Decreto-Lei n.º 171/2026 — Altera o Código dos Valores Mobiliários

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-08-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 69

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-08-26, Decreto-Lei n.º 171/2026 — Altera o Código dos Valores Mobiliários

Altera o Código dos Valores Mobiliários.

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ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do intermediário financeiro, da plataforma de negociação ou do emitente, consoante aplicável;

iii) A dimensão do intermediário financeiro, da plataforma de negociação ou do emitente, por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;

v)

A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5 - As informações previstas nos n.os2 e 3 são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

A denominação social do intermediário financeiro, da plataforma de negociação ou do agente vinculado, consoante aplicável, ao qual as informações dizem respeito;

ii) Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do intermediário financeiro, da plataforma de negociação ou do agente vinculado, consoante aplicável;

iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

6 - As informações relativas a serviços e atividades autorizadas e a posições detidas que sejam enviadas pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, para efeitos de as tornar acessíveis no ESAP, são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

A denominação social do intermediário financeiro ou da plataforma de negociação, consoante aplicável, ao qual as informações dizem respeito;

ii) Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do intermediário financeiro ou plataforma de negociação, consoante aplicável;

iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

7 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4, os intermediários financeiros, as plataformas de negociação e os emitentes, consoante aplicável, obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os1 a 5 e 7, a CMVM é o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.»

Artigo 5.º — Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais

É aditado ao Código das Sociedades Comerciais o artigo 70.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-B

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1 - As sociedades, filiais e sucursais obrigadas ao relato de sustentabilidade, aquando da publicação do relatório de gestão e do relatório consolidado de gestão, transmitem-nos simultaneamente à CMVM, para efeitos de os tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).

2 - O relatório de gestão e o relatório consolidado de gestão incluem, sempre que aplicável:

a)

As informações exigidas pelo artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;

b)

As demonstrações financeiras anuais e as demonstrações financeiras consolidadas;

c)

O relatório de auditoria;

d)

O relatório de garantia de fiabilidade;

e)

Os relatos de sustentabilidade relativos a sociedades de países terceiros e pareceres de garantia de fiabilidade conexos;

f)

A declaração de que a sociedade do país terceiro não disponibilizou as informações necessárias ao relato de sustentabilidade exigido;

g)

O relatório sobre os pagamentos a administrações públicas e o relatório consolidado sobre os pagamentos a administrações públicas, consoante aplicável.

3 - As informações previstas no número anterior são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia ou nacional, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

A denominação social da sociedade à qual as informações dizem respeito e, quando a sociedade que comunica as informações for uma filial isenta da obrigação de relato de sustentabilidade, o nome da sociedade-mãe que comunica informações a nível do grupo;

ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da sociedade e, quando a sociedade que comunica as informações for uma filial isenta, o identificador da sociedade-mãe que comunica informações a nível do grupo;

iii) A dimensão da sociedade, por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) Os setores das atividades económicas da sociedade, especificados nos termos da alínea e) do n.º 4 do mesmo artigo;

v)

O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;

vi) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

4 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, as sociedades obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.

5 - Para efeitos do disposto neste artigo, o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, é a CMVM.

6 - Caso uma sociedade tenha transmitido as informações referidas no n.º 1, cumprindo todos os requisitos sobre metadados previstos no n.º 2, ao sistema de difusão de informação da CMVM, a fim de tornar essas informações acessíveis ao ESAP, consideram-se cumpridos os deveres previstos no n.º 1.»

Artigo 6.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1 - As entidades regulamentadas sujeitas a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro, quando publicam as informações previstas no n.º 4 do artigo anterior, fornecem-nas simultaneamente ao organismo de recolha competente, para efeitos de as tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).

2 - As informações previstas no número anterior são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

A denominação social da entidade regulamentada à qual as informações dizem respeito;

ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da entidade regulamentada;

iii) A dimensão da entidade regulamentada por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;

v)

A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, as entidades regulamentadas obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, o organismo de recolha competente é, consoante aplicável:

a)

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para as entidades regulamentadas que sejam autorizadas como empresa de seguros ou como empresa de resseguros, de acordo com as definições constantes do artigo 2.º;

b)

O Banco de Portugal, para as entidades regulamentadas que sejam autorizadas como instituição de crédito, de acordo com a definição constante do artigo 2.º;

c)

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para as entidades regulamentadas que sejam autorizadas como empresa de investimento, sociedade gestora autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo, de acordo com a definição constante do artigo 2.º»

Artigo 7.º — Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado no anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o artigo 85.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 85.º-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1 - As empresas de seguros e de resseguros, quando divulgam as informações previstas no n.º 1 do artigo 83.º e no n.º 1 do artigo 294.º, transmitem-nas simultaneamente à ASF, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).

2 - As informações referidas no número anterior são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

A denominação social da empresa de seguros ou de resseguros à qual as informações dizem respeito;

ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da empresa de seguros ou de resseguros;

iii) A dimensão da empresa de seguros ou de resseguros, por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;

v)

A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

3 - Para efeitos do previsto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, as empresas de seguros e de resseguros obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.

4 - A ASF, quando divulga as informações previstas no n.º 1 do artigo 317.º e no n.º 1 do artigo 336.º, assegura que as mesmas são tornadas acessíveis no ESAP.

5 - As informações referidas no número anterior são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

A denominação social da empresa de seguros ou de resseguros à qual as informações dizem respeito;

ii) Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da empresa de seguros ou de resseguros;

iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

6 - Para efeitos do disposto neste artigo, a ASF é o organismo de recolha de informação, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.»

Artigo 8.º — Aditamento ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria

É aditado ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, o artigo 50.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 50.º-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1 - A CMVM, quando publica as informações previstas no artigo 50.º, assegura que as mesmas são tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).

2 - As informações prestadas para efeitos do registo público junto da CMVM, previsto no artigo 6.º, são tornadas acessíveis no ESAP.

3 - As informações previstas nos números anteriores são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

O nome ou a denominação social, consoante aplicável, do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas aos quais as informações dizem respeito;

ii) Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da sociedade de revisores oficiais de contas;

iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, a CMVM é o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.»

Artigo 9.º — Aditamento ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros

É aditado ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, o artigo 119.º, com a seguinte redação:

«Artigo 119.º

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1 - A ASF, quando divulga as decisões condenatórias previstas no n.º 1 do artigo 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, assegura que as mesmas são tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).

2 - As informações referidas no número anterior são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

A identidade dos arguidos aos quais as decisões condenatórias dizem respeito;

ii) Se disponível, o respetivo identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro;

iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

3 - Para efeitos do disposto neste artigo, a ASF é o organismo de recolha de informação, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.»

Artigo 10.º — Aditamento ao regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

É aditado ao regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, o artigo 231.º, com a seguinte redação:

«Artigo 231.º

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões, quando divulgam as informações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 57.º, no n.º 2 do artigo 124.º e no n.º 7 do artigo 152.º, transmitem-nas simultaneamente à ASF, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).

2 - As informações referidas no número anterior são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

A denominação da entidade gestora ou do fundo de pensões a que as informações dizem respeito;

ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da entidade gestora ou do fundo de pensões, consoante aplicável;

iii) A dimensão da entidade gestora ou do fundo de pensões, consoante aplicável, por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;

v)

A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

3 - Para efeitos do previsto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, as entidades gestoras ou os fundos de pensões, consoante aplicável, obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.

4 - A ASF, quando divulga as decisões condenatórias previstas no n.º 1 do artigo 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, assegura que as mesmas são tornadas acessíveis no ESAP.

5 - As informações referidas no número anterior são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

A identidade dos arguidos aos quais as decisões condenatórias dizem respeito;

ii) Se disponível, o respetivo identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro;

iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

6 - Para efeitos do disposto neste artigo, a ASF é o organismo de recolha de informação, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.»

Artigo 11.º — Aditamento ao Regime das Empresas de Investimento

É aditado ao Regime das Empresas de Investimento, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, o artigo 133.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 133.º-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1 - As empresas de investimento e as empresas-mãe, consoante aplicável, quando publicam as informações previstas nos n.os5 e 6 do artigo 118.º, transmitem-nas simultaneamente ao organismo de recolha competente, para efeitos de as tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).

2 - A CMVM, quando publica as informações previstas no artigo 138.º, assegura que as mesmas são tornadas acessíveis no ESAP.

3 - As informações previstas no n.º 1 são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

A denominação social da empresa de investimento ou da empresa-mãe à qual as informações dizem respeito;

ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da empresa de investimento ou da empresa-mãe, consoante aplicável;

iii) A dimensão da empresa de investimento ou da empresa-mãe, por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;

v)

A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

4 - As informações previstas no n.º 2 são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

A denominação social da empresa de investimento à qual as informações dizem respeito;

ii) Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da empresa de investimento;

iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3, as empresas de investimento ou as empresas-mãe, consoante aplicável, obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.

6 - Para efeitos do disposto neste artigo, o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, é, consoante aplicável:

a)

O Banco de Portugal, quando as entidades identificadas no presente artigo sejam sujeitas à sua supervisão prudencial;

b)

A CMVM, quanto às demais empresas de investimento.»

Artigo 12.º — Aditamento ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas

É aditado ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, o artigo 30.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 30.º-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1 - As instituições de crédito emitentes, quando divulgam as informações previstas no artigo 30.º no seu sítio na Internet, transmitem-nas simultaneamente à CMVM, para efeitos de as tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).

2 - O Banco de Portugal, quando publica as informações previstas no n.º 2 do artigo 46.º, e a CMVM, quando publica as informações previstas no n.º 1 do artigo 46.º e nos n.os11 e 12 do artigo 47.º, asseguram que as mesmas são tornadas acessíveis no ESAP.

3 - As informações previstas no n.º 1 são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

A denominação social da instituição de crédito à qual as informações dizem respeito;

ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da instituição de crédito emitente;

iii) A dimensão da instituição de crédito emitente por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;

v)

A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

4 - As informações previstas no n.º 2 são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

A denominação social da instituição de crédito à qual as informações dizem respeito;

ii) Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da instituição de crédito;

iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3, as instituições de crédito emitentes obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.

6 - Para efeitos do disposto neste artigo, o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, é a CMVM, exceto quanto às informações previstas no n.º 2 do artigo 46.º, caso em que o organismo de recolha é o Banco de Portugal.»

Artigo 13.º — Aditamento ao regime da gestão de ativos

É aditado ao regime da gestão de ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 103.º-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1 - As sociedades gestoras, quando publicam as informações previstas no n.º 1 do artigo 85.º, no n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 1 do artigo 92.º, relativas aos OICVM geridos, transmitem-nas simultaneamente à CMVM, para efeitos de as tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).

2 - A CMVM torna acessível no ESAP as autorizações das sociedades gestoras habilitadas a gerir OICVM e as informações previstas no artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários quando digam respeito ao incumprimento do presente regime por aquelas sociedades.

3 - As informações previstas no n.º 1 são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

O nome ou a denominação social, consoante aplicável, do OICVM ao qual as informações dizem respeito;

ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do OICVM;

iii) A dimensão do OICVM, por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;

v)

A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

4 - As informações previstas no n.º 2 são:

a)

Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

O nome ou a denominação social, consoante aplicável, do OICVM ou da sociedade gestora ao qual as informações dizem respeito;

ii) Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do OICVM ou da sociedade gestora, consoante aplicável;

iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;

iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3, os OICVM obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.

6 - Para efeitos do disposto neste artigo, a CMVM é o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.»

Artigo 14.º — Alteração sistemática ao Código dos Valores Mobiliários

A epígrafe do capítulo v do título iv do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte redação: «Limites de posições, controlos de gestão e reporte de posições em derivados de mercadorias e derivados de licenças de emissão».

Artigo 15.º — Norma revogatória

São revogados os n.os3 a 5 do artigo 198.º, o artigo 228.º, o n.º 5 do artigo 229.º, o artigo 230.º, o n.º 6 do artigo 257.º-G, o artigo 313.º-D, os n.os14, 16 e 17 do artigo 330.º e o artigo 342.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 16.º — Disposições finais

1 - Até 5 de dezembro de 2027, o Ministério das Finanças disponibiliza à Comissão Europeia informações sobre, nomeadamente:

a)

O número de sociedades emitentes de ações com voto plural admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, até 4 de dezembro de 2026 e após essa data;

b)

O setor de atividade das sociedades referidas na alínea anterior e a respetiva capitalização no momento da admissão à negociação;

c)

As garantias de proteção conferidas aos investidores pelas sociedades referidas na alínea a) em virtude das ações com voto plural, caso se disponha dessa informação.

2 - A CMVM colabora com o Ministério das Finanças na recolha e na consolidação das informações a disponibilizar à Comissão Europeia ao abrigo do número anterior.

Artigo 17.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto:

a)

Nos n.os1 e 2 do artigo 13.º-C do Código dos Valores Mobiliários produz efeitos no dia 10 de julho de 2026;

b)

No artigo 70.º-B do Código das Sociedades Comerciais, no artigo 13.º-C do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 103.º-A do regime da gestão de ativos produz efeitos a partir do dia 10 de janeiro de 2028;

c)

Nos artigos 26.º-J, 26.º-M, 109.º-A e 377.º-D do Código dos Valores Mobiliários, no artigo 375.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, no artigo 50.º-A do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, no artigo 119.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, no artigo 231.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, no artigo 133.º-A do regime das empresas de investimento, no artigo 30.º-A do regime jurídico das obrigações cobertas e nos artigos 129.º e 262.º do regime da gestão de ativos produz efeitos a partir do dia 10 de janeiro de 2030;

d)

No artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, produz efeitos a partir do dia 10 de janeiro de 2030, sendo a primeira informação disponibilizada pelas entidades regulamentadas à autoridade de recolha competente até 31 de março de 2030, por referência a 31 de dezembro do ano anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho.

Promulgado em 3 de agosto de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 4 de agosto de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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