Decreto-Lei n.º 146/2026 — Procede à integração da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, criada pelo Decreto-Lei n.º 374/91, de 8 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à integração da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, criada pelo Decreto-Lei n.º 374/91, de 8 de outubro, na Universidade Nova de Lisboa, mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos legais.
de 17 de julho
Tendo em vista a criação de condições para o incremento da oferta educativa e da investigação no setor do turismo e da hotelaria, áreas estratégicas para o desenvolvimento económico e social de Portugal, bem como para o reforço do seu posicionamento no contexto internacional, procede-se, através do presente decreto-lei, à integração da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE) na Universidade Nova de Lisboa (UNL).
A ESHTE foi criada pelo Decreto-Lei n.º 374/91, de 8 de outubro, tendo, então, o ensino nela ministrado sido integrado no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, e sido prevista a sua dupla tutela, partilhada entre os então Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de janeiro, cessou o regime de instalação da ESHTE, tendo o Decreto-Lei n.º 260/95, de 30 de setembro, estabelecido o regime de organização e de gestão que passou a ser aplicável à referida Escola, dotando-a de órgãos de natureza deliberativa, diretiva, científica, pedagógica, consultiva e administrativo-financeira. Neste quadro, os Estatutos da ESHTE foram homologados através do Despacho Normativo n.º 33/99, de 30 de junho, e ao seu abrigo foram criadas condições para o respetivo desenvolvimento.
Com o advento do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de setembro, que aprovou a orgânica do XVI Governo Constitucional, a ESHTE transitou para o então Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, atual Ministério da Educação, Ciência e Inovação, situação que se mantém até à presente data.
No âmbito da conformação com o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, os novos Estatutos da ESHTE foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 44/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, tendo as suas alterações sido homologadas através do Despacho Normativo n.º 13/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, e do Despacho Normativo n.º 13/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de maio de 2021.
A UNL foi criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de agosto, e, atualmente, é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, com regime de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, instituída pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, diploma que igualmente aprova, em anexo, os Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa.
Tendo o turismo e a hospitalidade sido identificados como domínios em que a UNL deverá reforçar a respetiva presença, intervenção e impacto, e atendendo às crescentes dinâmicas de atuação das suas unidades orgânicas nestas áreas, a integração da ESHTE na UNL tem como objetivo o fortalecimento do percurso e da evolução destas.
Neste sentido, a iniciativa de integração da ESHTE na UNL, na qualidade de unidade orgânica de ensino e investigação desta última, com a consequente assunção pela UNL dos respetivos direitos e obrigações, assenta no documento estratégico denominado «Projeto de Parceria NOVA-ESHTE», tendo sido aprovada pelo conselho geral da UNL e pelo conselho geral da ESHTE, e visa reforçar a cooperação entre as áreas de conhecimento complementares da UNL e da ESHTE, potenciando o ensino, a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade.
Deste modo, com a criação da NOVA-ESHTE, a UNL passa a incluir na sua organização a primeira unidade orgânica politécnica, ampliando a diversidade da oferta formativa e reforçando a interdisciplinaridade com áreas como a gestão, a sustentabilidade e as novas tecnologias aplicadas a um dos principais setores da economia global, com o principal objetivo de promover a inovação e a qualificação dos recursos humanos no setor, tendo em vista dar resposta às crescentes exigências de transformação e de competitividade do mercado, procurando, através de um ensino interdisciplinar, fazer face à realidade dinâmica do mesmo.
A ESHTE tem vindo a exercer a sua atividade de ensino, de investigação e de serviço à comunidade em instalações construídas para esse efeito pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), que é o seu atual proprietário. Considerando o enquadramento histórico e o facto de se pretender que a NOVA-ESHTE continue a exercer a sua atividade nas atuais instalações, atenta a sua ligação à região da Costa do Estoril, cumpre, no contexto da presente integração, acautelar a afetação do património atualmente em uso pela ESHTE, procedendo-se à transmissão da propriedade dessas instalações para o património da UNL.
Nestes termos, a integração da ESHTE na UNL proporciona, do ponto de vista patrimonial e infraestrutural, benefícios significativos para ambas as instituições e para os seus atuais e futuros estudantes, os quais passam a dispor do acesso a instalações especializadas, a laboratórios de inovação e tecnologia de ponta nas áreas de ensino, desde a gastronomia à hotelaria, contribuindo, desta forma, para a melhoria da qualidade do ensino e da investigação nestas áreas. Por outro lado, a integração da ESHTE na UNL propicia a concertação de esforços e robustece as vantagens competitivas em relação a outras instituições, nacionais e internacionais, contribuindo, designadamente, para afirmar Portugal como uma referência global na formação de profissionais qualificados na área do turismo e para consolidar o seu papel no desenvolvimento do turismo sustentável e inovador no século xxi. A integração da ESHTE na UNL justifica-se, ainda, em função da localização da ESHTE, do seu trajeto de colaboração com a UNL e do alinhamento estratégico das duas instituições de ensino superior.
Desta forma, o presente decreto-lei procede à integração da ESHTE na UNL, mantendo aquela a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos legais, no quadro estabelecido no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo por habilitação legal as disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 13.º e dos n.os2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e à luz do objetivo consagrado no Programa do XXV Governo Constitucional de ter sistemas de ensino superior e científico e tecnológico que respondam às necessidades de formação da economia e que estabeleçam relações próximas com as empresas que promovam a difusão do conhecimento e a inovação.
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas as condições para a integração da ESHTE na UNL.
O Conselho Coordenador do Ensino Superior emitiu parecer favorável, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Foram ouvidos, ainda, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior públicas envolvidas.
Assim:
Nos termos dos n.os2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à integração da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), criada pelo Decreto-Lei n.º 374/91, de 8 de outubro, na Universidade Nova de Lisboa (UNL), mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente.
Artigo 2.º — Processo de integração
1 - O processo de integração a que se refere o artigo anterior é da competência do reitor da UNL, a qual passa a integrar a ESHTE como unidade orgânica de ensino e investigação.
2 - O processo identificado no número anterior compreende todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da integração da missão e das atribuições e competências da ESHTE na UNL, compreendendo, nomeadamente, a alteração dos estatutos, bem como a reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos da escola superior objeto de integração.
Artigo 3.º — Sucessão
1 - A UNL sucede à ESHTE na totalidade das atribuições e competências, dos direitos e das obrigações de que esta seja titular, de qualquer fonte e natureza, independentemente de quaisquer formalidades.
2 - O disposto no presente decreto-lei não afeta os contratos celebrados pela atual ESHTE, até à conclusão do processo de integração, e não constitui alteração de circunstâncias ou variação da situação patrimonial da mesma, para efeitos de quaisquer contratos em que seja parte.
CAPÍTULO II — PROCESSO DE INTEGRAÇÃO
Artigo 4.º — Missão, natureza jurídica e autonomia
1 - A ESHTE, objeto de integração na UNL, mantém a natureza politécnica, para todos os efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente, de acordo com a missão, as atribuições e os objetivos com que foi criada, com as devidas adaptações decorrentes da sua integração.
2 - A natureza jurídica, a estrutura, a composição, a forma de designação ou eleição, o mandato e as competências dos órgãos próprios da ESHTE são regulados nos termos dos estatutos da UNL.
3 - A ESHTE goza, como unidade orgânica da UNL, da autonomia prevista na lei, nos respetivos estatutos e nos da instituição que a integra.
Artigo 5.º — Pessoal
1 - Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que se encontrem a exercer funções na ESHTE à data da integração na UNL transitam para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.
2 - Ao processo de integração previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as disposições constantes da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, por força da remissão efetuada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 6.º — Património
1 - O património da ESHTE, constituído pela universalidade dos bens e dos direitos mobiliários de que seja titular à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, passa a integrar o património da UNL, na data da conclusão do processo de integração.
2 - A ESHTE não dispõe de património imobiliário próprio, prosseguindo a sua atividade de ensino, de investigação e de serviço à comunidade em instalações construídas pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), em parcela de terreno cedida, para esse efeito, pelo Estado.
3 - O património imobiliário afeto ao desempenho das atribuições e competências da ESHTE, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é alienado, a título gratuito, à UNL, na data da conclusão do processo de integração, nos termos do artigo 130.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
4 - O património imobiliário a que se refere o número anterior é identificado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assegurando o Turismo de Portugal, I. P., servidão de passagem ao mesmo.
5 - São assegurados a continuação do funcionamento da Escola de Hotelaria e Turismo do Estoril, pertencente à Rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P., no prédio urbano identificado no anexo ao presente decreto-lei, bem como o acesso da respetiva comunidade à referida escola, podendo, para estes efeitos, ser celebrado protocolo entre a UNL e o Turismo de Portugal, I. P.
6 - O Turismo de Portugal, I. P., pratica os atos necessários ao destaque do património imobiliário a que se refere o n.º 3, bem como à regularização matricial e aos registos adequados à execução do disposto no presente artigo.
7 - As transmissões de bens, direitos e obrigações e os respetivos registos, resultantes do disposto no presente artigo, ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 7.º — Direitos dos estudantes
1 - Os estudantes da ESHTE com matrícula e inscrição válidas à data da conclusão do processo de integração transitam automaticamente para a nova unidade orgânica de ensino e investigação da UNL, mantendo todos os direitos e obrigações de que eram titulares naquela entidade.
2 - Os processos académicos dos estudantes da ESHTE com matrícula e inscrição válidas à data da integração, bem como dos estudantes que tenham interrompido o seu percurso académico ou que já tenham concluído os seus estudos, transitam automaticamente para a nova unidade orgânica de ensino e investigação da UNL.
3 - A informação relativa à transição de matrículas e de processos académicos deve estar disponível para consulta nos serviços académicos da nova unidade orgânica, competindo a esses serviços a gestão dessa informação e a sua publicitação pelos meios considerados mais adequados.
Artigo 8.º — Arquivos documentais
1 - A salvaguarda e a manutenção dos arquivos documentais existentes à data da integração, nomeadamente os relativos a processos de estudantes, docentes, investigadores e demais trabalhadores, compete à ESHTE.
2 - Os arquivos documentais a que se refere o número anterior passam a integrar o acervo da UNL na data da conclusão do processo de integração.
Artigo 9.º — Prorrogação de mandatos
1 - Os mandatos dos titulares dos órgãos de gestão da ESHTE são prorrogados até à tomada de posse dos titulares dos órgãos de gestão da nova unidade orgânica de ensino e investigação da UNL, a qual deve ocorrer até ao dia 31 de março de 2027.
2 - No caso de órgãos eleitos, os processos eleitorais ficam suspensos, pelo prazo máximo referido no número anterior, até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da nova unidade orgânica de ensino e investigação da UNL.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os regimes de destituição, de substituição e de cessação dos mandatos por perda das condições de elegibilidade, previstos na lei e nos estatutos da ESHTE.
Artigo 10.º — Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da ESHTE, objeto de integração nos termos do presente decreto-lei, o desempenho de funções na atual Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 11.º — Alteração dos estatutos
1 - A UNL procede à alteração dos seus estatutos, de forma a prever a integração da ESHTE na sua estrutura organizativa como unidade orgânica dotada de órgãos próprios e a garantir a inclusão do representante da referida escola nos seus órgãos.
2 - A ESHTE procede à adequação dos seus estatutos aos estatutos da UNL, a qual deve ocorrer até ao dia 31 de março de 2027.
Artigo 12.º — Vigência dos regulamentos
1 - Os regulamentos e as demais disposições vigentes na ESHTE, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor, até à sua alteração ou revogação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os regulamentos e as demais disposições a que se refere o número anterior devem ser adequados ao disposto no presente decreto-lei até ao dia 31 de março de 2027, sendo, a partir do dia 1 de abril de 2027, inaplicáveis as normas que não sejam conformes com o disposto no presente decreto-lei e diretamente aplicável o regime neste previsto.
Artigo 13.º — Regime de gestão
1 - Até à conclusão do processo de integração, a ESHTE mantém o regime de gestão em que se encontra à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O processo de integração considera-se concluído no dia da tomada de posse do diretor ou presidente da nova unidade orgânica de ensino e investigação da UNL.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Fernando Alexandre.
Promulgado em 7 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 9 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO — (a que se referem os n.os4 e 5 do artigo 6.º)
O património imobiliário do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., no qual a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril prossegue a sua atividade de ensino, de investigação e de serviço à comunidade, e melhor delimitado com uma linha contínua de cor azul na planta constante do presente anexo, é constituído pelo prédio urbano sito em Limites do Alto do Estoril, Estrada de Bicesse, Avenida dos Condes de Barcelona, n.º 808, 2769-510 Estoril, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 4425, da freguesia de Cascais, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial n.º 17802, da União das Freguesias de Cascais e Estoril, tendo origem na matriz predial rústica sob o artigo matricial n.º 1084, secção 48-58, da União das Freguesias de Cascais e Estoril.
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