Decreto-Lei n.º 157/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 49

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativos às medidas e aos controlos oficiais de proteção contra as pragas dos vegetais.

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a)

Perda de objetos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;

f)

Suspensão de autorizações.

2 - As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais nos locais habituais previstos no artigo 17.º, em face da área onde foi praticada a infração e consoante se trate de matéria agrícola ou florestal.

Artigo 23.º — Instrução e decisão de processos

1 - A instrução dos processos de contraordenação são da competência:

a)

Da DGAV e do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas b), c), g), h), m) a x), z) a hh), jj) a oo), tt), xx), yy) e ddd) do n.º 1, e nas alíneas a) a j), l) a s) do n.º 2 do artigo 21.º;

b)

Da ASAE, que levanta os respetivos autos, relativamente às infrações previstas na alínea qq) do n.º 1, e na alínea k) do n.º 2 do artigo 21.º;

c)

Da ASAE relativamente às infrações previstas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), nn), tt) e ddd) do n.º 1 e nas alíneas j), m), o) e s) do n.º 2 do artigo 21.º, quando tenha levantado o auto de notícia;

d)

Da ANA, S. A., da ANAC, da ANACOM e da AMT, que levantam os respetivos autos, relativamente à infração prevista na alínea zz) do n.º 1 do artigo 21.º

2 - As competências de instrução atribuídas à DGAV e ao ICNF, I. P., incidem, respetivamente, consoante se trate de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a contraordenação.

3 - As infrações constantes das alíneas q), s), u), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 21.º, nos casos em que incidam sobre medidas fitossanitárias a cumprir por passageiros à entrada no território nacional com mercadorias provenientes de países terceiros, são fiscalizadas pela AT, a qual levanta e remete o respetivo auto à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional territorialmente competente.

4 - A infração constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 21.º, quando incida sobre mercadorias importadas não reguladas em termos fitossanitários, é fiscalizada pela AT, a qual levanta e remete o respetivo auto ao ICNF, I. P.

5 - As infrações referidas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), nn), tt) e ddd) do n.º 1 e nas alíneas j), m), o) e s) do n.º 2 do artigo 21.º, quando incidam sobre operadores profissionais não autorizados a emitir passaporte fitossanitário ou à colocação de marca no material de embalagem de madeira, são fiscalizadas, em especial, pela ASAE, a qual levanta os respetivos autos, com exceção da infração constante da alínea m) do n.º 2 do artigo 21.º em que os operadores profissionais cujo registo oficial se encontre suspenso ou revogado são fiscalizados por qualquer das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo.

6 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:

a)

Ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao presidente do ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal;

b)

Ao inspetor-geral da ASAE nos casos em que a instrução coube a esta autoridade;

c)

Ao presidente da ANA, S. A., à ANAC, à ANACOM e à AMT nos casos em que a instrução coube à respetiva autoridade.

7 - Quando os autos de notícia sejam levantados por entidades diversas das competentes para a instrução, os mesmos são remetidos às entidades com competência instrutória mencionadas no presente artigo para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.

8 - As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, ou com outros serviços e entidades, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.

Artigo 24.º — Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 25.º — Plataforma CERTIGES

1 - É criada a plataforma CERTIGES (CERTIGES) que constitui o sistema oficial de registo e gestão das atividades dos operadores profissionais.

2 - A CERTIGES é gerida, mantida e sustentada em sistema informático pela DGAV, e está disponível no seu sítio na Internet aos interessados nas atividades referidas no número anterior, bem como para as autoridades competentes, cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, sem prejuízo da implementação das funcionalidades previstas nos números seguintes.

3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da CERTIGES é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

4 - Para acesso à CERTIGES devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 - Os documentos submetidos na plataforma CERTIGES devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.

6 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

7 - A comunicação de dados entre as autoridades competentes e a CERTIGES deve ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

8 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 26.º — Taxas

1 - São devidas taxas por serviços prestados e encargos associados com as atividades de inspeção e de controlo fitossanitário, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 85.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, de montante e regime fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são devidas as taxas previstas no ponto viii do capítulo i do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2017/625 por serviços prestados e encargos associados decorrentes da atividade de inspeção e de controlo fitossanitário de vegetais, produtos vegetais e outros objetos importados de países terceiros, de acordo com o regime de aplicação fixado na portaria referida no número anterior.

3 - Para os efeitos dos números anteriores, os encargos associados a taxar incluem custos adicionais por serviços prestados e resultantes de atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias, como sejam, nomeadamente, viagens excecionais dos inspetores, períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remessas, inspeções efetuadas fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais necessárias para confirmação das conclusões dos controlos ou ainda tradução de documentos exigidos.

Artigo 27.º — Medidas adicionais de proteção fitossanitária

1 - Em caso de reconhecida necessidade, podem ser adotadas medidas de proteção fitossanitária adicionais ou de emergência por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

2 - Quando as medidas referidas no número anterior incidam unicamente sobre questões fitossanitárias florestais, são adotadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Artigo 28.º — Norma transitória

1 - O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, mantém-se transitoriamente aplicável:

a)

Às matérias abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, até 13 de dezembro de 2020;

b)

Às matérias abrangidas pelos n.os1 e 3 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, até 13 de dezembro de 2022.

2 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente decreto-lei, mantêm-se transitoriamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as taxas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.

3 - Até à publicação dos atos normativos que as revoguem ou alterem, mantêm-se transitoriamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 29.º — Manutenção de medidas fitossanitárias e da validade dos registos oficiais

Sem prejuízo da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se válidos os atos praticados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, incluindo a nomeação dos inspetores fitossanitários e os decorrentes do registo oficial de operadores económicos, ficando estes últimos e respetivas atividades subordinados ao disposto no presente decreto-lei e às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Regulamento n.º 2017/625, e respetiva legislação complementar.

Artigo 30.º — Regiões Autónomas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, ao ICNF, I. P., e à ASAE, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e das especificidades regionais a introduzir em decreto legislativo regional.

2 - O produto das coimas e das taxas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 31.º — Referências legais

Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efetuadas para o Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e para o presente decreto-lei.

Artigo 32.º — Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, são revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual;

b)

O Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de setembro;

c)

O Decreto-Lei n.º 16/2008, de 24 de janeiro;

d)

O Decreto-Lei n.º 3/2009, de 5 de janeiro;

e)

O Decreto-Lei n.º 4/2009, de 5 de janeiro;

f)

O Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro;

g)

O Decreto-Lei n.º 7/2010, de 25 de janeiro;

h)

O Decreto-Lei n.º 32/2010, de 13 de abril;

i)

O Decreto-Lei n.º 115/2014, de 5 de agosto;

j)

O Decreto-Lei n.º 170/2014, de 7 de novembro;

k)

A Portaria n.º 472/89, de 27 de junho;

l)

A Portaria n.º 929/94, de 19 de outubro;

m)

A Portaria n.º 287/2011, de 31 de outubro.

2 - São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022:

a)

O Decreto-Lei n.º 248/2007, de 27 de junho;

b)

O Decreto-Lei n.º 249/2007, de 27 de junho;

c)

O Decreto-Lei n.º 87/2010, de 16 de julho;

d)

A Portaria n.º 47/95, de 20 de janeiro.

Artigo 33.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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