Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/M — Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2026-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo Regional
Fonte DRE
artigos 10

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Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

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Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

Na estrutura do XVI Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, na sua atual redação, insere-se a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, cuja estrutura, natureza e atribuições se encontram definidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro.

A estrutura organizacional da referida Secretaria Regional contempla, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 16.º da respetiva orgânica o Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Neste contexto, o presente diploma procede à aprovação da orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, de forma a garantir a adequada prossecução da respetiva missão, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃO

Artigo 1.º — Natureza

O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é o serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro.

Artigo 2.º — Missão

O LREC tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e as demais atividades necessárias ao progresso, inovação e boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, no domínio do estudo, da monitorização, do ensaio, da análise comportamental das estruturas, infraestruturas em geral e edificações, das barragens e obras em terra, da geotecnia, da hidráulica, do ambiente e riscos naturais, dos materiais, respetivos componentes e produtos para construção, visando a qualidade, o bom desempenho e a segurança das construções e das obras públicas, a reabilitação e a proteção do património edificado e natural.

Artigo 3.º — Atribuições

Para a prossecução da sua missão, são atribuições do LREC:

a)

Realizar, promover e coordenar estudos e projetos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação nos domínios da sua missão;

b)

Apoiar os organismos públicos e privados no controlo da qualidade dos projetos, dos materiais e respetivos componentes da execução, e da exploração de infraestruturas de interesse regional;

c)

Acompanhar e prestar apoio técnico e laboratorial à realização de investimentos, no âmbito da qualidade e segurança das obras;

d)

Elaborar estudos, emitir pareceres técnicos, realizar ensaios, responder a consultas e prestar colaboração nos seus domínios de atuação;

e)

Dinamizar o conhecimento sobre fenómenos extremos naturais no contexto das alterações climáticas, através do estudo e implementação de sistemas de avaliação e previsão, prevenção e alerta de riscos;

f)

Realizar estudos no âmbito da normalização, da regulamentação, da especificação técnica, da certificação ou da acreditação nas áreas funcionais da sua competência, elaborando a respetiva documentação em colaboração com os competentes organismos regionais e nacionais;

g)

Prestar serviços e pareceres a entidades públicas ou privadas, aplicando a correspondente tabela de preços em vigor;

h)

Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos através da colaboração com outras entidades;

i)

Cooperar e estabelecer sinergias com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras, na prossecução de interesses comuns;

j)

Proceder à divulgação de informação técnica no âmbito das suas e atribuições;

k)

Exercer as demais atribuições que, dentro da sua área funcional, lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 4.º — Diretor

1 - O LREC é dirigido pelo diretor do Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por diretor do LREC, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor do LREC:

a)

Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da sua missão;

b)

Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços do LREC, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

c)

Coordenar superiormente a interligação dos serviços do LREC com outros organismos do Governo Regional, bem como com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras;

d)

Promover e dinamizar a realização de estudos, projetos e atividades essenciais à prossecução da atividade do LREC;

e)

Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais e garantir a operacionalidade das instalações e dos equipamentos afetos ao LREC;

f)

Contratar com fornecedores e autorizar despesas, de acordo com as competências atribuídas por lei;

g)

Coordenar a elaboração dos acordos e protocolos na área de atuação do LREC;

h)

Propor a atualização da tabela de preços aplicável no âmbito da atuação do LREC;

i)

Nomear os representantes do LREC em organismos exteriores;

j)

Garantir a representação externa do LREC, assegurando as relações com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

k)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão aos serviços, dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

l)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou determinadas superiormente.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II — ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 5.º — Organização interna

A organização interna do LREC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 6.º — Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III — PESSOAL

Artigo 7.º — Regime de pessoal

O LREC compreende pessoal integrado nas carreiras gerais e pessoal na carreira de investigação científica.

CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º — Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna do LREC a que se refere o artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 639/2018, de 21 de dezembro, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

Artigo 9.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2018/M, de 24 de setembro.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de julho de 2026.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 20 de julho de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.

ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 6.º)

Mapa de cargos dirigentes

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4

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