Declaração de Retificação n.º 164/2026/2 — Retifica o Regulamento n.º 7/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2026
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento n.º 7/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2026.
Artigo 67.º — Avaria na comunicação de ponto de carregamento de OPC com o Sistema de Gestão da EGME
1 - Numa situação em que ocorra uma avaria na comunicação do ponto de carregamento do OPC com o Sistema de Gestão da EGME, o OPC deve repor as condições normais de funcionamento no prazo máximo de 72 horas, a contar do momento em que toma conhecimento da ocorrência.
2 - Os OPC devem reportar à EGME, no prazo máximo de 24 horas, as avarias referidas no número anterior que, fundamentada e previsivelmente, se prolonguem por mais de 72 horas.
Artigo 68.º — Carregamento em situação de impossibilidade temporária de comunicação do ponto de carregamento com o Sistema de Gestão da EGME
1 - Os pontos de carregamento de OPC devem permitir o carregamento em situações de impossibilidade temporária de comunicação com o Sistema de Gestão da EGME.
2 - Os pontos de carregamento de OPC devem ter a capacidade de, nas situações referidas no número anterior, permitir o carregamento apenas aos UVE autorizados.
3 - Os pontos de carregamento de OPC devem manter em memória os dados relativos às ações realizadas durante as situações referidas no n.º 1, e enviar esses dados logo que a comunicação com o Sistema de Gestão da EGME se restabeleça.
4 - Os pontos de carregamento de OPC devem poder cumprir as obrigações previstas nos números anteriores pelo menos durante 48 horas.
Artigo 69.º — Desempenho na resolução de falhas do Sistema de Gestão da EGME
1 - Denominam-se “falhas do tipo 1” as falhas totais não programadas do Sistema de Gestão da EGME que inviabilizem o carregamento de veículos elétricos.
2 - Denominam-se “falhas do tipo 2” as falhas totais não programadas que inviabilizem o acesso ao Sistema de Gestão da EGME.
3 - A EGME deve avaliar o seu desempenho na resolução de falhas do tipo 1 através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de falhas do tipo 1 com tempo de resolução inferior ou igual a 3 horas e o número total de falhas do tipo 1.
4 - A EGME deve avaliar o seu desempenho na resolução de falhas do tipo 2 através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de falhas do tipo 2 com tempo de resolução inferior ou igual a 24 horas e o número total de falhas do tipo 2.
SECÇÃO IV — PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E RECLAMAÇÕES
Artigo 70.º — Disposições gerais
1 - Os OPC, os CEME e a EGME devem responder a todas as reclamações e pedidos de informação que lhes sejam dirigidos, independentemente da forma de apresentação.
2 - Consideram-se reclamações as comunicações em que o reclamante considera não terem sido devidamente acautelados os seus direitos ou satisfeitas as suas expectativas.
3 - Consideram-se pedidos de informação as comunicações em que se solicitam esclarecimentos e que impõem a necessidade de resposta, excluindo as solicitações de serviços.
4 - Com exceção da modalidade de atendimento telefónico dos OPC, a receção de pedidos de informação e de reclamações deve ser assegurada em todas as modalidades de atendimento previstas no presente regulamento.
Artigo 71.º — Prazos de resposta a reclamações
1 - Os OPC e a EGME devem responder às reclamações que lhes forem dirigidas no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 - Os CEME devem mencionar nos contratos celebrados com os UVE quais os prazos de resposta a reclamações com que se comprometem.
3 - Os prazos de resposta referidos no número anterior não podem ser superiores a 15 dias úteis.
4 - Na impossibilidade do cumprimento dos prazos de resposta a reclamações, os OPC, os CEME e a EGME devem enviar ao reclamante uma comunicação intercalar contendo as diligências efetuadas, os factos que impossibilitaram a resposta no prazo estabelecido, o prazo expectável de resposta e, sempre que possível, um contacto.
Artigo 72.º — Desempenho na resposta a pedidos de informação
1 - Os OPC e a EGME devem avaliar os seus desempenhos na resposta a pedidos de informação através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de pedidos de informação com tempo de resposta inferior ou igual a 15 dias úteis e o número total de pedidos de informação recebidos.
2 - Os CEME devem avaliar os seus desempenhos na resposta a pedidos de informação através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de pedidos de informação com tempo de resposta inferior ou igual a 15 dias úteis e o número total de pedidos de informação recebidos.
3 - Caso se verifique a impossibilidade de resposta, por se tratar de um pedido de informação anónimo ou para o qual não são conhecidos meios de contacto da entidade que o apresentou, deve considerar-se como respondido na data em que se identifique esta situação.
Artigo 73.º — Desempenho na resposta a reclamações
1 - Os OPC e a EGME devem avaliar os seus desempenhos na resposta a reclamações através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de reclamações com tempo de resposta inferior ou igual a 15 dias úteis e o número total de reclamações recebidas.
2 - Os CEME devem avaliar os seus desempenhos na resposta a reclamações através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de reclamações com tempo de resposta inferior ou igual ao prazo definido contratualmente e o número total de reclamações recebidas.
3 - Caso se verifique a impossibilidade de resposta, por se tratar de uma reclamação anónima ou para a qual não são conhecidos meios de contacto da entidade que a apresentou, deve considerar-se como respondida na data em que se identifique esta situação.
SECÇÃO V — DESEMPENHO EM AÇÕES RELACIONADAS COM A ENTRADA E SAÍDA DE ENTIDADES DA REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
Artigo 74.º — Desempenho da EGME na integração, remoção ou alteração de CEME, OPC ou DPC da rede de mobilidade elétrica
1 - A EGME deve avaliar o seu desempenho na integração, remoção ou alteração de CEME, OPC ou DPC da rede de mobilidade elétrica, através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de ações deste tipo realizadas pela EGME num prazo inferior ou igual a cinco dias úteis e o número total de ações deste tipo solicitadas à EGME.
2 - O prazo referido no número anterior inicia-se no momento em que a EGME é solicitada a realizar qualquer uma das ações referidas no número anterior.
Artigo 75.º — Desempenho da EGME na ativação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de meios de autenticação de UVE
1 - A EGME deve avaliar o seu desempenho na ativação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de meios de autenticação de UVE através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de ações deste tipo realizadas pela EGME num prazo inferior ou igual a 24 horas e o número total de ações deste tipo solicitadas à EGME.
2 - O prazo referido no número anterior inicia-se no momento em que a EGME é solicitada a realizar qualquer uma das ações referidas no número anterior.
CAPÍTULO V — DEVERES DE INFORMAÇÃO À ERSE
SECÇÃO I — PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 76.º — Recolha e registo de informação
1 - Os OPC, os CEME e a EGME devem instalar e manter operacionais e auditáveis os sistemas de registo necessários à verificação do cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, nas matérias que lhes são aplicáveis.
2 - As entidades referidas no número anterior devem recolher e registar, bem como manter acessível durante um período mínimo de cinco anos, a informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis.
Artigo 77.º — Formato da informação a enviar à ERSE
Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes no setor da mobilidade elétrica, nos termos previstos no presente regulamento, deve ser apresentada em folha de cálculo.
SECÇÃO II — INFORMAÇÃO PERIÓDICA PARA EFEITOS TARIFÁRIOS A FORNECER PELA EGME À ERSE
Artigo 78.º — Informação para definição de tarifas reguladas
1 - As contas reguladas da EGME devem ser elaboradas de acordo com as normas complementares emitidas pela ERSE, identificando de forma clara os gastos, rendimentos, ativos, passivos, comparticipações e capitais próprios associados à atividade da EGME, bem como os restantes elementos necessários à aplicação do presente regulamento.
2 - A EGME deve enviar à ERSE, até 30 de abril de cada ano t-1, os seguintes elementos:
Contas estatutárias aprovadas, bem como a respetiva certificação legal;
Contas reguladas reais do ano t-2, incluindo balanço, demonstração dos resultados, respetivos anexos e os investimentos;
Relatório elaborado por uma empresa de auditoria, comprovando que as contas reguladas referidas na alínea anterior respeitam o estabelecido legalmente e as normas complementares referidas no número anterior.
3 - O relatório de auditoria referido no número anterior deve ser efetuado por uma entidade independente de reconhecida competência e incluir um anexo quantificando e justificando as diferenças entre as contas reguladas e as contas estatutárias, bem como a homologação do número de carregamentos efetuados pelos UVE na rede de mobilidade elétrica e das quantidades de energia ativa determinadas nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica
4 - A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano t-1, a seguinte informação:
Valores estimados do balanço e da demonstração de resultados, para o ano t-1;
Valores estimados dos investimentos, transferências para exploração, comparticipações e amortizações do exercício, por atividade, para o ano t-1;
Valores previsionais do balanço e da demonstração de resultados, para o ano t;
Valores previsionais dos investimentos, transferências para exploração, comparticipações e amortizações do exercício;
Relatório com a justificação dos pressupostos subjacentes à elaboração das estimativas e das previsões das demonstrações financeiras e dos investimentos dos anos t-1 e t.
5 - A informação financeira solicitada nos números anteriores deve respeitar a discriminação estabelecida nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE.
6 - A informação mencionada nos números anteriores deve englobar todos os ativos tangíveis, ativos intangíveis, investimentos, transferências para exploração, comparticipações ao investimento e amortizações do exercício afetos à atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica, independentemente dos mesmos estarem contabilizados nas contas estatutárias da EGME ou de outra qualquer entidade.
7 - A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano t-1, o número de carregamentos efetuados no ano anterior (t-2) e estimados para o ano em curso (t-1).
8 - A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano t-1, a seguinte informação relativa ao ano anterior (t-2), estimativa para o ano em curso (t-1) e previsão para o ano seguinte (t):
Energia elétrica ativa registada nos pontos de carregamento, discriminada por período horário e tarifa de Acesso às Redes de Energia Elétrica para a Mobilidade Elétrica aplicável;
Número de carregamentos, discriminado por OPC e DPC;
Número de pontos de carregamento, discriminado por OPC e DPC;
Número de UVE.
9 - A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano t-1, a seguinte informação relativa ao ano anterior (t-2):
Energia elétrica ativa registada nos pontos de carregamento, discriminada por períodos horários de 15 minutos e por CEME;
Energia elétrica ativa registada nos pontos de carregamento, discriminada por períodos horários de 15 minutos e por OPC ou DPC.
10 - Sempre que existam custos com contratos de prestação de serviços cujo valor exceda 20 % dos custos totais da atividade regulada da EGME, as peças contratuais que os compõem devem ser facultadas à ERSE.
11 - No ano que antecede o início de um novo período regulatório, a informação previsional referida no n.º 4 deve contemplar todos os anos desse novo período regulatório.
Artigo 79.º — Desagregação da informação contabilística da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica
1 - A EGME, no âmbito da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica, deve apresentar à ERSE, para cada ano civil entre (t-2) e (t), a informação discriminada por forma a evidenciar as seguintes rubricas:
Valores brutos e amortizações acumuladas dos ativos tangíveis, desagregados por rubrica de imobilizado;
Imobilizado tangível e intangível, em curso, desagregado por rubrica de imobilizado;
Valores brutos e amortizações acumuladas das comparticipações desagregados por rubrica de imobilizado;
Transferências para exploração, regularizações, alienações e abates desagregados por rubrica de imobilizado;
Amortizações do exercício relativas ao imobilizado aceite para regulação, desagregadas por rubrica de imobilizado;
Amortização do exercício das comparticipações desagregadas por rubrica de imobilizado;
Custos de exploração desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza;
Proveitos relacionados com a atividade regulada;
Trabalhos para a própria empresa desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza;
Outros proveitos decorrentes da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica e que não resultam da aplicação das tarifas da EGME, desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza;
Outros custos associados a atividades não reguladas da EGME, bem como os respetivos critérios de alocação de custos, sempre que tal se aplique.
2 - A informação referida no número anterior deve ser desagregada até ao 4.º nível de acordo com o sistema contabilístico vigente, adotado pela EGME.
3 - A informação mencionada no n.º 1 nomeadamente nas alíneas a) a f) deve englobar todos os ativos tangíveis, ativos intangíveis, investimentos, transferências para exploração, comparticipações ao investimento e amortizações do exercício afetos à atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica.
4 - Os critérios de alocação de custos mencionados na alínea k) do n.º 1, devem:
Ser previamente definidos pela EGME e submetidos à aprovação da ERSE, antes da sua aplicação nas contas reguladas reais do ano t-2;
Ser validados na auditoria referida no n.º 3 do Artigo 78.º
SECÇÃO III — INFORMAÇÃO RELATIVA À ATIVIDADE DA EGME SOBRE MEDIÇÃO, LEITURA E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS
Artigo 80.º — Princípios gerais
A EGME deve enviar semestralmente, até ao final do mês seguinte a que respeita, à ERSE o conjunto de indicadores de atividade estabelecidos no Artigo 81.º
Artigo 81.º — Indicadores de atividade da EGME
1 - Os indicadores de atividade que a EGME está obrigada a reportar à ERSE nos termos previstos no Artigo 80.º são os seguintes:
Número de pontos de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica existentes no final do semestre, desagregado por nível de tensão e, no caso da BT, por tipo de fornecimento;
Número de pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica existentes no final do semestre, desagregado por tipo de ponto de carregamento, por tipo de operador de ponto de carregamento e por concelho;
Número de CEME, OPC, DPC e UVE existentes no final do semestre, desagregado por tipo de agente;
Número de pontos de carregamento sem medição em corrente alternada existentes no final do semestre, desagregado por tipo de ponto de carregamento;
Número total de carregamentos realizados pelos UVE na rede de mobilidade elétrica durante o semestre, desagregado por tipo de ponto de carregamento, por tipo de operador de ponto de carregamento e por concelho;
Energia ativa consumida nos carregamentos de veículos elétricos na rede de mobilidade elétrica durante o semestre, desagregada por tipo de ponto de carregamento, por tipo de operador de ponto de carregamento e por concelho;
Número de dias em que foi excedido o prazo previsto para a disponibilização pelos ORD à EGME, nos termos previstos no Artigo 54.º, dos diagramas de carga relativos aos equipamentos de medição instalados nos pontos de entrega à rede de mobilidade elétrica, desagregado por ORD;
Número de dias em que foi excedido o prazo previsto para a disponibilização pela EGME aos ORD, nos termos previstos no Artigo 54.º, dos diagramas de carga relativos aos equipamentos de medição instalados nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica, desagregado por ORD;
Número de carregamentos em que não foi cumprida a obrigação estabelecida no n.º 2 do Artigo 55.º, desagregado por CEME;
Número de dias em que foi excedido o prazo previsto para a disponibilização pela EGME aos OPC, nos termos previstos no Artigo 56.º, dos dados necessários para estes faturarem aos CEME, desagregado por OPC.
2 - Os indicadores previstos nas alíneas a) a f) do número anterior devem ser publicados pela EGME na sua página na internet.
SECÇÃO IV — INFORMAÇÃO RELATIVA À ATUAÇÃO DA EGME NA ENTRADA E SAÍDA DE ENTIDADES DA REDE DE MOBILIDADE ELÉTRICA
Artigo 82.º — Dados sobre integração, remoção ou alteração de CEME, OPC ou DPC da rede de mobilidade elétrica
A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de março de cada ano, os seguintes dados, relativos ao ano civil anterior, desagregados por tipo de operação e por CEME, OPC e DPC:
Número de solicitações para a integração, remoção ou alteração de CEME, OPC ou DPC da rede de mobilidade elétrica;
Número de integrações, remoções ou alterações de CEME, OPC ou DPC realizadas num prazo inferior ou igual a cinco dias úteis;
Número de integrações, remoções ou alterações de CEME, OPC ou DPC realizadas num prazo superior a cinco dias úteis;
Somatório dos tempos de realização das integrações, remoções ou alterações de CEME, OPC ou DPC da rede de mobilidade elétrica.
Artigo 83.º — Dados sobre autenticação de UVE
1 - A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de março de cada ano, os seguintes dados, relativos ao ano civil anterior, desagregados por tipo de operação e por CEME:
Número de solicitações para a ativação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de meios de autenticação de UVE;
Número de ativações, bloqueios, desbloqueios e cancelamentos de meios de autenticação de UVE realizados num prazo inferior ou igual a 24 horas;
Número de ativações, bloqueios, desbloqueios e cancelamentos de meios de autenticação de UVE realizados num prazo superior a 24 horas;
Somatório dos tempos de realização das ativações, bloqueios, desbloqueios e cancelamentos de meios de autenticação de UVE.
2 - Os meios de autenticação incluem os cartões ou outros meios, designadamente aplicações móveis.
SECÇÃO V — INFORMAÇÃO RELATIVA A QUALIDADE DE SERVIÇO
Artigo 84.º — Reporte de informação de qualidade de serviço à ERSE
1 - Os OPC e os CEME devem enviar à ERSE, até 15 de março de cada ano, os seguintes dados, relativos ao ano civil anterior:
Referentes ao atendimento telefónico:
Número de chamadas atendidas com tempo de espera inferior ou igual a 60 segundos;
ii) Número de chamadas atendidas com tempo de espera superior a 60 segundos;
iii) Número de chamadas não atendidas com tempo de espera inferior ou igual a 60 segundos;
iv) Número de chamadas não atendidas com tempo de espera superior a 60 segundos;
Somatório dos tempos de espera das chamadas recebidas.
Referentes à resposta a pedidos de informação:
Número de pedidos de informação por escrito recebidos;
ii) Número de pedidos de informação por escrito respondidos num prazo inferior ou igual a 15 dias úteis;
iii) Número de pedidos de informação respondidos num prazo superior a 15 dias úteis;
iv) Somatório dos tempos de resposta aos pedidos de informação por escrito.
Referentes à resposta a reclamações:
Número de reclamações recebidas;
ii) Número de reclamações respondidas num prazo inferior ou igual a 15 dias úteis, no caso dos OPC;
iii) Número de reclamações respondidas em prazo inferior ou igual aos estabelecidos contratualmente com os UVE, no caso dos CEME;
iv) Número de reclamações respondidas num prazo superior a 15 dias úteis, no caso dos OPC;
Número de reclamações respondidas num prazo superior aos estabelecidos contratualmente com os UVE, no caso dos CEME;
vi) Somatório dos tempos de resposta às reclamações.
2 - A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de março de cada ano, os seguintes dados, relativos ao ano civil anterior:
Referentes à resposta a pedidos de informação:
Número de pedidos de informação por escrito recebidos;
ii) Número de pedidos de informação por escrito respondidos num prazo inferior ou igual a 15 dias úteis;
iii) Número de pedidos de informação respondidos num prazo superior a 15 dias úteis;
iv) Somatório dos tempos de resposta aos pedidos de informação por escrito.
Referentes à resposta a reclamações:
Número de reclamações recebidas;
ii) Número de reclamações respondidas num prazo inferior ou igual a 15 dias úteis;
iii) Número de reclamações respondidas num prazo superior a 15 dias úteis;
iv) Somatório dos tempos de resposta às reclamações.
Referentes à resolução de incidentes por parte da EGME:
Número de ocorrências de falhas do tipo 1;
ii) Número de ocorrências de falhas do tipo 1 com tempo de resolução inferior ou igual a 3 horas;
iii) Número de ocorrências de falhas do tipo 1 com tempo de resolução superior a 3 horas;
iv) Somatório dos tempos de resolução de falhas do tipo 1;
Número de ocorrências de falhas do tipo 2;
vi) Número de ocorrências de falhas do tipo 2 com tempo de resolução inferior ou igual a 24 horas;
vii) Número de ocorrências de falhas do tipo 2 com tempo de resolução superior a 24 horas.
Referentes à resolução de incidentes e de outras avarias por parte dos OPC, desagregados por OPC:
Número de comunicações de ocorrências de impossibilidade de desligação do cabo de carregamento;
ii) Número de situações de impossibilidade de desligação do cabo de carregamento resolvidas num prazo inferior ou igual a 4 horas;
iii) Número de situações de impossibilidade de desligação do cabo de carregamento resolvidas num prazo superior a 4 horas;
iv) Somatório dos tempos de resolução de ocorrências de impossibilidade de desligação do cabo de carregamento;
Número de falhas de comunicação com o Sistema de Gestão da EGME;
vi) Número de falhas de comunicação com o Sistema de Gestão da EGME resolvidas num prazo inferior ou igual a 72 horas;
vii) Número de falhas de comunicação com o Sistema de Gestão da EGME resolvidas num prazo superior a 72 horas;
viii) Número de falhas de comunicação com o Sistema de Gestão da EGME comunicadas à EGME por, fundamentada e previsivelmente, se prolongarem por mais de 72 horas;
ix) Somatório dos tempos de resolução de falhas de comunicação com o Sistema de Gestão da EGME.
Referentes aos estados dos pontos de carregamento, desagregados por OPC e DPC:
Somatório dos tempos, em minutos, em que os pontos estiveram disponíveis para carregamento;
ii) Somatório dos tempos, em minutos, em que os pontos estiveram em uso;
iii) Somatório dos tempos, em minutos, em que os pontos estiveram fora de serviço dentro do horário de funcionamento;
iv) Somatório dos tempos, em minutos, em que os pontos estiveram em estado desconhecido.
SECÇÃO VI — INFORMAÇÃO PARA SUPERVISÃO DE MERCADO
Artigo 85.º — Informação a fornecer pelo CEME à ERSE
1 - O CEME deve enviar à ERSE, até ao final do mês de janeiro de cada ano, e sempre que ocorram alterações, informação discriminada sobre os preços de referência que se propõe praticar para carregamento e para outros serviços disponibilizados aos UVE seus clientes.
2 - O CEME deve enviar à ERSE, informação sobre as quantidades e preços praticados em cada momento aos UVE seus clientes, discriminando os valores relativos a cada um dos serviços por si prestados, com a periodicidade trimestral.
3 - O conteúdo, o prazo e a desagregação da informação a enviar pelo CEME à ERSE, nos termos dos números anteriores, são aprovados pela ERSE, na sequência de consulta aos CEME.
Artigo 86.º — Informação a fornecer pela EGME à ERSE relativa aos preços do OPC
1 - A EGME deve enviar à ERSE até 15 de março de cada ano, e sempre que haja alterações, os preços praticados por cada OPC.
2 - O conteúdo, o prazo e a desagregação da informação a enviar pela EGME à ERSE, nos termos do número anterior, são aprovados pela ERSE, na sequência de consulta à EGME.
Artigo 87.º — Informação a fornecer pela EGME à ERSE para supervisão de mercado
A EGME deve enviar à ERSE, até ao dia 15 de cada mês, informação referente a:
Número de UVE que no mês findo solicitaram a celebração de um contrato com um CEME;
Número de UVE clientes de cada CEME;
Energia ativa consumida nos carregamentos de veículos elétricos na rede de mobilidade elétrica no mês findo, por CEME, desagregada por tipo de ponto de carregamento, por tipo de operador e por OPC;
Número de carregamentos de veículos elétricos na rede de mobilidade elétrica no mês findo, por CEME, desagregado por tipo de ponto de carregamento, por tipo de operador e por OPC.
CAPÍTULO VI — RECLAMAÇÕES E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Artigo 88.º — Reclamações e resoluções de litígios
1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade prestadora do serviço do qual pretendem reclamar, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
2 - Os interessados podem solicitar a intervenção da ERSE, no âmbito da resolução alternativa de litígios e desde que no âmbito das competências da ERSE, sempre que não tenha sido obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou não a considerem satisfatória.
3 - A intervenção da ERSE, nos termos descritos no número anterior, deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que fundamentaram a reclamação apresentada, acompanhados dos elementos disponíveis, bem como descrição fundamentada dos factos em que há discordância.
Artigo 89.º — Grupos de trabalho
1 - Tendo por objetivo contribuir para o aprofundamento da regulação e acompanhamento das matérias de natureza técnica relativas à mobilidade elétrica, dada a sua natureza inovadora e dinamismo tecnológico, a ERSE pode constituir grupos de trabalho, definindo os seus objetivos e duração expectável.
2 - Os referidos grupos de trabalho podem ser constituídos a pedido dos interessados ou por iniciativa da ERSE, podendo integrar representantes dos serviços da administração central, local e regionalmente competentes no âmbito dos setores regulados, dos operadores de redes e de outras infraestruturas, das associações de consumidores e especialistas nos domínios da mobilidade elétrica, bem como outras personalidades a convite da ERSE.
3 - A participação nos grupos de trabalho é realizada a convite e a título gracioso, não gerando o direito ao recebimento de quaisquer valores, honorários ou ajudas de custo.
TÍTULO III — REGIME DA MOBILIDADE ELÉTRICA, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 93/2025, DE 14 DE AGOSTO
Artigo 90.º — Objeto
1 - As regras do presente Título regulamentam o regime da mobilidade elétrica que se aplica aos pontos de carregamento para os quais o OPC opte pela aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto;
2 - As regras do presente Título regulamentam também o regime da mobilidade elétrica que se aplica aos pontos de carregamento para os quais o respetivo OPC opte pela sua desintegração da plataforma da EGME, não optando pela sua manutenção ao abrigo do regime transitório previsto no n.º 7 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
Artigo 91.º — OPC
Para efeitos do presente Título, entende-se como OPC a definição de operador de ponto de carregamento estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
CAPÍTULO I — OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA, DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO E QUALIDADE DE SERVIÇO
Artigo 92.º — Transparência de preços
1 - Os OPC e os PSME que não apliquem exclusivamente o preço por kWh nos serviços de carregamento prestados, devem disponibilizar, através de página de internet de acesso fácil e intuitivo, ou de aplicação móvel, informação que permita ao UVE o acompanhamento em tempo real do custo da sessão de carregamento.
2 - Para efeitos do cumprimento do número anterior, admite-se a existência de um período de latência na atualização da informação relativa ao custo de carregamento disponibilizada ao UVE, o qual não deverá ultrapassar os três minutos.
3 - A título transitório, admite-se um período de latência máximo de seis minutos em 2026 e de cinco minutos em 2027.
4 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica às taxas de ocupação cobradas, em euros por minuto, aos UVE por parte de OPC ou PSME, em euros por minutos que ocupem o ponto de carregamento por um período superior ao necessário para o carregamento completo da bateria do veículo elétrico.
Artigo 93.º — Informação para supervisão de mercado
1 - Em complemento às obrigações de informação dos OPC a prestar à EADME, a ERSE pode aprovar obrigações de reporte de informação relativa à atividade de supervisão de mercado.
2 - As obrigações de reporte de informação nos termos do número anterior, nomeadamente, quanto ao conteúdo, prazo, periodicidade de reporte e desagregação da informação, são aprovados pela ERSE, na sequência de consulta.
Artigo 94.º — Informação pública
Os PSME devem disponibilizar, na respetiva página de internet, a lista atualizada dos pontos de carregamento dos OPC com os quais detenham contrato válido.
Artigo 95.º — Serviços de suporte dos OPC aos UVE
1 - Os OPC devem disponibilizar serviços de suporte aos UVE que utilizem os pontos de carregamento, os quais devem estar disponíveis durante o período em que o ponto de carregamento se encontre em operação.
2 - Nas situações em que o OPC não tem atendimento presencial no local durante o período em que o ponto de carregamento está em operação, o serviço de suporte referido no ponto anterior deve incluir um atendimento telefónico ou de meio que proporcione a receção e o envio de comunicações de voz com imediatez semelhante à do telefone, sem necessidade de qualquer registo prévio.
3 - Os OPC devem avaliar os seus desempenhos no atendimento telefónico através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de chamadas atendidas com tempo de espera inferior ou igual a 60 segundos e o número total de chamadas.
4 - O tempo de espera referido no número anterior corresponde à soma dos vários períodos durante a chamada em que o utilizador do serviço não está a ser atendido pessoalmente ou por um menu eletrónico.
5 - A indicação de que a chamada se encontra em lista de espera não é considerada atendimento efetivo.
6 - As chamadas não atendidas por desistência do utilizador do serviço, com tempo de espera inferior ou igual a 60 segundos, não são consideradas no número total de chamadas.
7 - Os OPC devem enviar à ERSE, até 60 dias após o final de cada trimestre, a informação trimestral que permita o cálculo do indicador referido no n.º 3.
Artigo 96.º — Reclamações e resolução de conflitos
1 - No que respeita a reclamações e resolução de conflitos aplicam-se as disposições previstas no Artigo 88.º
2 - Os OPC e os PSME são obrigados a responder a todas as reclamações recebidas no prazo máximo de 15 dias úteis.
3 - Os OPC e os PSME devem enviar à ERSE, até 60 dias após o final de cada trimestre, o número total de reclamações recebidas no trimestre e o número total de reclamações recebidas no trimestre com prazo de resposta superior a 15 dias úteis.
CAPÍTULO II — TARIFAS DE ACESSO ÀS REDES E PREÇOS REGULADOS, APLICÁVEIS A INSTALAÇÕES DE CONSUMO COM PONTOS DE ENTREGA INTERNOS
Artigo 97.º — Objeto
O presente Capítulo estabelece as regras de aplicação das tarifas de Acesso às Redes aos fornecimentos em instalações de consumo que tenham pontos de entrega internos, bem como, aos fornecimentos aos referidos pontos, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
Artigo 98.º — Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao contrato de fornecimento no ponto de ligação à RESP, das instalações de consumo que tenham pontos de entrega internos
1 - Às entregas a instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica que tenham pontos de entrega internos, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, aplicam-se os preços das tarifas de Acesso às Redes previstas no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
2 - A potência em horas de ponta e a energia ativa são determinadas com base na diferença entre a medição no ponto de ligação à rede pública e as medições nos pontos de medição internos, que corresponde aos dados de energia atribuídos ao ponto de medição virtual, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico.
3 - Para as instalações em MAT, AT, MT e BTE, a potência contratada a faturar é determinada de acordo com o disposto no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
4 - Para efeitos do número anterior, a potência tomada considera o diagrama de carga apurado no ponto de medição virtual, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico, condicionada à potência requisitada para a instalação de consumo.
5 - Para as instalações em BTN, o escalão de potência contratada a faturar corresponde ao escalão igual ou imediatamente superior à máxima potência tomada do diagrama de carga do ponto de medição virtual, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico, registada nos 12 meses anteriores, incluindo o intervalo de tempo a que a fatura respeita, com o limite da potência contratada com o respetivo comercializador.
6 - Quando aplicável, a energia reativa a faturar é determinada de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
7 - Para efeitos da aplicação da regra prevista no n.º 3 do artigo 193.º do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e gás, considera-se o somatório das potências contratadas na instalação de consumo e nos pontos de medição internos.
8 - Nas instalações de consumo em BTN, a potência contratada da instalação de consumo não pode ser inferior ao máximo do escalão de potência contratada nos pontos de entrega internos desta instalação.
Artigo 99.º — Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos pontos de entrega internos da instalação de consumo
1 - Às entregas aos pontos de entrega internos de instalação de consumo não exclusiva para a mobilidade elétrica, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, aplicam-se, com exceção do preço de energia reativa, todos os preços das tarifas de Acesso às Redes previstas no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
2 - A faturação das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às entregas dos pontos de entrega internos considera o nível de tensão e tipo de fornecimento da instalação de consumo não exclusiva para a mobilidade elétrica onde os referidos pontos de entrega internos se inserem.
3 - A potência em horas de ponta e a energia ativa são determinadas, nos termos do Regulamento Tarifário do setor elétrico, com base na medição no ponto de entrega interno, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico.
4 - Para as instalações em MAT, AT, MT e BTE, a potência contratada é determinada, nos termos do Regulamento Tarifário do setor elétrico, com base na potência tomada apurada de acordo com a medição no ponto de entrega interno, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico.
5 - Para as instalações em BTN, a faturação da potência contratada considera a potência contratada com o comercializador que fornece o ponto de entrega interno, aplicando-se-lhe as regras previstas no Regulamento do setor elétrico, para este tipo de fornecimento.
6 - Para as instalações em BTN, o escalão de potência contratada do ponto de entrega interno não pode ser superior ao escalão de potência contratada da instalação de consumo onde este se insere.
7 - O n.º 3 do artigo 193.º do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e gás não é aplicável ao ponto de medição interno.
Artigo 100.º — Preços Regulados
1 - A ERSE aprova anualmente os preços regulados para a aquisição, a instalação, a exploração e a manutenção dos equipamentos de medição para os pontos de entrega internos de instalação de consumo não exclusiva para a mobilidade elétrica.
2 - O preço regulado, definido em Euros por equipamento de medição, é aplicável ao requerente, na instalação ou substituição do equipamento de medição.
3 - Para efeitos do presente artigo, os ORD devem apresentar à ERSE proposta fundamentada de preço regulado, até 15 de setembro de cada ano.
4 - Na ausência de proposta dos ORD é aplicável o preço regulado aplicável para a aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo.
TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 101.º — Desintegração dos pontos de carregamento da plataforma da EGME
1 - Os OPC podem solicitar à EGME, durante o período transitório previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, a desintegração da plataforma da EGME, de todos ou de parte dos seus pontos de carregamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de pontos de medição internos para o carregamento de veículos elétricos numa instalação de consumo não exclusiva para a mobilidade elétrica obriga à desintegração da plataforma da EGME da totalidade dos pontos de carregamento de veículos elétricos no interior da instalação de consumo.
3 - Uma vez concretizada a desintegração total dos pontos de carregamento numa instalação de consumo, a EGME comunica ao ORD, no prazo de 2 dias úteis, a data dessa desintegração.
4 - No final do período transitório, todos os pontos de carregamento consideram-se desintegrados da plataforma da EGME.
Artigo 102.º — Projetos piloto
1 - Consideram-se projetos piloto os projetos de investigação ou de demonstração, com a duração máxima de três anos, que se destinem a promover a inovação no setor da mobilidade elétrica.
2 - Durante a execução dos projetos piloto pode ser derrogada a aplicação de normas do presente regulamento aos participantes no projeto piloto.
3 - Qualquer entidade pode propor junto da ERSE a realização de projetos piloto, devendo apresentar uma proposta justificada e detalhada, incluindo a identificação das normas que pretende derrogar.
4 - Os projetos piloto são aprovados pela ERSE, após consulta dos interessados, devendo ser dada publicidade da decisão.
5 - Os projetos piloto são monitorizados pela ERSE e os seus resultados de divulgação pública.
Artigo 103.º — Adaptação de instalações existentes para que seja possível a interrupção de fornecimento nos pontos de entrega internos
1 - As instalações existentes à data da entrada em vigor deste regulamento devem adaptar-se no prazo máximo de 12 meses para que seja possível a interrupção de fornecimento pelo ORD, de preferência remota, ao ponto de entrega interno.
2 - A responsabilidade pela adaptação é do titular do ponto de entrega interno.
3 - Caso a adaptação não ocorra no prazo indicado, a instalação deixa de ter condições para ter o ponto de entrega interno.
4 - Durante o prazo de adaptação, não conseguindo o ORD proceder à interrupção do ponto de entrega interno motivado por facto imputável ao cliente, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, deve o ORD proceder à interrupção do ponto de entrega na fronteira com a RESP, precedido do pré-aviso regulamentarmente previsto.
Artigo 104.º — Fiscalização da aplicação do regulamento
1 - A fiscalização da aplicação do presente regulamento é da competência da ERSE, nos termos dos seus Estatutos e demais legislação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ações de fiscalização devem ser realizadas em execução dos planos previamente aprovados pela ERSE e sempre que se considere necessário para assegurar a verificação das condições de funcionamento do setor da mobilidade elétrica.
3 - A ERSE realiza ou promove a realização de ações de fiscalização, que podem incidir sobre a totalidade ou sobre parte das disposições do presente regulamento, conforme for determinado pela ERSE.
4 - As ações de fiscalização podem revestir, nomeadamente, a forma de:
Auditorias;
Inspeções;
Ações de cliente mistério.
Artigo 105.º — Regime sancionatório
1 - A inobservância das disposições estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente Regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
Artigo 106.º — Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro.
Artigo 107.º — Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente regulamento produz efeitos na data de entrada em vigor, com exceção das matérias relativas às instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica com pontos de entrega internos no Capítulo II do Título III e o Artigo 103.º, as quais produzem efeitos 6 meses após a publicação do presente regulamento no Diário da República.
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