Resolução da Assembleia da República n.º 147/2026 — Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros e uma auditoria ao seu funcionamento e às práticas concorrenciais do setor.
Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros e uma auditoria ao seu funcionamento e às práticas concorrenciais do setor
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Assegure o cumprimento efetivo do acesso livre, transparente, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros pelos operadores legalmente habilitados, reforçando os mecanismos de fiscalização, monitorização e acompanhamento pelas entidades competentes, designadamente quanto ao cumprimento dos deveres de resposta, fundamentação, publicitação e não discriminação no acesso aos terminais.
2 - Proceda à revisão do regime legal aplicável ao acesso, utilização, gestão e exploração dos terminais rodoviários de passageiros, designadamente do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, e do restante quadro normativo aplicável, ou à aprovação de enquadramento normativo próprio, por forma a densificar as regras de acesso aos terminais, nomeadamente quanto aos critérios de programação e repartição da capacidade, à definição e demonstração de capacidade, ou falta desta, à fundamentação obrigatória e detalhada das recusas de acesso, às consequências do incumprimento dos prazos legais de decisão sobre pedidos de acesso, e à publicitação obrigatória da capacidade existente, utilizada e disponível, à clarificação do conceito de alternativa viável em caso de recusa fundamentada e às regras e tarifários aplicáveis.
3 - Promova a definição e uniformização de requisitos mínimos técnicos e funcionais, em matéria de segurança, acessibilidade e condições operacionais, aplicáveis às infraestruturas dos terminais rodoviários de passageiros.
4 - Reforce a fiabilidade, a atualização e a transparência do registo nacional de terminais e interfaces rodoviários, assegurando a identificação clara das infraestruturas em funcionamento, respetivos operadores e proprietários, bem como do regulamento e regime de gestão e exploração aplicáveis.
5 - Apresente uma solução legislativa para prevenir conflitos de interesse decorrentes da integração vertical entre gestores de terminais e operadores de transporte, assegurando a neutralidade, imparcialidade e previsibilidade na gestão da infraestrutura, designadamente através de regimes de incompatibilidade, separação orgânica ou funcional, segregação de funções essenciais ou outras soluções equivalentes que garantam a concorrência efetiva.
6 - Reveja o regime das concessões e demais títulos de gestão e exploração dos terminais rodoviários, de modo a:
Assegurar maior transparência e concorrência na atribuição dessas funções;
Evitar a cristalização de posições adquiridas;
Prever prazos de duração proporcionais e regras de renovação compatíveis com a concorrência;
Acautelar que a gestão da infraestrutura não seja utilizada como instrumento de bloqueio à entrada ou à expansão de novos operadores.
7 - Proceda à realização de uma auditoria ao funcionamento dos terminais rodoviários e às práticas concorrenciais associadas, abrangendo especialmente:
O apuramento dos operadores dominantes em cada terminal e de eventuais relações de grupo entre entidades gestoras e prestadoras de serviços;
A verificação do regime de acesso a interfaces e terminais rodoviários de passageiros, eventuais constrangimentos à entrada de novos operadores e a identificação de pedidos indeferidos sem a fundamentação legalmente exigida, ou assentes em critérios discricionários de gestão;
A quantificação dos efeitos económicos sobre os utilizadores finais decorrentes das atuais práticas vigentes;
A verificação do cumprimento dos prazos legais decorrentes do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, e demais normas legais aplicáveis.
8 - Elabore um relatório público sobre a auditoria realizada, que elenque recomendações legislativas concretas para corrigir situações irregulares ou desconformes com os preceitos legais aplicáveis.
9 - Reforce o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, designadamente através:
Do agravamento do montante das coimas;
Da adequação das coimas à gravidade da infração e à dimensão económica do infrator;
Da tipificação como contraordenação do incumprimento do prazo legal de decisão sobre pedidos de acesso;
Do agravamento das consequências da recusa discriminatória ou não fundamentada de acesso;
De sanções acessórias adequadas e, quando necessário, de mecanismos compulsórios de cumprimento.
10 - Reforce a articulação institucional entre a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), o IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a Autoridade da Concorrência, assegurando mecanismos eficazes de partilha de informação, atualização do cadastro das infraestruturas, deteção de práticas restritivas da concorrência e resposta célere às situações de bloqueio de acesso.
11 - Avalie, em articulação com as autoridades de transporte e os municípios, as necessidades de investimento, requalificação, expansão ou criação de terminais e interfaces rodoviários, em particular nas áreas urbanas de maior pressão, por forma a compatibilizar concorrência, segurança, conforto dos passageiros e coesão territorial.
Aprovada em 15 de maio de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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