Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2026 — Prorroga, até 30 de junho de 2027, a vigência do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 ―…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2026-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga, até 30 de junho de 2027, a vigência do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 ― Portugal contra o racismo.

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O Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o racismo (PNCRD 2021-2025), aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021, de 28 de julho, é o primeiro instrumento estratégico, de âmbito nacional, especificamente dedicado à promoção da igualdade e ao combate ao racismo e à discriminação racial, em Portugal.

O PNCRD 2021-2025 concretiza o compromisso assumido pelo Estado português no quadro do Plano de Ação da União Europeia contra o Racismo 2020-2025, que exortou os Estados-Membros para adotarem estratégias nacionais abrangentes neste domínio, reconhecendo a existência de fenómenos de racismo e discriminação estrutural que exigem um conhecimento aprofundado, políticas públicas consistentes e mecanismos de monitorização eficazes.

Não obstante as iniciativas desenvolvidas neste âmbito, algumas medidas previstas no PNCRD 2021-2025 não puderam ser plenamente concretizadas, designadamente em virtude de profundas alterações orgânicas na Administração Pública, com destaque para a extinção, por fusão, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., bem como para a recriação da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), enquanto entidade administrativa independente, a funcionar junto da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro.

Considerando que tais transformações institucionais têm impacto direto na execução, monitorização e avaliação das medidas do PNCRD 2021-2025, torna-se necessário prorrogar a vigência do PNCRD 2021-2025, até à aprovação de um novo plano nacional, atualizado e alinhado com a visão e objetivos do XXV Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reprogramar a execução do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o racismo (PNCRD 2021-2025), aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021, de 28 de julho, permitindo que as respetivas metas para o ano de 2025, em todas as áreas governativas de intervenção, sejam atingidas até à entrada em vigor do novo Plano Nacional, a aprovar em 2027.

2 - Determinar que as entidades públicas responsáveis pela execução das medidas previstas no PNCRD 2021-2025 devem assegurar a continuidade da sua implementação, até à entrada em vigor do novo Plano Nacional, devendo as ações em curso manter-se integradas nos respetivos planos de atividades, instrumentos de planeamento estratégico e orçamentos, nos termos legalmente aplicáveis.

3 - Alterar os n.os4, 6 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021, de 28 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«4 - Criar uma comissão interministerial de alto nível (CIAN) responsável por analisar, acompanhar e avaliar a execução do PNCRD 2021-2025, a qual é presidida pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade e integra os membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, administração interna, justiça, administração pública, educação, trabalho e habitação, sem prejuízo de os membros da CIAN poderem convidar a participar nas suas reuniões, quando tal se justifique, membros responsáveis por outras áreas governativas.

6 - Designar a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) como entidade coordenadora do PNCRD 2021-2025, competindo-lhe:

a)

Elaborar um relatório final de execução do PNCRD 2021-2025 até ao final do 1.º trimestre seguinte ao termo da respetiva vigência, na parte relativa à execução do período a que se refere a presente prorrogação, elaborando eventuais propostas de revisão e dele dando conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade;

b)

Articular com o secretariado técnico da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), designadamente para efeitos de consulta à CICDR na sua formação alargada;

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), a elaboração do relatório final de execução do PNCRD 2021-2025 relativa ao período de vigência 2021-2025 compete à Secretária-Geral do Governo (SGGOV), a elaborar até 31 de dezembro de 2026, dele dando conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

7 - Criar uma rede de pontos focais, composta por um representante de cada área governativa, que deve colaborar e reportar à CIG o contributo dos organismos, serviços e entidades das áreas governativas, para a definição, articulação, convergência e execução das medidas, ações e projetos constantes do PNCRD 2021-2025, não auferindo estes representantes qualquer remuneração ou abono pela sua participação na rede.»

4 - Determinar que o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021, de 28 de julho, deve ser interpretado em conformidade com a orgânica do XXV Governo Constitucional.

5 - Determinar que o PNCRD 2021-2025 vigora até 30 de junho de 2027.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de julho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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