Decreto-Lei n.º 157/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativos às medidas e aos controlos oficiais de proteção contra as pragas dos vegetais.
A não tomada imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias necessárias para evitar a dispersão da praga, em violação do artigo 10.º, do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) ou da alínea e) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias notificadas para a eliminação da praga, em violação do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias notificadas pela autoridade competente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou de medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 5 do artigo 8.º ou do disposto na portaria aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º, ambos do presente decreto-lei;
A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias notificadas pela autoridade competente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou de medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea b) do artigo 9.º ou do disposto na portaria aprovada ao abrigo do artigo 27.º, ambos do presente decreto-lei;
A saída dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena ou instalações de confinamento sem a autorização da autoridade competente, em violação do n.º 1 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei;
A emissão de passaporte fitossanitário por operadores profissionais não autorizados, em violação do n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
A aplicação da marca em material de embalagem de madeira, madeira ou outros objetos, a fim de atestar que foi efetuado um tratamento nos termos do anexo 1 da NIMF 15, por um operador profissional não autorizado a marcar nos termos do artigo 98.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 1 do artigo 96.º do mesmo regulamento;
O exercício de atividades relativamente às quais o respetivo registo oficial se encontre suspenso ou revogado, em violação do n.º 9 do artigo 7.º do presente decreto-lei;
O não cumprimento das medidas fitossanitárias notificadas pelas autoridades competentes relativas a remessas destinadas à importação não conformes ou que comportam risco fitossanitário, em violação do n.º 3 do artigo 13.º do presente decreto-lei;
O não cumprimento das medidas fitossanitárias corretivas notificadas pelas autoridades competentes ao abrigo dos artigos 137.º e 138.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, em violação do n.º 3 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União ou uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona protegida, notificadas pela autoridade competente, conforme previsto no artigo 17.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 5 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União ou uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona protegida, notificadas pela autoridade competente, conforme previsto no artigo 17.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea b) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que não respeite os termos da respetiva notificação, em violação do n.º 2 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
A utilização para qualquer outra finalidade ou destino dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos à aplicação da medida fitossanitária de destruição notificada, em violação do n.º 3 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
O não cumprimento de medidas de proteção fitossanitária notificadas, em violação do artigo 17.º do presente decreto-lei.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - [Revogado.]
5 - Às contraordenações económicas previstas nos números anteriores é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 22.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Perda de objetos pertencentes ao agente;
Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações.
2 - As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais nos locais habituais previstos no artigo 17.º, em face da área onde foi praticada a infração e consoante se trate de matéria agrícola ou florestal.
Artigo 23.º — Instrução e decisão de processos
1 - A instrução dos processos de contraordenação são da competência:
Da DGAV e do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas b), c), g), h), m) a x), z) a hh), jj) a oo), tt), xx), yy) e ddd) do n.º 1, e nas alíneas a) a j), l) a s) do n.º 2 do artigo 21.º;
Da ASAE, que levanta os respetivos autos, relativamente às infrações previstas na alínea qq) do n.º 1, e na alínea k) do n.º 2 do artigo 21.º;
Da ASAE relativamente às infrações previstas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), nn), tt) e ddd) do n.º 1 e nas alíneas j), m), o) e s) do n.º 2 do artigo 21.º, quando tenha levantado o auto de notícia;
Da ANA, S. A., da ANAC, da ANACOM e da AMT, que levantam os respetivos autos, relativamente à infração prevista na alínea zz) do n.º 1 do artigo 21.º
2 - As competências de instrução atribuídas à DGAV e ao ICNF, I. P., incidem, respetivamente, consoante se trate de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a contraordenação.
3 - As infrações constantes das alíneas q), s), u), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 21.º, nos casos em que incidam sobre medidas fitossanitárias a cumprir por passageiros à entrada no território nacional com mercadorias provenientes de países terceiros, são fiscalizadas pela AT, a qual levanta e remete o respetivo auto à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional territorialmente competente.
4 - A infração constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 21.º, quando incida sobre mercadorias importadas não reguladas em termos fitossanitários, é fiscalizada pela AT, a qual levanta e remete o respetivo auto ao ICNF, I. P.
5 - As infrações referidas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), nn), tt) e ddd) do n.º 1 e nas alíneas j), m), o) e s) do n.º 2 do artigo 21.º, quando incidam sobre operadores profissionais não autorizados a emitir passaporte fitossanitário ou à colocação de marca no material de embalagem de madeira, são fiscalizadas, em especial, pela ASAE, a qual levanta os respetivos autos, com exceção da infração constante da alínea m) do n.º 2 do artigo 21.º em que os operadores profissionais cujo registo oficial se encontre suspenso ou revogado são fiscalizados por qualquer das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo.
6 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
Ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao presidente do ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal;
Ao inspetor-geral da ASAE nos casos em que a instrução coube a esta autoridade;
Ao presidente da ANA, S. A., à ANAC, à ANACOM e à AMT nos casos em que a instrução coube à respetiva autoridade.
7 - Quando os autos de notícia sejam levantados por entidades diversas das competentes para a instrução, os mesmos são remetidos às entidades com competência instrutória mencionadas no presente artigo para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
8 - As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, ou com outros serviços e entidades, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.
Artigo 24.º — Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 25.º — Plataforma CERTIGES
1 - É criada a plataforma CERTIGES (CERTIGES) que constitui o sistema oficial de registo e gestão das atividades dos operadores profissionais.
2 - A CERTIGES é gerida, mantida e sustentada em sistema informático pela DGAV, e está disponível no seu sítio na Internet aos interessados nas atividades referidas no número anterior, bem como para as autoridades competentes, cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, sem prejuízo da implementação das funcionalidades previstas nos números seguintes.
3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da CERTIGES é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
4 - Para acesso à CERTIGES devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 - Os documentos submetidos na plataforma CERTIGES devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
6 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
7 - A comunicação de dados entre as autoridades competentes e a CERTIGES deve ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
8 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 26.º — Taxas
1 - São devidas taxas por serviços prestados e encargos associados com as atividades de inspeção e de controlo fitossanitário, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 85.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, de montante e regime fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são devidas as taxas previstas no ponto viii do capítulo i do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2017/625 por serviços prestados e encargos associados decorrentes da atividade de inspeção e de controlo fitossanitário de vegetais, produtos vegetais e outros objetos importados de países terceiros, de acordo com o regime de aplicação fixado na portaria referida no número anterior.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, os encargos associados a taxar incluem custos adicionais por serviços prestados e resultantes de atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias, como sejam, nomeadamente, viagens excecionais dos inspetores, períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remessas, inspeções efetuadas fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais necessárias para confirmação das conclusões dos controlos ou ainda tradução de documentos exigidos.
Artigo 27.º — Medidas adicionais de proteção fitossanitária
1 - Em caso de reconhecida necessidade, podem ser adotadas medidas de proteção fitossanitária adicionais ou de emergência por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 - Quando as medidas referidas no número anterior incidam unicamente sobre questões fitossanitárias florestais, são adotadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
Artigo 28.º — Norma transitória
1 - O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, mantém-se transitoriamente aplicável:
Às matérias abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, até 13 de dezembro de 2020;
Às matérias abrangidas pelos n.os1 e 3 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, até 13 de dezembro de 2022.
2 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente decreto-lei, mantêm-se transitoriamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as taxas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.
3 - Até à publicação dos atos normativos que as revoguem ou alterem, mantêm-se transitoriamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 29.º — Manutenção de medidas fitossanitárias e da validade dos registos oficiais
Sem prejuízo da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se válidos os atos praticados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, incluindo a nomeação dos inspetores fitossanitários e os decorrentes do registo oficial de operadores económicos, ficando estes últimos e respetivas atividades subordinados ao disposto no presente decreto-lei e às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Regulamento n.º 2017/625, e respetiva legislação complementar.
Artigo 30.º — Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, ao ICNF, I. P., e à ASAE, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e das especificidades regionais a introduzir em decreto legislativo regional.
2 - O produto das coimas e das taxas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 31.º — Referências legais
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efetuadas para o Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e para o presente decreto-lei.
Artigo 32.º — Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, são revogados:
O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de setembro;
O Decreto-Lei n.º 16/2008, de 24 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 3/2009, de 5 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 4/2009, de 5 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro;
O Decreto-Lei n.º 7/2010, de 25 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 32/2010, de 13 de abril;
O Decreto-Lei n.º 115/2014, de 5 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 170/2014, de 7 de novembro;
A Portaria n.º 472/89, de 27 de junho;
A Portaria n.º 929/94, de 19 de outubro;
A Portaria n.º 287/2011, de 31 de outubro.
2 - São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022:
O Decreto-Lei n.º 248/2007, de 27 de junho;
O Decreto-Lei n.º 249/2007, de 27 de junho;
O Decreto-Lei n.º 87/2010, de 16 de julho;
A Portaria n.º 47/95, de 20 de janeiro.
Artigo 33.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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