Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2026 — Regulamenta a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, relativamente às regras de transparência aplicáveis a entidades que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, relativamente às regras de transparência aplicáveis a entidades que realizam representação legítima de interesses junto do Governo e dos respetivos gabinetes.
A aprovação da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, dotou o ordenamento jurídico nacional de um quadro regulador da atividade de representação legítima de interesses junto de entidades públicas, assentando nos pilares da transparência e do escrutínio público.
Tendo em conta a transversalidade da aplicação deste novo regime, importa proceder à sua concretização regulamentar no âmbito do Governo. Torna-se necessário clarificar os procedimentos e operacionalizar os instrumentos técnicos que garantam a eficácia do registo e da publicitação das interações relevantes com os membros do Governo e dos respetivos gabinetes, salvaguardando a especificidade do funcionamento deste órgão e evitando a paralisia burocrática.
Procura-se, deste modo, adotar um modelo procedimental simplificado e desmaterializado, assente numa plataforma eletrónica única que minimize os encargos administrativos para os gabinetes, assegurando simultaneamente o pleno cumprimento das obrigações de transparência.
Assim:
Nos termos da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Regulamento de Registo e Publicitação de Atividades de Representação Legítima de Interesses, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de julho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1)
Regulamento de Registo e Publicitação de Atividades de Representação Legítima de Interesses
Artigo 1.º — Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos membros do Governo e respetivos gabinetes para cumprimento dos deveres consagrados na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.
Artigo 2.º — Responsável pelo registo
1 - Cabe a cada membro do Governo designar, no âmbito do respetivo gabinete, um responsável por assegurar o registo de interações.
2 - Consideram-se interações, para efeitos do presente Regulamento, os contactos entre membros do Governo ou dos respetivos gabinetes e representantes de interesses, efetuados sob qualquer forma, incluindo o envio de correspondência ou material informativo, a organização de eventos, reuniões e conferências, bem como a participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
3 - Compete ao responsável designado nos termos do n.º 1:
Verificar, previamente ao agendamento de qualquer audiência, a regularidade da inscrição do representante de interesses no Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI);
Assegurar o registo das interações do respetivo membro do Governo ou gabinete na plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 3.º, que sejam de registo obrigatório nos termos da lei;
Identificar um ponto focal responsável pelo registo em cada um dos órgãos ou serviços integrados na respetiva área de tutela.
Artigo 3.º — Conteúdo do registo
1 - O registo das interações inclui:
A data da interação;
O tipo de interação;
A identificação do representante de interesses;
O número de inscrição no RTRI;
A identificação da entidade cujo interesse é representado, nos casos em que a representação não seja feita em nome próprio;
A indicação sumária do objeto da interação.
2 - O registo das interações é feito em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Secretaria-Geral do Governo.
3 - O formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, é o formulário eletrónico disponibilizado na plataforma referida no número anterior, com o conteúdo mínimo previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º — Dever de colaboração do representante de interesses
1 - O representante de interesses inscrito no RTRI que interaja com membros do Governo ou dos respetivos gabinetes, nos termos da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, deve indicar previamente, sempre que solicite uma audiência:
O respetivo número de inscrição no RTRI;
A entidade cujo interesse representa, nos casos em que a representação não seja feita em nome próprio;
O objeto da audiência solicitada.
2 - A falta de inscrição regular no RTRI obsta ao agendamento e à realização da audiência.
3 - Nos casos em que a interação envolva o envio de documentos, em suporte físico ou eletrónico, e o remetente não faculte as informações referidas no n.º 1, os documentos não são considerados no procedimento de decisão.
Artigo 5.º — Publicitação das interações
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a listagem de audiências de cada membro do Governo ou respetivo gabinete é divulgada publicamente com periodicidade trimestral, através do Portal do Governo.
2 - As interações que tenham influenciado materialmente a preparação de atos legislativos ou regulamentares são divulgadas no final do respetivo procedimento.
3 - Para efeitos do número anterior, compete ao responsável pelo registo no gabinete do membro do Governo proponente do ato em causa a identificação das interações relevantes no final do procedimento, através da plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 6.º — Exclusões de publicitação
1 - Não são objeto de publicitação as interações cujo conteúdo, direta ou indiretamente, envolva matérias:
Sujeitas a segredo de Estado, de justiça ou comercial;
Sujeitas a restrições decorrentes do regime jurídico da proteção de dados pessoais ou outros regimes de proteção aplicáveis;
Que possam colocar em risco a segurança nacional, a ordem pública ou os direitos fundamentais dos cidadãos.
2 - As exclusões previstas no número anterior não dispensam o registo sumário da interação na plataforma eletrónica, devendo o respetivo campo de publicitação ser assinalado como reservado, com indicação do fundamento legal aplicável.
Artigo 7.º — Direito de queixa
Para efeitos do exercício do direito de queixa previsto no artigo 11.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, e respetivo acompanhamento, é disponibilizado um endereço de correio eletrónico através do Portal do Governo.
Artigo 8.º — Regime transitório
Até à plena operacionalização do RTRI e da plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 3.º, os responsáveis designados nos termos do artigo 2.º mantêm, com as devidas adaptações, um registo provisório e atualizado de todos os representantes de interesses e de todas as interações.
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