Declaração de Retificação n.º 179/2026/2 — Retificação do Edital n.º 161/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2026
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retificação do Edital n.º 161/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2026.
Declaração de retificação do Edital n.º 161/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2026, referente à abertura de concurso documental internacional para preenchimento de uma vaga de professor auxiliar na área disciplinar de Economia, no âmbito da Faculdade de Ciências Sociais da Universidade da Madeira.
Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2026, retifica-se o Edital n.º 161/2026, respeitante ao concurso documental internacional para preenchimento de uma vaga de professor auxiliar na área disciplinar de Economia, no âmbito da Faculdade de Ciências Sociais da Universidade da Madeira, nos seguintes termos:
Onde se lê:
«XI - Ordenação final dos/as candidatos/as:
O júri utilizará a seguinte metodologia de votação, para a formação da maioria absoluta na ordenação final dos/as candidatos/as:
A primeira votação destina-se a determinar o/a candidato/a a colocar em primeiro lugar. No caso de um/a candidato/a obter mais de metade dos votos dos membros do júri presentes na reunião, fica colocado em primeiro lugar. Se tal não acontecer, repete-se a votação, apenas entre os/as candidatos/as que obtiveram votos para o primeiro lugar, depois de retirado o candidato menos votado na primeira votação. No caso de ter havido empate entre dois ou mais candidatos/as na posição de menos votado, e houver pelo menos um que não ficou nessa posição, faz-se uma votação apenas sobre esses/essas candidatos/as que ficaram em último, para os desempatar. Se nesta votação restrita o empate persistir em relação ao mesmo conjunto de elementos, o Presidente do júri decide qual o/a candidato/a a eliminar.
Se o empate persistir, mas em relação a um conjunto diferente de candidatos/as, repete-se nesse caso, o processo de desempate. O processo repete-se até um/uma candidato/a obter mais de metade dos votos para o primeiro lugar. Retirado esse/essa candidato/a, repete-se todo o processo para o segundo lugar, e assim sucessivamente, até se obter uma lista ordenada de todos/as os/as candidatos/as admitidos/as.»
deve ler-se:
«XI - Ordenação final dos candidatos e metodologia de votação:
1 - Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento assinado, que será anexado à ata, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando os critérios de avaliação e seriação constantes do presente edital;
2 - Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento referido no número anterior;
3 - No processo de votação não são admitidas abstenções;
4 - O júri utilizará a seguinte metodologia de votação, para a formação da maioria absoluta na ordenação final dos candidatos:
A primeira votação destina-se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar;
Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos para o primeiro lugar, vence o concurso e é removido do escrutínio, passando-se, de seguida, ao procedimento para a escolha do candidato que ocupa o segundo lugar;
ii) Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o primeiro lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que tenham obtido votos para o primeiro lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar;
iii) Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se ao desempate apenas entre estes, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o candidato menos votado;
iv) Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, mas tendo sido reduzido o número de candidatos empatados nessa posição, procede-se a um novo escrutínio de desempate, apenas entre tais candidatos, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;
Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos empatados nessa posição, procede-se ao desempate através do voto de qualidade do Presidente do júri;
vi) Havendo empate quando só restarem dois candidatos para o primeiro lugar, procede-se ao desempate através do voto de qualidade do Presidente do júri;
Escolhido o candidato para o primeiro lugar, este sai do escrutínio e inicia-se o procedimento de escolha do candidato a colocar em segundo lugar, repetindo-se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos os candidatos.»
Assim, procede-se ao reinício da contagem do prazo de 30 dias úteis para apresentação de candidaturas, a contar da data de publicação da presente declaração de retificação, estando dispensados de formalizar nova candidatura os/as candidatos/as que já o tenham feito na sequência da publicação do Edital n.º 161/2026, sendo as mesmas consideradas efetivas e válidas, sem necessidade de qualquer ação por parte dos/as candidatos/as, sem prejuízo da faculdade de juntarem documentos dentro do novo prazo.
25 de fevereiro de 2026. - O Reitor, Sílvio Moreira Fernandes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).