Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2026 — Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2026-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, que determina à Infraestruturas de Portugal, S. A., o estudo e concretização dos projetos rodoviários prioritários.

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O Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, que aprova as Bases da Concessão da Rede Rodoviária Nacional, atribui à IP - Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), que sucedeu à EP - Estradas de Portugal, S. A., a mencionada concessão, estabelecendo que lhe compete a conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional e, ainda, a conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura.

Adicionalmente, as referidas Bases da Concessão estabelecem que a rede rodoviária deve ser disponibilizada de acordo com os níveis de serviço estabelecidos para cada tipo de via e prosseguir os objetivos de redução da sinistralidade e de sustentabilidade ambiental, devendo a IP, S. A., efetuar as reparações, renovações, adaptações, requalificações e alargamentos que, de acordo com as Bases da Concessão da Rede Rodoviária Nacional, para o efeito se tornem necessárias.

Consequentemente, para o efeito, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, dando execução ao disposto nas Bases da Concessão da Rede Rodoviária Nacional, segundo as quais o Estado, na qualidade de concedente, impõe à IP, S. A., que proceda ao desenvolvimento das ações necessárias à concretização de um conjunto de projetos prioritários de infraestruturas rodoviárias.

Assim, o n.º 1 da referida resolução, determina que a IP, S. A., prossiga os estudos tendo em vista a implementação dos seguintes projetos rodoviários:

a)

Variante EN222 - A32 (Nó Canedo)/IC2 Serrinha (Castelo de Paiva);

b)

IP8 (A26) - aumento de capacidade na ligação entre Sines e a A2 - troço 2: lanço IP8 entre Roncão e Grândola Norte (IC1);

c)

IC35 - Rans/Entre-os-Rios;

d)

Ligação de Baião a Ponte de Ermida - troço 2 - EN321-2 Baião/Lodão (construção de variante);

e)

EN103 - Vinhais/Bragança - troço 2 (construção de variante).

E o n.º 2 da referida resolução, determina que a IP, S. A., desenvolva as ações necessárias à execução das seguintes intervenções de adaptação e requalificação:

a)

EN/ER218 - ponte sobre rio Maçãs (ligação Vimioso/Bragança);

b)

EN101/EN14 - no de Infias (Braga);

c)

EN341 - Alfarelos (EN342)/Taveiro (acesso ao Terminal Ferroviário de Alfarelos).

Por outro lado os n.os10 e 11 do mesmo diploma, autorizam a IP, S. A., a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa necessária à implementação dos projetos referidos nos n.os1 e 2, até ao montante máximo global de 446 710 000,00 €, ao qual acresce, se aplicável, o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor, abrangendo os anos de 2025 a 2028.

Ora considerando que, para o efeito, a IP, S. A., deu sequência aos procedimentos para a materialização dos projetos, em resultado dos quais, se veio a verificar que os montantes inicialmente considerados carecem de ajustamento em termos de valor e de período, sem alteração do montante global, torna-se necessário proceder à atualização (i) do respetivo cronograma financeiro de encargos plurianuais anteriormente autorizados e (ii) da repartição plurianual, alargando o período temporal até ao ano de 2030.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«11 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do número anterior são repartidos, nos termos discriminados na tabela anexa à presente resolução e da qual faz parte integrante, de acordo com os seguintes limites anuais:

a)

2025 - 222 248,88 €;

b)

2026 - 20 674 637,96 €;

c)

2027 - 161 428 291,38 €;

d)

2028 - 210 821 049,85 €;

e)

2029 - 51 513 771,93 €;

f)

2030 - 2 050 000,00 €.»

2 - Alterar o anexo a que se referem o n.º 11, a alínea b) do n.º 12 e as alíneas b) e c) do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, com a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de julho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2)

«ANEXO

[a que se referem o n.º 11, a alínea b) do n.º 12 e as alíneas b) e c) do n.º 13]

»

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