Decreto-Lei n.º 140/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
de 10 de julho
Na sequência dos danos causados pelas tempestades que assolaram o território de Portugal continental no início de 2026, o Conselho de Ministros declarou a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, a qual foi, posteriormente, objeto de prorrogações e alargamentos territoriais sucessivos.
Subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, estabeleceu um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
Em particular, o decreto-lei acima mencionado previu, nos seus artigos 9.º e 10.º, a suspensão, pelo período de três meses seguintes à declaração da situação de calamidade, de obrigações de autorização prévia relativas à demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham.
Por sua vez, o artigo 11.º do decreto-lei referido determinou a suspensão parcial de determinadas disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, pelo mesmo período, sem prejuízo de eventual prorrogação.
O prazo de três meses previsto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º completou-se em 28 de abril de 2026, estando ainda em curso as intervenções de limpeza, recuperação e reconstrução nos concelhos afetados, razão pela qual a vigência das medidas previstas nos artigos 9.º a 11.º é prorrogada até 30 de setembro de 2026.
Adicionalmente, verificou-se que a tempestade «Kristin» causou danos relevantes no setor da comunicação social de proximidade, particularmente em operadores de radiodifusão, comprometendo a continuidade da prestação do respetivo serviço e a difusão de informação essencial às populações afetadas.
Com efeito, o Plano de Transformação, Recuperação e Resiliência reconhece as comunicações, e em especial a rádio hertziana, como uma infraestrutura crítica para a proteção das populações, para a continuidade das funções essenciais e para a capacidade de resposta a situações de crise, prevendo investimentos estruturais orientados para o reforço da sua resiliência e fiabilidade.
Todavia, a natureza e a extensão dos danos verificados exigem uma resposta imediata que assegure o rápido restabelecimento da capacidade de emissão e funcionamento destes operadores, garantindo a continuidade de um canal de comunicação universal e fiável, não se compadecendo com a tramitação e os calendários próprios dos instrumentos estruturais existentes.
Neste contexto, é autorizada a atribuição de um apoio financeiro destinado à reconstrução de equipamentos e infraestruturas de emissão e transmissão de operadores de radiodifusão sonora afetados pela tempestade «Kristin», assegurando uma resposta célere à reposição da capacidade de emissão e ao restabelecimento das condições de funcionamento destas entidades, com coordenação geral e execução a cargo da Estrutura de Missão para a Comunicação Social (#PortugalMediaLab).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede:
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin»;
À previsão de um regime de atribuição de apoio a operadores de radiodifusão afetados pela tempestade «Kristin».
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - O disposto nos artigos 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, relativo à autorização prévia da ACT para a realização dos trabalhos que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, fica suspenso até dia 30 de setembro de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 11.º — [...]
1 - É suspensa, quanto aos resíduos resultantes da destruição, a aplicação das seguintes disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (RGGR):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O disposto no presente artigo aplica-se até 30 de setembro de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação.»
Artigo 3.º — Apoio a operadores de radiodifusão
1 - É autorizada a atribuição de um apoio financeiro global no montante máximo global de 500 000,00 €, destinado à reconstrução de equipamentos e infraestruturas de emissão e transmissão de operadores de radiodifusão sonora afetados pela tempestade «Kristin».
2 - A coordenação geral, a certificação, o processamento, o pagamento e a transferência dos apoios aos beneficiários são assegurados pela Estrutura de Missão para a Comunicação Social (#PortugalMediaLab), com recurso à respetiva dotação orçamental.
3 - As condições de atribuição, procedimentos de candidatura, bem como a operacionalização do disposto no presente apoio, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social.
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 28 de abril de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. - Luís Montenegro - António Leitão Amaro - João Manuel do Amaral Esteves.
Promulgado em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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