Decreto-Lei n.º 142/2026 — Fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2026-2028

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-07-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2026-2028.

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de 14 de julho

A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, determina no seu artigo 6.º que os efetivos militares, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

O Decreto-Lei n.º 77/2025, de 12 de maio, aprovado com caráter excecional, autorizou o número máximo de efetivos em formação para ingresso nos quadros das Forças Armadas para o ano de 2025, mantendo inalterados os efetivos máximos fixados no Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2024, de 5 de janeiro, que estabeleceu os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o triénio de 2022-2024.

Esgotando-se a aplicação dos Decretos-Leis n.os6/2022, de 7 de janeiro, e 77/2025, de 12 de maio, é necessário aprovar um novo decreto-lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para os anos de 2026, 2027 e 2028, revogando-se aqueles diplomas por razões de certeza e segurança jurídica.

O presente decreto-lei observa, assim, a estrutura do anterior decreto-lei trienal de efetivos, mas passa a incluir uma nova tabela, no anexo VI, com os efetivos em Regime de Contrato Especial, requisito que decorre do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro.

Na sua elaboração foi tida em consideração a operacionalização da nova orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), da qual resultou a criação, eliminação e reestruturação de diversas unidades, estabelecimentos e órgãos e a consequente definição de um novo quadro de pessoal dos órgãos que integram o EMGFA.

De igual forma, foram também considerados os efetivos militares necessários à operacionalização das alterações às orgânicas dos Ramos, decorrentes do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, e do Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, bem como a materialização da edificação de novas capacidades, nomeadamente o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais e a capacidade Unmanned Aircraft System, bem como dos efetivos militares necessários à receção e operação de novos meios militares que os Ramos estão a rececionar e, ainda, o quantitativo de efetivos militares da Marinha e da Força Aérea afetos, respetivamente, à Autoridade Marítima Nacional e à Autoridade Aeronáutica Nacional.

Deste modo, ponderados os fatores estruturais e operacionais na fixação dos efetivos militares para o triénio de 2026-2028, pretende-se com o presente decreto-lei fixar o número máximo de efetivos das Forças Armadas que se adequem às necessidades estruturais dos Ramos, decorrentes das atividades das Forças Armadas para o triénio 2026-2028, e a necessidade de acautelar a sua permanente adequação às exigências da Defesa Nacional em função do seu enquadramento estratégico no quadro dos compromissos nacionais e internacionais assumidos.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para os anos de 2026, 2027 e 2028.

Artigo 2.º — Fixação e previsão de efetivos militares

1 - Os efetivos máximos dos militares dos Quadros Permanentes (QP) na situação de ativo, por Ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados nas tabelas do anexo I e do anexo II ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, conforme a seguir indicado:

a)

Para o ano de 2026: nas tabelas 1.a, 2.a e 3.a do anexo I e na tabela A do anexo II;

b)

Para o ano de 2027: nas tabelas 1.b, 2.b e 3.b do anexo I e na tabela B do anexo II;

c)

Para o ano de 2028: nas tabelas 1.c, 2.c e 3.c do anexo I e na tabela C do anexo II.

2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, nas estruturas do EMGFA, e fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, são os fixados, respetivamente, nas tabelas dos anexos III e IV ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, conforme a seguir indicado:

a)

Para o ano de 2026: na tabela 1.a e 2.a do anexo III e na tabela A do anexo IV;

b)

Para o ano de 2027: na tabela 1.b e 2.b do anexo III e na tabela B do anexo IV;

c)

Para o ano de 2028: na tabela 1.c e 2.c do anexo III e na tabela C do anexo IV.

3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por Ramos e categorias, são os estimados nas tabelas do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, conforme a seguir indicado:

a)

Para o ano de 2026: na tabela A do anexo V;

b)

Para o ano de 2027: na tabela B do anexo V;

c)

Para o ano de 2028: na tabela C anexo V.

4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), incluindo em regime de contrato especial (RCE), por Ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados nas tabelas do anexo VI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, conforme a seguir indicado:

a)

Para o ano de 2026: nas tabelas 1.a, 2.a e 3.a do anexo VI;

b)

Para o ano de 2027: nas tabelas 1.b, 2.b e 3.b do anexo VI;

c)

Para o ano de 2028: nas tabelas 1.c, 2.c e 3.c do anexo VI.

5 - A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo I e nas tabelas 1 e 2 do anexo VI, para as estruturas orgânicas dos Ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.

Artigo 3.º — Efetivos em formação

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os efetivos em formação, fixados nas tabelas 3 do anexo I incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados nas tabelas 1 do anexo VI.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os efetivos em formação, fixados nas tabelas 3 do anexo I não incluem os militares do QP a frequentar formação de transição de categoria, os quais devem ser contabilizados nas tabelas 1 do anexo I.

3 - Os quantitativos constantes nas tabelas do anexo VI não incluem os militares destinados ao RV e ao RC, incluindo ao RCE, que frequentam a formação inicial de ingresso, até à conclusão da instrução complementar.

4 - Os quantitativos constantes nas tabelas do anexo VI incluem os militares do RV e do RC, incluindo do RCE, a frequentar formação de transição de categoria ou que habilita à mudança de mobilidade contratual.

5 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

6 - O número de militares a admitir no RV e RC, incluindo no RCE, é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes nas tabelas do anexo VI, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º do EMFAR.

Artigo 4.º — Afetação de efetivos

Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados no presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos Ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional, para os anos de 2026, 2027 e 2028, são fixados até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 5.º — Normas especiais

1 - Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização anual de promoções, os efetivos máximos fixados nas tabelas 1 do anexo I e nas tabelas do anexo II podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo Ramo.

2 - Sempre que se verifique a impossibilidade de conclusão do curso de formação inicial, no ano a que respeita, para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de praças, o número de efetivos militares e alunos militares em formação transita para o ano seguinte, podendo exceder os limites máximos previstos, desde que não ultrapassem o efetivo máximo a que se refere o n.º 1.

3 - Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais, os efetivos máximos fixados nas tabelas 3 do anexo VI podem ser excedidos, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos em RV/RC/RCE, na categoria do respetivo Ramo.

Artigo 6.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2024, de 5 de janeiro;

b)

O Decreto-Lei n.º 77/2025, de 12 de maio.

Artigo 7.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2026.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres.

Promulgado em 30 de junho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 3 de julho de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I — (a que se referem os n.os1 e 5 do artigo 2.º, os n.os1 e 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º)

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas e formação para o ingresso nos Quadros Permanentes

Tabela 1.a

Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura orgânicadas Forças Armadas, para o ano de 2026

Postos Marinha Exército Força Aérea Totais
Almirante/General 1 1 2 4
Vice-almirante/Tenente-general (a) 6 5 7 18
Contra-almirante/Major-general (a) 10 13 9 32
Comodoro/Brigadeiro-general (a) 15 16 13 44
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a) 111 170 110 391
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel 250 467 257 974
Capitão-tenente/Major 317 465 359 1 141
Primeiro-tenente/Capitão 420 510 580 1 510
Segundo-tenente/Tenente 396 469 312 1 177
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes 396 469 312 1 177
Sargento-mor 52 72 41 165
Sargento-chefe 161 584 292 1 037
Sargento-ajudante 464 1 100 613 2 177
Primeiro-sargento 1 190 987 1 025 3 202
Segundo-sargento 270 295 297 862
Subsargento/Furriel 270 295 297 862
Cabo-mor 205 0 0 205
Cabo/Cabo-de-secção 1 800 0 0 1 800
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto 838 450 115 1403
Totais 6 506 5 604 4 032 16 142

(a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel em cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total.

Tabela 1.b

Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura orgânicadas Forças Armadas, para o ano de 2027

Postos Marinha Exército Força Aérea Totais
Almirante/General 1 1 2 4
Vice-almirante/Tenente-general (a) 6 5 6 17
Contra-almirante/Major-general (a) 10 13 9 32
Comodoro/Brigadeiro-general (a) 15 17 12 44
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a) 111 170 110 391
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel 250 467 257 974
Capitão-tenente/Major 322 465 359 1 146
Primeiro-tenente/Capitão 452 510 580 1 542
Segundo-tenente/Tenente 416 469 312 1 197
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes 416 469 312 1 197
Sargento-mor 52 72 41 165
Sargento-chefe 161 584 307 1 052
Sargento-ajudante 464 1 100 613 2 177
Primeiro-sargento 1 190 987 1 070 3 247
Segundo-sargento 286 291 376 953
Subsargento/Furriel 286 291 376 953
Cabo-mor 190 0 0 190
Cabo/Cabo-de-secção 1 792 0 0 1 792
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto 781 530 140 1 451
Totais 6 499 5 681 4 194 16 374

(a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel em cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total.

Tabela 1.c

Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura orgânicadas Forças Armadas, para o ano de 2028

Postos Marinha Exército Força Aérea Totais
Almirante/General 1 1 2 4
Vice-almirante/Tenente-general (a) 6 7 6 19
Contra-almirante/Major-general (a) 10 11 9 30
Comodoro/Brigadeiro-general (a) 15 17 12 44
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a) 111 170 110 391
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel 250 467 257 974
Capitão-tenente/Major 299 465 359 1 123
Primeiro-tenente/Capitão 486 510 580 1 576
Segundo-tenente/Tenente 416 469 312 1 197
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes 416 469 312 1 197
Sargento-mor 52 72 41 165
Sargento-chefe 161 584 307 1 052
Sargento-ajudante 464 1 100 613 2 177
Primeiro-sargento 1 190 987 1070 3 247
Segundo-sargento 281 372 372 1 025
Subsargento/Furriel 281 372 372 1 025
Cabo-mor 190 0 0 190
Cabo/cabo-de-secção 1 792 0 0 1 792
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto 725 610 165 1 500
Totais 6 449 5 842 4 215 16 506

(a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel em cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total.

Tabela 2.a

Efetivos militares dos Quadros Permanentes a desempenhar funções nas estruturasdo Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2026

Postos Marinha Exército Força Aérea Totais
Almirante/General 0 0 1 1
Vice-almirante/Tenente-general (a) 2 1 2 5
Contra-almirante/Major-general (a) 2 5 1 8
Comodoro/Brigadeiro-general (a) 4 4 6 14
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a) 33 33 30 96
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel 113 179 93 385
Capitão-tenente/Major 102 134 98 334
Primeiro-tenente/Capitão 91 102 108 301
Segundo-tenente/Tenente 24 34 22 80
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes 24 34 22 80
Sargento-mor 6 6 5 17
Sargento-chefe 42 113 45 200
Sargento-ajudante 49 125 61 235
Primeiro-sargento 42 33 37 112
Segundo-sargento 1 0 1 2
Subsargento/Furriel 1 0 1 2
Cabo-mor 2 0 0 2
Cabo/Cabo-de-secção 85 0 0 85
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto 7 11 8 26
Totais 605 780 518 1 903

(a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel de cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total.

Tabela 2.b

Efetivos militares dos Quadros Permanentes a desempenhar funções nas estruturasdo Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2027

Postos Marinha Exército Força Aérea Totais
Almirante/General 0 0 1 1
Vice-almirante/Tenente-general (a) 2 1 2 5
Contra-almirante/Major-general (a) 3 5 2 10
Comodoro/Brigadeiro-general (a) 6 5 4 15
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a) 33 33 30 96
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel 113 179 93 385
Capitão-tenente/Major 102 134 98 334
Primeiro-tenente/Capitão 89 102 108 299
Segundo-tenente/Tenente 24 34 22 80
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes 24 34 22 80
Sargento-mor 6 6 5 17
Sargento-chefe 42 113 45 200
Sargento-ajudante 49 125 61 235
Primeiro-sargento 42 33 37 112
Segundo-sargento 1 0 1 2
Subsargento/Furriel 1 0 1 2
Cabo-mor 2 0 0 2
Cabo/Cabo-de-secção 85 0 0 85
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto 7 11 8 26
Totais 606 781 517 1 904

(a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel de cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total.

Tabela 2.c

Efetivos militares dos Quadros Permanentes a desempenhar funções nas estruturasdo Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2028

Postos Marinha Exército Força Aérea Totais
Almirante/General 0 0 1 1
Vice-almirante/Tenente-general (a) 2 3 2 7
Contra-almirante/Major-general (a) 3 3 2 8
Comodoro/Brigadeiro-general (a) 6 5 4 15
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a) 33 33 30 96
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel 113 179 93 385
Capitão-tenente/Major 102 134 98 334
Primeiro-tenente/Capitão 89 102 108 299
Segundo-tenente/Tenente 24 34 22 80
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes 24 34 22 80
Sargento-mor 6 6 5 17
Sargento-chefe 42 113 45 200
Sargento-ajudante 49 125 61 235
Primeiro-sargento 42 33 37 112
Segundo-sargento 1 0 1 2
Subsargento/Furriel 1 0 1 2
Cabo-mor 2 0 0 2
Cabo/Cabo-de-secção 85 0 0 85
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto 7 11 8 26
Totais 606 781 517 1 904

(a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel de cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total.

Tabela 3.a

Militares e alunos militares em formação para ingresso nos QuadrosPermanentes, para o ano de 2026

Ramos Marinha Exército Força Aérea Totais
Totais 689 866 885 2 440

Tabela 3.b

Militares e alunos militares em formação para ingresso nos QuadrosPermanentes, para o ano de 2027

Ramos Marinha Exército Força Aérea Totais
Totais 726 866 885 2 477

Tabela 3.c

Militares e alunos militares em formação para ingresso nos QuadrosPermanentes, para o ano de 2028

Ramos Marinha Exército Força Aérea Totais
Totais 726 952 885 2 563

ANEXO II — (a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 5.º)

Tabela A

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por Ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2026

Postos Marinha Exército Força Aérea Totais
Almirante/General 0 0 0 0
Vice-almirante/Tenente-general 2 2 0 4
Contra-almirante/Major-general 5 3 2 10
Comodoro/Brigadeiro-general 4 4 1 9
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel 30 28 25 83
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel 65 47 34 146
Capitão-tenente/Major 40 45 19 104
Primeiro-tenente/Capitão 26 14 13 53
Segundo-tenente/Tenente 10 5 5 20
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes 10 5 5 20
Sargento-mor 43 16 25 84
Sargento-chefe 55 35 27 117
Sargento-ajudante 43 22 31 96
Primeiro-sargento 28 12 12 52
Segundo-sargento 1 2 0 3
Subsargento/Furriel 1 2 0 3
Cabo-mor 69 0 0 69
Cabo/Cabo-de-secção 70 0 0 70
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto 2 0 0 2
Totais 493 235 194 922

Tabela B

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por Ramos e postos,fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2027

Postos Marinha Exército Força Aérea Totais
Almirante/General 0 0 0 0
Vice-almirante/Tenente-general 2 2 0 4
Contra-almirante/Major-general 5 3 2 10
Comodoro/Brigadeiro-general 4 5 1 10
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel 30 28 26 84
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel 65 47 35 147
Capitão-tenente/Major 40 45 19 104
Primeiro-tenente/Capitão 26 14 13 53
Segundo-tenente/Tenente 10 5 5 20
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes 10 5 5 20
Sargento-mor 43 16 25 84
Sargento-chefe 55 35 27 117
Sargento-ajudante 43 22 31 96
Primeiro-sargento 28 12 12 52
Segundo-sargento 1 2 0 3
Subsargento/Furriel 1 2 0 3
Cabo-mor 69 0 0 69
Cabo/Cabo-de-secção 70 0 0 70
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto 2 0 0 2
Totais 493 236 196 925

Tabela C

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por Ramos e postos,fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2028

Postos Marinha Exército Força Aérea Totais
Almirante/General 0 0 0 0
Vice-almirante/Tenente-general 2 2 0 4
Contra-almirante/Major-general 5 3 2 10
Comodoro/Brigadeiro-general 4 5 1 10
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel 30 28 26 84
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel 65 47 35 147
Capitão-tenente/Major 40 45 19 104
Primeiro-tenente/Capitão 26 14 13 53
Segundo-tenente/Tenente 10 5 5 20
Guarda-marinha/Subtenente/Alferes 10 5 5 20
Sargento-mor 43 16 25 84
Sargento-chefe 55 35 27 117
Sargento-ajudante 43 22 31 96
Primeiro-sargento 28 12 12 52
Segundo-sargento 1 2 0 3
Subsargento/Furriel 1 2 0 3
Cabo-mor 69 0 0 69
Cabo/Cabo-de-secção 70 0 0 70
Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto 2 0 0 2
Totais 493 236 196 925

ANEXO III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas

Tabela 1.a

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço,na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2026

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 67 120 60 247
Sargentos 100 145 56 301
Praças 45 0 0 45
Totais 212 265 116 593

Tabela 1.b

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço,na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2027

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 67 120 60 247
Sargentos 100 145 56 301
Praças 45 0 0 45
Totais 212 265 116 593

Tabela 1.c

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço,na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2028

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 67 120 60 247
Sargentos 100 145 56 301
Praças 45 0 0 45
Totais 212 265 116 593

Tabela 2.a

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2026

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 10 25 10 45
Sargentos 20 20 6 46
Praças 10 0 0 10
Totais 40 45 16 101

Tabela 2.b

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2027

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 10 25 10 45
Sargentos 20 20 6 46
Praças 10 0 0 10
Totais 40 45 16 101

Tabela 2.c

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2028

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 10 25 10 45
Sargentos 20 20 6 46
Praças 10 0 0 10
Totais 40 45 16 101

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Tabela A

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2026

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 38 71 40 149
Sargentos 17 138 36 191
Praças 9 0 0 9
Totais 64 209 76 349

Tabela B

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2027

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 40 71 45 156
Sargentos 19 138 41 198
Praças 10 0 0 10
Totais 69 209 86 364

Tabela C

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2028

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 40 71 45 156
Sargentos 19 138 41 198
Praças 10 0 0 10
Totais 69 209 86 364

ANEXO V — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Tabela A

Efetivos estimados de militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por Ramos e categorias, para o ano de 2026

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 190 416 231 837
Sargentos 387 609 575 1 571
Praças 390 0 0 390
Totais 967 1 025 806 2 798

Tabela B

Efetivos estimados de militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por Ramos e categorias, para o ano de 2027

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 190 388 231 809
Sargentos 387 775 575 1 737
Praças 390 0 0 390
Totais 967 1 163 806 2 936

Tabela C

Efetivos estimados de militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por Ramos e categorias, para o ano de 2028

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 190 388 231 809
Sargentos 387 775 575 1 737
Praças 390 0 0 390
Totais 967 1 163 806 2 936

ANEXO VI — (a que se referem os n.os4 e 5 do artigo 2.º, os n.os1, 3, 4 e 6 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 5.º)

Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, por Ramos e categoria, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Tabela 1.a

Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindoem regime de contrato especial, para o ano de 2026

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 300 436 540 1 276
Sargentos 0 720 680 1 400
Praças 892 8 838 1291 11 021
Totais 1 192 9 994 2 511 13 697

Tabela 1.b

Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindoem regime de contrato especial, para o ano de 2027

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 310 436 540 1 286
Sargentos 20 720 700 1 440
Praças 874 8 745 1400 11 019
Totais 1 204 9 901 2 640 13 745

Tabela 1.c

Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindoem regime de contrato especial, para o ano de 2028

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 310 436 540 1 286
Sargentos 30 730 710 1 470
Praças 990 8 630 1 417 11 037
Totais 1 330 9 796 2 667 13 793

Tabela 2.a

Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2026

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 3 6 7 16
Sargentos 0 0 0 0
Praças 32 231 64 327
Totais 35 237 71 343

Tabela 2.b

Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2027

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 3 6 7 16
Sargentos 0 0 0 0
Praças 32 231 64 327
Totais 35 237 71 343

Tabela 2.c

Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2028

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 3 6 7 16
Sargentos 0 0 0 0
Praças 32 231 64 327
Totais 35 237 71 343

Tabela 3.a

Efetivos militares em regime de contrato especial, para o ano de 2026

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 3 30 47 80
Sargentos 0 120 55 175
Praças 0 480 0 480
Totais 3 630 102 735

Tabela 3.b

Efetivos militares em regime de contrato especial, para o ano de 2027

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 3 40 58 101
Sargentos 0 160 68 228
Praças 0 630 0 630
Totais 3 830 126 959

Tabela 3.c

Efetivos militares em regime de contrato especial, para o ano de 2028

Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 3 40 58 101
Sargentos 0 160 68 228
Praças 0 630 0 630
Totais 3 830 126 959

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