Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026 — Prorroga a situação de calamidade e procede ao alargamento do seu âmbito territorial
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2026-06-19, Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2026 — Altera a Resolução do Conselho de Minis…
Prorroga a situação de calamidade e procede ao alargamento do seu âmbito territorial.
As condições climatéricas verificadas no final do mês de janeiro de 2026, caracterizadas por um alinhamento sucessivo de tempestades em território nacional, em particular a tempestade Kristin com evento crítico originado pela formação de ciclogénese explosiva na madrugada de 28 de janeiro de 2026, levaram à adoção de medidas preventivas e medidas excecionais de reação.
Em antecipação a este evento crítico, as autoridades competentes de proteção civil emitiram avisos e comunicados às populações. No plano da resposta à catástrofe, foi acionado o Estado de Prontidão Especial níveis III e IV, previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) adotou as medidas adequadas de socorro às populações, ao auxílio ao funcionamento de equipamentos e infraestruturas críticos e ao restabelecimento das comunicações.
Em resposta aos danos provocados e à excecionalidade das condições climatéricas ocorridas na madrugada do dia 28 de janeiro, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, declarou a situação de calamidade para os concelhos abrangidos pela zona de impacto da ciclogénese explosiva para o período compreendido entre as 00h00 de dia 28 de janeiro e as 23h59 de dia 1 de fevereiro.
Verificada a ausência de melhoria das condições meteorológicas e a extensão significativa dos danos já verificados, bem como a potencial evolução de outros fenómenos adversos, decorrentes de precipitação e vento anómalos, como cheias e deslizamentos de terras, tornam imprescindível a manutenção dos mecanismos de atuação reforçada no terreno desde a madrugada de dia 28 de janeiro, de modo a continuar a assegurar, com o mais elevado grau de prontidão, os meios necessários à prestação de socorro e assistência às vítimas, o abastecimento às populações de bens essenciais e a recuperação das infraestruturas danificadas.
Considerando a manutenção e excecionalidade das condições meteorológicas extremas que levaram à declaração da situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, o Governo entende prorrogar a situação de calamidade até às 23h59 do dia 8 de fevereiro de 2026.
Adicionalmente, em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves, ouvida a ANEPC, em articulação com as entidades e estruturas locais dos concelhos afetados, o Governo decide alargar o âmbito territorial da situação de calamidade a outros concelhos.
Assim:
Nos termos dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar a declaração de calamidade decorrente da tempestade Kristin, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, até às 23h59 do dia 8 de fevereiro de 2026.
2 - Determinar o alargamento da situação de calamidade, em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves, aos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de fevereiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).