Decreto-Lei n.º 166/2026 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, cria a prestação social única no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, cria a prestação social única no âmbito do subsistema de solidariedade.
1 - Constitui dever dos beneficiários a comunicação, às instituições gestoras, dos factos determinantes da cessação do direito aos subsídios, relativamente às situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da verificação das mesmas.
2 - [...]
Artigo 64.º — [...]
1 - Constitui contraordenação punível com coima de 100 € a 700 € o incumprimento, por ação ou omissão, do dever de comunicação às instituições gestoras dos factos determinantes da cessação do direito aos subsídios, relativamente às situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da verificação dos mesmos, bem como a utilização de qualquer meio fraudulento de que resulte a concessão indevida dos subsídios.
2 - [...]»
Artigo 52.º — Alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto
O artigo 1.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece o regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social, do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente.»
Artigo 53.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
Os artigos 12.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O valor referido no número anterior é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação ou do apoio social previstos na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos:
[...]
[...]
[...]
4 - [...]
Artigo 22.º — [...]
1 - A prova dos rendimentos declarados pelos requerentes das prestações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, faz-se através da interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sempre que possível, as restantes provas de rendimentos declarados pelos requerentes para efeitos de atribuição e manutenção das prestações e apoios sociais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, efetuam-se através de interconexão de dados entre as bases de dados dos serviços detentores da informação relevante para a verificação da condição de recursos e dos serviços que devem efetuar essa verificação, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas envolvidas.»
Artigo 54.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [Revogado.]
5 - Aos titulares da prestação, em resultado da conversão prevista no n.º 5 do artigo anterior, aplica-se a salvaguarda de direitos, prevista nos n.os1, 2 e 3.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os titulares da bonificação por deficiência, os titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social e os titulares do complemento solidário para idosos que requeiram a prestação podem optar, no requerimento inicial, por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.
10 - [Revogado.]»
Artigo 55.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
No âmbito da prestação social única (PSU), verificar o cumprimento das obrigações aplicáveis aos titulares e aos membros do agregado familiar deste, que não se enquadrem no âmbito de competência da instituição gestora competente e do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.;
[...]
[...]
[...]
2 - [...]»
Artigo 56.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Instituição gestora
A concessão das prestações fixadas no presente decreto-lei compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.»
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 57.º — Conversão das prestações e salvaguarda de direitos
1 - Aos titulares do rendimento social de inserção passa a ser atribuída, oficiosamente, a PSU, com garantia do valor do rendimento social de inserção que se encontram a receber, durante o período de atribuição em curso.
2 - Aos titulares da pensão social de velhice do regime não contributivo e regimes equiparados e respetivo complemento extraordinário de solidariedade passa a ser atribuída, oficiosamente, a PSU, com garantia do valor que se encontram a receber.
3 - Aos titulares da pensão de viuvez e de orfandade que façam parte do mesmo agregado familiar, passa a ser atribuída, oficiosamente, a PSU, sendo esta calculada nos termos do artigo 25.º
4 - Ao titular da pensão social de invalidez do regime especial de proteção social na invalidez passa a ser atribuída, oficiosamente, a PSU, com garantia do valor que se encontra a receber.
5 - Aos titulares da PSU em resultado da conversão prevista nos números anteriores que sejam titulares do complemento por dependência e do complemento solidário para idosos, é assegurada a continuidade da atribuição destes complementos.
6 - Nas situações previstas nos n.os2 e 4, o montante da prestação é pago em 14 mensalidades anuais e é atualizado, anualmente, nos mesmos termos das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Artigo 58.º — Remissão
1 - As referências feitas na lei às prestações objeto da conversão prevista no artigo anterior devem entender-se como feitas para a prestação regulada no presente decreto-lei, sem prejuízo do número seguinte.
2 - As referências feitas na lei à pensão social de velhice abrangem apenas os titulares da PSU com idade igual ou superior de pensão de velhice do regime geral de segurança social.
Artigo 59.º — Regulamentação
Os procedimentos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Artigo 60.º — Avaliação
O regime jurídico da PSU e a respetiva regulamentação são objeto de avaliação de impacto, no prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 61.º — Norma transitória
1 - Aos titulares de pensão de orfandade que não integrem o agregado familiar do pensionista de viuvez, é garantida a continuidade do direito à pensão de orfandade até atingirem a maioridade, sendo aquela paga em 14 mensalidades anuais e atualizada, anualmente, nos mesmos termos das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
2 - Aos titulares dos subsídios sociais de parentalidade e de desemprego é garantida a continuidade do direito aos respetivos subsídios até ao termo do respetivo período de concessão.
Artigo 62.º — Norma revogatória
São revogados:
As alíneas c) e d) do artigo 2.º, os artigos 3.º, 9.º e 10.º e o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio;
O Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro;
Decreto Regulamentar n.º 71/80, de 12 de novembro;
O Decreto Regulamentar n.º 52/81, de 11 de novembro;
O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 8/98 de 15 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho;
O Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de janeiro;
A Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;
A alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro;
O n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 18.º, os n.os2, 3 e 4 do artigo 22.º, os artigos 24.º, 30.º e 31.º, o n.º 3 do artigo 36.º, o artigo 38.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º, o artigo 59.º, o artigo 59.º-A, os n.os5, 6 e 8 do artigo 76.º, o n.º 4 do artigo 78.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro;
O artigo 3.º, o n.º 9 do artigo 66.º, o n.º 2 do artigo 67.º, os artigos 78.º e 83.º e o capítulo iii do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril;
A alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 5.º e o artigo 10.º-A da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto;
As alíneas c), d) e e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
O Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro;
Os n.os4 e 10 do artigo 49.ºdo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro;
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.
Artigo 63.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 7 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 10 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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