Declaração de Retificação n.º 17/2026/2 — Retifica o Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro, que aprova o Regulamento Tarifário do setor elétrico

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2026-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Regulamento n.º 1218/2025, de 7 de novembro, que aprova o Regulamento Tarifário do setor elétrico.

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Para os devidos efeitos, declara-se que o Regulamento n.º 1218/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro de 2025, e que aprova o Regulamento Tarifário do setor elétrico, cujo original se encontra arquivado na ERSE, saiu com as seguintes inexatidões, que assim se retificam:

No artigo 152.º, onde se lê:

«O incentivo à atribuição de capacidade de injeção na RND, na modalidade de acesso com restrições (IACR_inj URD) é determinado da seguinte forma:

em que:

DTACRinj, t-2 Indicador Desempenho Técnico da RND, que reflete a performance da RND em termos de atribuição de capacidade de injeção na RND, na modalidade de acesso com restrições, referente ao ano t-2.

IACR_inj URD, t-2Incentivo à atribuição de capacidade de injeção na RND, atribuída pelo ORD na modalidade de acesso com restrições, no ano t-2, mas cujas restrições, impostas pelo ORD ou pelo ORT, não excedam o limite máximo anual de horas (ht-2,max), em euros.»

deve ler-se:

«O incentivo à atribuição de capacidade de injeção na RND, na modalidade de acesso com restrições (IACR_inj URD, t-2) é determinado da seguinte forma:

em que:

DTACRinj, t-2 Indicador Desempenho Técnico da RND, que reflete a performance da RND em termos de atribuição de capacidade de injeção na RND, na modalidade de acesso com restrições, referente ao ano t-2.

IACR_inj URD max, t-2Valor máximo do incentivo à atribuição de capacidade de injeção na RND, atribuída pelo ORD na modalidade de acesso com restrições, no ano t-2, mas cujas restrições, impostas pelo ORD ou pelo ORT, não excedam o limite máximo anual de horas (ht-2, max), em euros.

IACR_inj URD, t-2Incentivo à atribuição de capacidade de injeção na RND, atribuída pelo ORD na modalidade de acesso com restrições, no ano t-2, mas cujas restrições, impostas pelo ORD ou pelo ORT, não excedam o limite máximo anual de horas (ht-2, max), em euros.»

No artigo 154.º, onde se lê:

«O incentivo à atribuição de capacidade da RND, na modalidade de acesso com restrições (IACR_cons, t-2) é determinado da seguinte forma:

em que:

DTACR_cons, t-2Indicador Desempenho Técnico da RND, que reflete a performance da RND em termos de atribuição de capacidade para alimentação de consumos ligados à RND, na modalidade de acesso com restrições, referente ao ano t-2.

IACR_cons URD, t-2Incentivo à atribuição de capacidade de alimentação de consumos ligados à RND, atribuída pelo ORD, no ano t-2, na modalidade de acesso com restrições, mas cujas restrições impostas pelo ORD ou pelo ORT, não excedam o limite máximo anual de horas (ht-2, max), em euros.»

deve ler-se:

«O incentivo à atribuição de capacidade da RND, na modalidade de acesso com restrições (IACR_cons, t-2) é determinado da seguinte forma:

em que:

DTACRcons, t-2Indicador Desempenho Técnico da RND, que reflete a performance da RND em termos de atribuição de capacidade para alimentação de consumos ligados à RND, na modalidade de acesso com restrições, referente ao ano t-2.

IACR_cons URD max, t-2Valor máximo do Incentivo à atribuição de capacidade de alimentação de consumos ligados à RND, atribuída pelo ORD, no ano t-2, na modalidade de acesso com restrições, mas cujas restrições impostas pelo ORD ou pelo ORT, não excedam o limite máximo anual de horas (ht-2, max), em euros.

IACR_cons URD, t-2Incentivo à atribuição de capacidade de alimentação de consumos ligados à RND, atribuída pelo ORD, no ano t-2, na modalidade de acesso com restrições, mas cujas restrições impostas pelo ORD ou pelo ORT, não excedam o limite máximo anual de horas (ht-2, max), em euros.»

No n.º 1 do artigo 161.º, onde se lê:

«1 - O incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT para o ano t-2, é dado pelas seguintes expressões:

em que:

αiPeso relativo do indicador Ii

deve ler-se:

«1 - O incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT para o ano t-2, é dado pelas seguintes expressões:

em que:

αi, t-2Peso relativo do indicador Ii, relativo ao ano t-2.»

23 de dezembro de 2025. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.

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