implementar uma estratégia de gestão integrada da orla costeira assegurando a sua proteção, valorização e monitorização;

q)

Assegurar a fiscalização e regularização dos usos e ocupações no litoral, instruindo os necessários títulos de utilização privativa, e assegurando a cobrança das respetivas taxas, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os programas de orla costeira, incluindo os planos de praia;

r)

Assegurar a demarcação do leito e margem das águas do mar, e a identificação dos usos privativos existentes;

s)

Executar estratégias de proteção e valorização do mar;

t)

Fomentar e desenvolver, assegurando as parcerias necessárias, a execução da Estratégia Nacional para o Mar (ENM), e dos programas de medidas e de monitorização estabelecidos na Diretiva Quadro de Estratégia Marinha, na subdivisão da Madeira;

u)

Propor e atualizar o planeamento e ordenamento do espaço marítimo, compatibilizando as diferentes funções, usos e atividades, em gestão partilhada com outros departamentos da administração central e regional, e outras subdivisões marinhas atlânticas, em particular com as que integram a região biogeográfica da Macaronésia;

v)

Assegurar um quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos existentes na área de jurisdição, através da sua inventariação, georreferenciação e utilização;

w)

Propor a criação de áreas marinhas protegidas oceânicas (AMPO) e colaborar na sua gestão, em articulação com outras entidades regionais e nacionais;

x)

Coordenar, integrar e dar apoio no desenvolvimento das diferentes políticas públicas, nomeadamente nas áreas do ensino, do conhecimento, da investigação, da proteção ambiental e costeira e da economia do mar;

y)

Assegurar a fiscalização e regularização dos usos do espaço marítimo, instruindo os necessários títulos de utilização privativa, e assegurando a cobrança das respetivas taxas, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os planos de afetação e de situação no espaço marítimo;

z)

Assegurar o cumprimento do regime jurídico da proteção radiológica, em articulação com as demais entidades com atribuições reguladoras, fiscalizadoras e inspetoras;

aa) Exercer as competências de regulação dos serviços de água e resíduos;

bb) Exercer as competências de Autoridade Regional dos Resíduos;

cc) Exercer as competências de Autoridade Regional da Água, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

dd) Exercer as competências de Autoridade Regional de Avaliação de Impacte Ambiental;

ee) Exercer as competências de licenciamento e fiscalização nos seus domínios de intervenção;

ff) Exercer as competências de Autoridade Regional de Inspeção Ambiental no arquipélago da Madeira, averiguar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, realizando ações inspetivas e outras diligências que se mostrem necessárias e adequadas para o efeito, em estabelecimentos, locais, áreas ou atividades a elas sujeitos, bem como, instaurar, instruir e decidir os competentes processos, de contraordenação ou outros, e aplicar as correspondentes sanções nos termos da lei;

gg) Propor ao membro do Governo da tutela a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo, de bens integrados no domínio público hídrico, no âmbito das suas competências e nos termos da sua área de jurisdição, bem como todos os demais atos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;

hh) Propor ao membro do Governo da tutela a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de ocupação e de utilização privativa do domínio público hídrico;

ii) Propor ao membro do Governo da tutela a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DRAM no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;

jj) Executar as demais ações e promover as diligências previstas na lei ou regulamentação no âmbito das suas áreas de atuação;

kk) Cumprir as demais atribuições e exercer as competências que por diploma legal ou regulamentar lhe sejam cometidas.

Artigo 4.º — Diretor regional

1 - A DRAM é dirigida pelo diretor regional do Ambiente e Mar, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, designadamente:

a)

Representar a DRAM;

b)

Coadjuvar o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura na definição, execução, acompanhamento e avaliação das políticas regionais nas áreas das suas atribuições;

c)

Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos definidos para as áreas das atribuições da DRAM;

d)

Coordenar e dirigir os serviços da DRAM;

e)

Exercer, por inerência ou em representação da DRAM, funções em conselhos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;

f)

Superintender toda a atividade inspetiva e fiscalizadora da DRAM, planeando e determinando os objetivos, as ações e as medidas a empreender para o efeito;

g)

Determinar a instauração de processos de contraordenação da competência da DRAM, decidindo-os e aplicando coimas e sanções acessórias nos termos legais aplicáveis;

h)

Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou determinação superior no quadro das atribuições e competências do serviço.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar por aquele.

Artigo 5.º — Autoridade Regional de Inspeção Ambiental

1 - As funções de Autoridade Regional de Inspeção Ambiental, adiante designada por ARIA, são exercidas por pessoal das carreiras de técnico superior e de assistente técnico da DRAM, designados para o efeito por despacho do membro do Governo que tutela o setor, sob proposta do diretor regional.

2 - No exercício das suas funções, é facultado ao pessoal referido no número anterior a entrada livre nos serviços, estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades com incidência ambiental, devendo os responsáveis por esses espaços colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados.

3 - A ARIA pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover qualquer obstrução à sua atuação e garantir a realização e segurança dos seus atos, podendo proceder à apreensão de todos os elementos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação.

4 - O pessoal a que se refere o presente artigo tem direito a um cartão especial de identificação, que lhe confere livre-trânsito no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo que tutela o setor.

CAPÍTULO II — ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 6.º — Organização interna

A organização interna da DRAM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º — Dotação de lugares de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau da DRAM é a seguinte:

Cargos de direção superior de 1.º grau - 1;

Cargos de direção intermédia de 1.º grau - 6.

Artigo 8.º — Regime de duração do trabalho

Na DRAM é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 9.º — Receitas e despesas

1 - A DRAM dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - Constituem despesas da DRAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º — Norma transitória

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor:

a)

A Portaria n.º 144/2020, de 24 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020;

b)

A Portaria n.º 658/2020, de 15 de outubro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 194, de 15 de outubro de 2020;

c)

O Despacho n.º 402/2020, de 19 de outubro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 195, de 19 de outubro de 2020;

d)

O Despacho n.º 264/2022, de 8 de julho, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento, de 8 de julho de 2022.

2 - Mantêm-se igualmente em vigor, e nas mesmas condições, as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas previstas nas portarias e despachos referidos no número anterior.

Artigo 11.º — Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/M, de 11 de outubro.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de julho de 2026.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 15 de julho de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.

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