Decreto-Lei n.º 169/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário.
de 18 de agosto
O Decreto-Lei n.º 37/2024, de 28 de maio, que alterou o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, veio prever a gratuitidade dos medicamentos sujeitos a prescrição médica para os beneficiários do complemento solidário para idosos, medida que visa reforçar a proteção social e garantir o acesso à terapêutica necessária.
A monitorização contínua da aplicação do regime estabelecido, conforme resulta atualmente do artigo 6.º-A do mencionado Decreto-Lei n.º 252/2007, permitiu avaliar a sua eficácia e identificar situações suscetíveis de gerar ineficiências, nomeadamente fenómenos de desperdício e opções de consumo menos eficientes, que devem ser acauteladas.
Adicionalmente, o Programa do XXV Governo Constitucional assume a necessidade de continuar a promover a utilização de medicamentos genéricos e biossimilares como dimensão fundamental da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.
Neste contexto, reafirmando que a gratuitidade da medicação para os beneficiários do complemento solidário para idosos constitui um instrumento essencial de proteção social e de promoção da equidade no acesso ao medicamento, importa introduzir ajustamentos que promovam maior racionalidade e equidade na utilização dos recursos públicos, sem prejudicar o princípio da gratuidade.
A presente alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, visa, assim, promover uma maior utilização de medicamentos genéricos e sustentáveis, mantendo a garantia da gratuitidade dos medicamentos para os respetivos beneficiários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os94/2020, de 3 de novembro, e 37/2024, de 28 de maio, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação adicional corresponde:
A 100 % sobre o preço de referência do grupo homogéneo; ou
ii) Ao preço de venda ao público (PVP) do medicamento, sempre que o PVP do medicamento seja inferior ao valor apurado nos termos da subalínea anterior;
No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, ou prescritos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, o valor máximo de comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o PVP do medicamento;
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 4.º — [...]
Para efeito de acesso às participações financeiras referidas no n.º 1 do artigo 2.º, os beneficiários do complemento solidário para idosos devem apresentar no centro de saúde onde estão inscritos pessoalmente, por representante ou por correio, os seguintes documentos:
[...]
[...]
[...]»
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho
É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Garantias do utente
1 - A violação dos deveres de dispensa e de informação previstos nos n.os2, 3 e 4 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, determina a dispensa imediata do medicamento equivalente escolhido pelo utente, da qual não pode resultar o pagamento de qualquer montante acrescido por parte do beneficiário do complemento solidário para idosos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime sancionatório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.»
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Ana Paula Martins - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 7 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 10 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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