Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2026 — Cria a Comissão de Acompanhamento dos Investimentos na Defesa

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2026-07-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria a Comissão de Acompanhamento dos Investimentos na Defesa.

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Perante a acentuada deterioração do contexto de segurança da União Europeia (UE), associada à ameaça persistente da Federação Russa, à evolução da guerra na Ucrânia e às incertezas resultantes de um quadro geopolítico que exige da UE um reforço significativo da sua capacidade de defesa de forma autónoma, o Conselho Europeu, nas conclusões de 6 de março de 2025, salientou a necessidade de a Europa assumir maior responsabilidade pela sua própria defesa, de estar mais bem preparada para agir e de enfrentar de forma mais autónoma as ameaças e desafios imediatos e futuros.

Neste novo paradigma geopolítico, o investimento no domínio da defesa constitui um imperativo estratégico para a salvaguarda da soberania, da segurança, da liberdade e do bem-estar na Europa, representado simultaneamente uma oportunidade para o desenvolvimento da indústria europeia de defesa e para o reforço da inovação tecnológica da UE.

O agravamento do nível de ameaça à UE exige, assim, dos Estados-Membros um esforço substancial em matéria de investimento público na área da defesa e segurança, suscetível de produzir impactos significativos nas finanças públicas, o que torna indispensável um acompanhamento permanente e rigoroso desse investimento.

Destaca-se, assim, a necessidade de incrementar o investimento do produto interno bruto na defesa, conforme resultado da Cimeira de Haia da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em 2025, de forma a atingir 3,5 %, em 2035, a que acrescem mais 1,5 % em investimento de duplo-uso, sem comprometer o Estado Social, em respeito pelos compromissos assumidos no âmbito da OTAN e demonstrando, paralelamente, o empenho de Portugal na defesa coletiva no âmbito das suas alianças internacionais.

Neste contexto, a necessidade do reforço de investimento em defesa e criação do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa e do correspondente mecanismo de assistência financeira aos Estados-Membros justificam a criação de uma comissão de acompanhamento dos investimentos em defesa, integrada por representantes do Governo e da Assembleia da República e presidida por uma personalidade de reconhecido mérito.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a Comissão de Acompanhamento dos Investimentos na Defesa (CAID), enquanto estrutura independente de acompanhamento, monitorização e emissão de recomendações relativas à execução dos investimentos em defesa nacional e do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (Instrumento SAFE).

2 - Determinar que a coordenação estratégica e política da CAID é assegurada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da economia e coesão territorial e da defesa nacional.

3 - Estabelecer que a CAID tem a seguinte composição:

a)

É presidida por uma personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

b)

Um representante da área governativa dos negócios estrangeiros;

c)

Um representante da área governativa das finanças;

d)

Um representante da área governativa da economia e coesão territorial;

e)

Um representante da área governativa da defesa nacional;

f)

Um representante de cada um dos três maiores grupos parlamentares, a designar nos termos do n.º 8.

4 - Estabelecer que os membros da CAID estão sujeitos aos deveres de independência, imparcialidade, confidencialidade e prevenção de conflitos de interesses.

5 - Determinar que a CAID pode solicitar às entidades públicas competentes toda a informação necessária ao exercício das suas competências.

6 - Determinar que o acesso a informação classificada depende do cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis em matéria de segurança e proteção de informação classificada.

7 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente da CAID pode, por razões fundadas de salvaguarda do interesse estratégico da defesa nacional, sujeitar o acesso a informação classificada à prévia emissão de parecer vinculativo favorável, a emitir por despacho de membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

8 - Estabelecer que, no prazo de um mês após a sua instalação, o presidente da CAID convida a Assembleia da República a indicar um representante de cada um dos três maiores grupos parlamentares para integrar a composição da CAID.

9 - Determinar que a CAID tem as seguintes competências:

a)

Acompanhar os investimentos em curso para a aquisição de equipamentos na defesa nacional;

b)

Acompanhar a execução do investimento concedido ao abrigo do Instrumento SAFE, a respetiva articulação com os demais investimentos em matéria de defesa nacional, assim como eventuais desvios de execução daquele;

c)

Dar parecer não vinculativo sobre os relatórios semestrais e anuais de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica da execução do investimento concedido ao abrigo do Instrumento SAFE;

d)

Emitir recomendações ao Governo no âmbito das suas competências;

e)

Elaborar um relatório anual, a apresentar ao Governo e à Assembleia República, sobre a avaliação e conclusões do objeto da atividade de acompanhamento da CAID, sem prejuízo da não divulgação das matérias sujeitas a classificação de segurança;

f)

Elaborar um regulamento interno, aprovado na primeira reunião, que estabeleça o modo de funcionamento da CAID e determine, entre outros, a metodologia de recolha de informação, a metodologia das análises de risco e recomendações a emitir, os elementos essenciais do relatório anual a apresentar ao Governo e à Assembleia da República e o modo de convocação, os elementos que instruem e o modo de deliberação das reuniões da CAID.

10 - Determinar que, ao nível de funcionamento:

a)

A CAID reúne ordinariamente pelo menos seis vezes por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu presidente;

b)

De seis em seis meses, o Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, dá conhecimento à CAID da atualização dos investimentos em curso;

c)

O apoio técnico, logístico e administrativo à CAID é prestado pela Secretaria-Geral do Governo, sem prejuízo da articulação necessária com as entidades na dependência das áreas governativas referidas nas alíneas b) e d) do n.º 3.

11 - Determinar que os membros da CAID não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo do direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

12 - Determinar que a CAID tem natureza temporária e extingue-se com a execução do Investimento SAFE, não devendo manter-se em funções para além de 31 de março de 2031.

13 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de maio de 2026. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

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