Resolução da Assembleia da República n.º 147/2026 — Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros e uma auditoria ao seu funcionamento e às práticas concorrenciais do setor.

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Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros e uma auditoria ao seu funcionamento e às práticas concorrenciais do setor

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Assegure o cumprimento efetivo do acesso livre, transparente, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros pelos operadores legalmente habilitados, reforçando os mecanismos de fiscalização, monitorização e acompanhamento pelas entidades competentes, designadamente quanto ao cumprimento dos deveres de resposta, fundamentação, publicitação e não discriminação no acesso aos terminais.

2 - Proceda à revisão do regime legal aplicável ao acesso, utilização, gestão e exploração dos terminais rodoviários de passageiros, designadamente do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, e do restante quadro normativo aplicável, ou à aprovação de enquadramento normativo próprio, por forma a densificar as regras de acesso aos terminais, nomeadamente quanto aos critérios de programação e repartição da capacidade, à definição e demonstração de capacidade, ou falta desta, à fundamentação obrigatória e detalhada das recusas de acesso, às consequências do incumprimento dos prazos legais de decisão sobre pedidos de acesso, e à publicitação obrigatória da capacidade existente, utilizada e disponível, à clarificação do conceito de alternativa viável em caso de recusa fundamentada e às regras e tarifários aplicáveis.

3 - Promova a definição e uniformização de requisitos mínimos técnicos e funcionais, em matéria de segurança, acessibilidade e condições operacionais, aplicáveis às infraestruturas dos terminais rodoviários de passageiros.

4 - Reforce a fiabilidade, a atualização e a transparência do registo nacional de terminais e interfaces rodoviários, assegurando a identificação clara das infraestruturas em funcionamento, respetivos operadores e proprietários, bem como do regulamento e regime de gestão e exploração aplicáveis.

5 - Apresente uma solução legislativa para prevenir conflitos de interesse decorrentes da integração vertical entre gestores de terminais e operadores de transporte, assegurando a neutralidade, imparcialidade e previsibilidade na gestão da infraestrutura, designadamente através de regimes de incompatibilidade, separação orgânica ou funcional, segregação de funções essenciais ou outras soluções equivalentes que garantam a concorrência efetiva.

6 - Reveja o regime das concessões e demais títulos de gestão e exploração dos terminais rodoviários, de modo a:

a)

Assegurar maior transparência e concorrência na atribuição dessas funções;

b)

Evitar a cristalização de posições adquiridas;

c)

Prever prazos de duração proporcionais e regras de renovação compatíveis com a concorrência;

d)

Acautelar que a gestão da infraestrutura não seja utilizada como instrumento de bloqueio à entrada ou à expansão de novos operadores.

7 - Proceda à realização de uma auditoria ao funcionamento dos terminais rodoviários e às práticas concorrenciais associadas, abrangendo especialmente:

a)

O apuramento dos operadores dominantes em cada terminal e de eventuais relações de grupo entre entidades gestoras e prestadoras de serviços;

b)

A verificação do regime de acesso a interfaces e terminais rodoviários de passageiros, eventuais constrangimentos à entrada de novos operadores e a identificação de pedidos indeferidos sem a fundamentação legalmente exigida, ou assentes em critérios discricionários de gestão;

c)

A quantificação dos efeitos económicos sobre os utilizadores finais decorrentes das atuais práticas vigentes;

d)

A verificação do cumprimento dos prazos legais decorrentes do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, e demais normas legais aplicáveis.

8 - Elabore um relatório público sobre a auditoria realizada, que elenque recomendações legislativas concretas para corrigir situações irregulares ou desconformes com os preceitos legais aplicáveis.

9 - Reforce o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, designadamente através:

a)

Do agravamento do montante das coimas;

b)

Da adequação das coimas à gravidade da infração e à dimensão económica do infrator;

c)

Da tipificação como contraordenação do incumprimento do prazo legal de decisão sobre pedidos de acesso;

d)

Do agravamento das consequências da recusa discriminatória ou não fundamentada de acesso;

e)

De sanções acessórias adequadas e, quando necessário, de mecanismos compulsórios de cumprimento.

10 - Reforce a articulação institucional entre a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), o IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a Autoridade da Concorrência, assegurando mecanismos eficazes de partilha de informação, atualização do cadastro das infraestruturas, deteção de práticas restritivas da concorrência e resposta célere às situações de bloqueio de acesso.

11 - Avalie, em articulação com as autoridades de transporte e os municípios, as necessidades de investimento, requalificação, expansão ou criação de terminais e interfaces rodoviários, em particular nas áreas urbanas de maior pressão, por forma a compatibilizar concorrência, segurança, conforto dos passageiros e coesão territorial.

Aprovada em 15 de maio de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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