Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-C/2026 — Cria a Estrutura de Missão «Reconstrução da região Centro do País»

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2026-02-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Estrutura de Missão «Reconstrução da região Centro do País».

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Em 28 de janeiro de 2026, o território do continente foi atingido por um evento meteorológico extremo, decorrente da formação de uma ciclogénese explosiva de evolução rápida, acompanhada por ventos muito intensos e precipitação elevada, fenómeno que ficou identificado como tempestade «Kristin».

A severidade e a extensão deste evento provocaram impactos particularmente graves na região Centro, onde se verificaram danos expressivos em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos e serviços públicos, estabelecimentos empresariais, instituições sociais e no património natural e cultural, originando perturbações económicas e financeiras de significativa magnitude para as populações e territórios afetados.

Face à natureza excecional destes danos e à urgência da sua reparação, impõe-se a adoção de medidas extraordinárias e de carácter urgente que assegurem a reconstrução das infraestruturas e equipamentos danificados, a reabilitação das áreas atingidas e a restauração das condições de vida das populações.

Neste sentido, o XXV Governo Constitucional decide criar uma Estrutura de Missão, denominada «Reconstrução da região Centro do País», tendo como objetivo coordenar e monitorizar a recuperação das áreas atingidas.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a Estrutura de Missão «Reconstrução da região Centro do País», adiante designada por «Reconstrução da região Centro do País», com a missão de coordenar e monitorizar as ações de recuperação, reconstrução e revitalização das áreas atingidas pela tempestade «Kristin», assegurando a articulação entre os diversos serviços e entidades da Administração Pública central e local e demais entidades envolvidas.

2 - Determinar que a «Reconstrução da região Centro do País» funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, com possibilidade de delegação.

3 - Estabelecer que a «Reconstrução da região Centro do País» prossegue as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a recuperação, reconstrução e revitalização das áreas afetadas pela tempestade «Kristin»;

b)

Assegurar a coordenação institucional entre os serviços e organismos da Administração Pública envolvidos, bem como com as autarquias locais e demais entidades públicas ou privadas com intervenção relevante, promovendo a atuação articulada e a racionalização dos recursos mobilizados;

c)

Apoiar as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), as autarquias locais, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil no levantamento, análise e sistematização dos danos decorrentes da tempestade «Kristin», assegurando a permanente atualização da informação necessária ao planeamento e execução das intervenções;

d)

Propor medidas legislativas e regulamentares que se revelem necessárias à concretização das ações de recuperação e reconstrução;

e)

Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e iniciativas incluídos no plano de ação, assegurando a monitorização contínua, a avaliação dos resultados alcançados e a identificação de eventuais constrangimentos ou desvios;

f)

Coordenar a comunicação institucional relativa ao estado de execução das ações e projetos abrangidos;

g)

Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, bem como o exercício das competências que lhe venham a ser delegadas.

4 - Determinar que a «Reconstrução da região Centro do País» é composta por sete elementos, entre os quais um coordenador, que dirige, coadjuvado por seis elementos por si designados, dos quais quatro pertencem à administração pública e dois exercem funções de apoio administrativo.

5 - Estabelecer que o presidente da «Reconstrução da região Centro do País» é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao vice-presidente de uma CCDR, I. P., previsto no Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.

6 - Estabelecer que os demais membros da «Reconstrução da região Centro do País» são equiparados, para efeitos remuneratórios, a adjuntos e secretários pessoais dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

7 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a «Reconstrução da região Centro do País» pode recrutar colaboradores em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação aplicável, desde que obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial.

8 - Determinar que o apoio técnico, logístico, administrativo e orçamental à «Reconstrução da região Centro do País» é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., por quem correm igualmente as despesas associadas ao seu funcionamento, incluindo a remuneração do coordenador e dos restantes membros.

9 - Determinar que a «Reconstrução da região Centro do País» apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados no término do seu mandato.

10 - Nomear Paulo Alexandre Bernardo Fernandes como coordenador da «Reconstrução da região Centro do País», cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

11 - Estabelecer que o mandato da «Reconstrução da região Centro do País» tem duração até 31 de dezembro de 2027.

12 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de fevereiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o n.º 10)

Nota Curricular

Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, nascido em São Sebastião da Pedreira a 5 de junho de 1972.

Habilitações Académicas:

Licenciatura em Relações Internacionais no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) da Universidade Técnica de Lisboa; Frequência da especialização de Gestão Empresarial Internacional na Universidade Técnica de Lisboa; e Master em «Estudios Europeos y Derechos Humanos» pela Universidade de Salamanca, com a especialização de Desenvolvimento Regional na Baixa Densidade.

Percurso Profissional:

Presidente da Câmara Municipal do Fundão; Vice-Presidente e Vereador da Câmara Municipal do Fundão; Fundador e Diretor Executivo da Associação para o Desenvolvimento Integrado Florestal - Pinus Verde; Coordenador de vários projetos de Desenvolvimento Social e Rural Integrado para a zona do Pinhal Interior no âmbito dos programas INTEGRAR, POEDS, RURIS, AIBT, PRODER, entre outros, com recurso ao FSE/FEDER/FEOGA/FEADER; e Consultor especialista em Desenvolvimento Regional e Local.

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