Declaração de Retificação n.º 180/2026/2 — Retifica o Despacho n.º 10054/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 22 de agosto de 2025

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2026-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Porto
Fonte DRE
artigos 71

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Despacho n.º 10054/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 22 de agosto de 2025.

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1 - O Conselho Pedagógico funciona de acordo com regulamento interno por si aprovado.

2 - O Conselho Pedagógico reúne, no mínimo, seis vezes por ano.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, quando os assuntos a debater o justifiquem, sem direito a voto, outros docentes ou estudantes da ESEP, professores ou investigadores de outras unidades orgânicas ou instituições de ensino, personalidades de reconhecido mérito e representantes de outros órgãos de governo ou da Associação de Estudantes da ESEP.

SECÇÃO III — COMISSÃO DE ÉTICA

Artigo 43.º — Comissão de Ética

A Comissão de Ética da ESEP é um órgão de natureza consultiva, multidisciplinar, dotado de independência técnica e científica, que se rege pelo disposto na lei e no regulamento interno aplicável.

SECÇÃO IV — SEGREDO DO ESTUDANTE

Artigo 44.º — Segredo do estudante

Os estudantes da ESEP devem, em ato público promovido pelo Diretor, e por instrumento de vinculação jurídica, fazer um juramento solene, em que se obrigam a guardar sigilo de toda a informação pessoal a que possam ter acesso nos períodos de aprendizagem clínica.

SECÇÃO V — ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES

Artigo 45.º — Associação de Estudantes

A ESEP tem uma associação de estudantes constituída nos termos previstos na lei e nos Estatutos da Universidade do Porto.

SECÇÃO VI — INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Artigo 46.º — Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão da ESEP estão exclusivamente ao serviço do interesse público da ESEP e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Diretor, o Subdiretor, os presidentes e os vice-presidentes dos restantes órgãos, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - Na ESEP, o exercício dos cargos de Diretor e de Subdiretor, bem como de Presidente ou de Vice-Presidente do Conselho de Representantes, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, é incompatível com a participação em qualquer outro órgão de gestão ou com a direção de departamento, com exceção do exercício de cargos por inerência.

4 - O exercício do cargo de Diretor é, ainda, incompatível com o de Diretor de curso.

5 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2, durante o período de quatro anos.

CAPÍTULO III — PROCESSOS ELEITORAIS

Artigo 47.º — Âmbito e aplicação

1 - A eleição do Diretor rege-se pelo estabelecido no artigo 28.º

2 - Os processos eleitorais para o Conselho de Representantes, para o Conselho Técnico-Científico e para o Conselho Pedagógico da ESEP, devem iniciar-se com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data do ato eleitoral.

3 - Os processos eleitorais para a ESEP regem-se pelo que está consagrado na lei, nos presentes Estatutos e no regulamento eleitoral a aprovar pelo Diretor.

4 - A contagem dos prazos eleitorais pode, por decisão do Diretor, ser suspensa durante os períodos de pausa letiva.

Artigo 48.º — Eleições em geral

1 - Os atos eleitorais decorrem, salvo nas situações excecionais previstas nos Estatutos, em simultâneo, entre 15 e 30 de abril do ano em que termina o mandato do órgão.

2 - Os representantes a eleger para os diferentes órgãos são eleitos por corpos, pelos respetivos pares.

3 - São elegíveis e eleitores os professores, investigadores e pessoal técnico-administrativo com contrato de trabalho a tempo integral de duração igual ou superior a um ano, em exercício efetivo de funções na ESEP, salvo se a lei ou os presentes Estatutos dispuserem em contrário.

4 - São elegíveis e eleitores os estudantes que estejam matriculados e inscritos em cursos em funcionamento na ESEP, com 60 ou mais ECTS.

Artigo 49.º — Marcação das eleições

1 - Compete ao Diretor a marcação das eleições, através de despacho que aprova o calendário eleitoral.

2 - Juntamente com a marcação das eleições deve ser divulgado o regulamento eleitoral e publicitados os cadernos eleitorais.

Artigo 50.º — Cadernos eleitorais

1 - O Diretor, antes da marcação das eleições, promove a elaboração dos cadernos eleitorais de cada corpo.

2 - Há lugar a um período de reclamações de três dias úteis, contado da data de publicação dos respetivos cadernos eleitorais.

3 - O Diretor, no prazo de três dias úteis após o termo do período de reclamações, julga as mesmas e manda proceder às correções que se afigurarem necessárias, após o que os cadernos eleitorais se consideram definitivos.

4 - Dos cadernos eleitorais definitivos são extraídas cópias para uso da Comissão Eleitoral, dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.

Artigo 51.º — Listas

1 - As listas de candidatura são independentes para o Conselho de Representantes, para o Conselho Técnico-Científico e para o Conselho Pedagógico, integrando dois ou três elementos suplentes, consoante as listas de efetivos tenham até dois ou mais elementos, respetivamente.

2 - As listas são subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos estudantes e por 5 % dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos docentes e investigadores e do pessoal técnico-administrativo.

3 - As listas poderão ser apresentadas a partir do dia seguinte à publicação dos cadernos eleitorais definitivos.

4 - O prazo para a apresentação das listas não pode ser inferior a seis dias úteis.

5 - O Diretor verifica, até ao segundo dia útil após o termo do período para a apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, contactando o mandatário das que necessitem de correção.

6 - O mandatário dispõe de dois dias úteis para corrigir as irregularidades.

7 - No prazo de dois dias úteis, o Diretor divulga, por despacho, as listas definitivas.

Artigo 52.º — Comissão eleitoral

1 - A Comissão eleitoral é composta por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos de entre os professores de carreira, um estudante e um trabalhador técnico-administrativo, que não podem ser candidatos de qualquer lista.

2 - Os elementos que compõem a Comissão eleitoral são nomeados pelo Diretor e publicitados no sítio da Internet e outros locais de estilo da ESEP.

3 - Os mandatários das listas concorrentes podem indicar delegados que, querendo, assistem aos trabalhos da Comissão eleitoral e ao ato eleitoral.

4 - Compete à Comissão eleitoral:

a)

Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento da campanha e do ato eleitoral;

b)

Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação, da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas;

c)

Nomear os presidentes e os vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das listas concorrentes;

d)

Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que, relativamente a cada órgão de gestão, se encontram definidas nos presentes Estatutos;

e)

Elaborar e enviar ao Diretor uma ata em que constem os resultados eleitorais e todas as questões que, no decurso do ato eleitoral, tenham sido suscitadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído.

5 - A Comissão eleitoral inicia funções no dia seguinte à publicitação das listas definitivas.

Artigo 53.º — Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral inicia-se no terceiro dia útil após a publicitação das listas definitivas e termina às vinte e quatro horas do dia útil anterior ao do ato eleitoral.

2 - A duração da campanha eleitoral não pode ser inferior a seis dias úteis.

Artigo 54.º — Voto

O voto é pessoal e secreto, sendo admitido o voto por correspondência.

Artigo 55.º — Mesas de voto

1 - A mesa de voto de cada corpo é constituída por três elementos do respetivo corpo que não integrem as listas de candidatura.

2 - Compete às mesas de voto:

a)

Orientar o funcionamento do ato eleitoral na respetiva secção de voto, decidindo das questões que ali sejam suscitadas no seu decurso;

b)

Contar os votos da respetiva secção, comunicando à Comissão eleitoral os resultados, as questões que tenham sido suscitadas e as correspondentes decisões.

Artigo 56.º — Resultados eleitorais

1 - Somados os votos das diferentes mesas, a Comissão eleitoral divulga, no próprio dia, ou no dia útil imediatamente seguinte, os resultados eleitorais provisórios.

2 - Destes resultados cabe reclamação no prazo de dois dias úteis após a divulgação.

3 - Nos três dias úteis após a conclusão do prazo de reclamações, a Comissão eleitoral decide as reclamações e, após decisão de todas as demais questões que prejudiquem o apuramento final dos resultados, divulga-os e remete-os, juntamente com todas as atas, ao Diretor para homologação.

Artigo 57.º — Homologação e publicitação dos resultados eleitorais

1 - A eleição do Diretor carece de nomeação pelo Reitor.

2 - Compete ao Diretor a homologação dos restantes resultados eleitorais.

3 - Os resultados finais das eleições, bem como as decisões que tenham sido tomadas sobre quaisquer questões prejudiciais, são publicados, sob a forma de despacho, no prazo de cinco dias úteis seguintes à receção das atas a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 52.º dos presentes Estatutos.

Artigo 58.º — Tomada de posse e mandato

1 - A tomada de posse dos membros dos órgãos de gestão decorre, em ato público, no prazo de 30 dias após a homologação pelo Reitor da U. Porto dos resultados eleitorais.

2 - Caso o processo de constituição do Conselho de Representantes não permita o cumprimento deste prazo, a tomada de posse dos respetivos membros deverá decorrer no prazo de dez dias após a publicação da lista com o membro cooptado.

3 - O Presidente do Conselho de Representantes e o Diretor da ESEP tomam posse perante o Reitor da U. Porto.

4 - A posse dos membros do Conselho de Representantes é conferida pelo Reitor.

5 - A posse dos membros dos Conselho Executivo, Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico é conferida pelo Reitor.

6 - O mandato dos membros dos órgãos de gestão inicia-se com a respetiva tomada de posse e termina com a tomada de posse dos membros que os substituem ou na data em que ocorrer a perda de mandato.

CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 59.º — Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da ESEP podem ser revistos quatro anos após a data de publicação da última revisão, ou, em qualquer momento, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efetivo de funções.

2 - As revisões são aprovadas em reunião do Conselho de Representantes convocada expressamente para o efeito.

3 - Podem propor alterações aos Estatutos, o Diretor ou qualquer membro do Conselho de Representantes.

4 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes e homologação do Reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade do Porto.

Artigo 60.º — Elaboração de regulamentos

Nos trinta dias seguintes após a sua constituição, os órgãos de governo e de gestão devem elaborar os respetivos regulamentos internos.

Artigo 61.º — Eleição dos novos órgãos estatutários e modelo organizativo

1 - Nos quinze dias seguintes à entrada em vigor dos presentes Estatutos, compete ao Presidente em funções na ESEP organizar e promover o processo eleitoral simultâneo do Conselho de Representantes, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, nos termos do artigo 47.º, e seguintes, dos presentes Estatutos, com as necessárias adaptações.

2 - A posse dos membros do primeiro Conselho de Representantes será conferida pela Presidente do Conselho Geral da ESEP ou, no seu impedimento, pelo professor decano da escola.

3 - Após a tomada de posse do Conselho de Representantes, é acionada, no prazo máximo de quinze dias, a eleição do Diretor, nos termos do artigo 28.º dos presentes Estatutos, com as necessárias adaptações.

4 - No prazo de 180 dias após a tomada de posse do Diretor, deve ser aprovado o novo regulamento orgânico da ESEP.

5 - Até à aprovação do regulamento orgânico, a ESEP manterá, com as necessárias adaptações, o modelo organizativo existente.

Artigo 62.º — Mandato excecional dos primeiros órgãos eleitos

1 - A título excecional, o mandato dos primeiros órgãos estatutários eleitos ao abrigo dos presentes Estatutos prolongar-se-á até ao termo do ciclo correspondente ao mandato reitoral de 2026/2030.

2 - Findo esse mandato, os órgãos eleitos passam a reger-se pelos prazos normais definidos nos presentes Estatutos.

Artigo 63.º — Disposições finais

1 - Em tudo o que não contrariar os presentes Estatutos, a ESEP está sujeita ao regime jurídico das instituições de ensino superior e aos Estatutos da Universidade do Porto.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas por deliberação do Conselho de Representantes, por interpretação autêntica.

Artigo 64.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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