Decreto-Lei n.º 159/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, que procede ao alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, que procede ao alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, que altera o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro.
de 4 de agosto
O Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, procedeu ao alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, que criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e o sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e atribuiu, em regime de concessão, à sociedade Águas do Douro e Paiva, S. A., a respetiva exploração e gestão, pelo prazo de 20 anos, definindo, igualmente, as tarifas para o 1.º período tarifário e estimando as tarifas para os períodos quinquenais integrados no 2.º período tarifário da concessão.
No âmbito desta alteração foi previsto o direito dos municípios de Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Vale de Cambra, Viseu e Vouzela de integrar o sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, mediante deliberação dos respetivos órgãos autárquicos, a exercer no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do diploma, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho.
No entanto, a experiência entretanto recolhida junto dos municípios abrangidos evidenciou a necessidade de assegurar um prazo mais alargado para a adequada ponderação das implicações técnicas, financeiras e estratégicas associadas à decisão de integração no sistema multimunicipal, e respetivos procedimentos formais exigidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, nomeadamente a elaboração da proposta, o agendamento e a deliberação da assembleia municipal.
Neste contexto, considera-se necessário proceder ao alargamento do prazo inicialmente previsto para o exercício do direito de integração no sistema multimunicipal, de um ano para 16 meses, a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho.
A presente alteração contribui, assim, para reforçar a eficácia do modelo de integração no sistema multimunicipal, promovendo simultaneamente os objetivos de resiliência, eficiência e sustentabilidade na gestão dos recursos hídricos, em linha com os objetivos que sustentaram o alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, em particular a resposta às ameaças decorrentes das alterações climáticas, de integrar sistemas e robustecer a sua capacidade de resposta, conferindo-lhe mais escala e resiliência, mas também promovendo uma adequada utilização dos recursos hídricos disponíveis numa lógica de complementaridade.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, que procede ao alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, e altera o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os municípios de Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Vale de Cambra, Viseu e Vouzela podem integrar o sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, mediante deliberação da respetiva assembleia municipal, sob proposta da respetiva câmara municipal, no prazo de 16 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 24 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 27 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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