Decreto Legislativo Regional n.º 15/2026/M — Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2026 a 2030

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 3

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Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2026 a 2030.

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Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2026 a 2030

A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual, determina no n.º 1 do artigo 20.º que «para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental».

O n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, dispõe que «a proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano».

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto legislativo regional aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2026 a 2030, dando cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º — Quadro plurianual de programação orçamental

1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2026 a 2030.

2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2026 a 2030 são indicativos.

Artigo 3.º — Alterações orçamentais

Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2026.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

Assinado em 28 de julho de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Quadro plurianual de programação orçamental 2026-2030

(Unidade: milhões de euros.)

2026 2027 2028 2029 2030
Governação P 056 Assistência Técnica 11,4
P 058 Órgãos de Soberania 18,6
P 059 Governação 3,6
P 060 Justiça 8,6
Subtotal agrupamento Subtotal agrupamento Subtotal agrupamento 42,3 43,0
Social P 048 Ensino, Competências e Formação ao Longo da Vida 543,7
P 049 Promoção da Inclusão Social e Combate à Pobreza 56,8
P 050 Saúde 706,6
P 051 Habitação e Realojamento 33,8
P 055 Economia Circular e Gestão de Resíduos 0,2
Subtotal agrupamento Subtotal agrupamento Subtotal agrupamento 1 341,0 1 363,3
Económica P 041 Reforço da Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação 81,4
P 042 Desenvolvimento Empresarial 50,0
P 043 Turismo, Cultura e Património 83,6
P 044 Atividades Tradicionais 142,6
P 045 Energia 2,9
P 046 Mobilidade Sustentável 166,6
P 047 Reabilitação Urbana 41,1
P 052 Ordenamento Urbano e Territorial e da Paisagem 74,6
P 053 Promoção da Adaptação às Alterações Climáticas e à Prevenção e Gestão de Riscos 54,9
P 054 Gestão de Recursos Hídricos 0,3
P 057 Recuperação e Resiliência 351,2
P 061 Finanças e Gestão da Dívida Pública 439,2
Subtotal agrupamento Subtotal agrupamento Subtotal agrupamento 1 488,5 1 513,2
Total da despesa efetiva Total da despesa efetiva Total da despesa efetiva 2 871,8 2 919,4 2 965,1 3 011,6 3 056,8

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