Decreto-Lei n.º 168/2026 — Clarifica o regime excecional de recompensa do desempenho mediante atribuição de um incentivo remuneratório aos médicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Clarifica o regime excecional de recompensa do desempenho mediante atribuição de um incentivo remuneratório aos médicos que exerçam funções em entidades integradas no Serviço Nacional e Saúde.
de 17 de agosto
O Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, estabeleceu no ordenamento jurídico um regime excecional de recompensa do desempenho mediante a atribuição de um incentivo remuneratório aos médicos que exerçam funções em entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde e que prestem trabalho para além do limite anual legalmente previsto para o trabalho suplementar, com vista a assegurar o normal funcionamento dos serviços que, no âmbito dos três níveis de resposta às necessidades, integrem a rede dos serviços de urgência, bem como das unidades de cuidados intensivos e cuidados intermédios.
Tendo-se verificado a necessidade de se proceder a uma clarificação referente ao processamento remuneratório do trabalho realizado ao abrigo deste regime, importa aclarar o quadro normativo vigente, assegurando maior certeza jurídica, por forma a assegurar uma mais adequada concretização dos objetivos prosseguidos pelo legislador.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, que estabelece um regime excecional de recompensa do desempenho mediante atribuição de um incentivo remuneratório aos médicos que exercem funções em entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, considera-se igualmente integrado na rede de serviços de urgência o trabalho prestado pelos trabalhadores médicos que integrem o mapa de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), enquanto componente da resposta do SNS a situações de urgência e emergência, bem como o trabalho prestado pelos trabalhadores médicos nos serviços de urgência interna e em Viatura Médica de Emergência e Reanimação.
Artigo 4.º — Incentivo remuneratório excecional
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O pagamento do incentivo remuneratório previsto no diploma não prejudica a remuneração das horas realizadas com o valor da hora normal de trabalho correspondente à carreira, categoria e posição remuneratória detidas, sem majoração.
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 5.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A majoração é igualmente devida quando, no último bloco do ano civil, por razões de organização do serviço ou por inexistência superveniente de necessidade assistencial, não venha a ser necessária a realização efetiva das horas correspondentes ao bloco para o qual o médico se disponibilizou, desde que tal disponibilização tenha sido previamente registada e aceite pela entidade empregadora.
4 - [...]»
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de maio de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.
Promulgado em 7 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 10 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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