Decreto-Lei n.º 183/2026 — Aprova o novo Regulamento de Passagens de Nível

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-09-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 58

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1 ato modificativo · 2026-09-16, Decreto-Lei n.º 183/2026 — Aprova o novo Regulamento de Passagens de Nível

Aprova o novo Regulamento de Passagens de Nível.

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1 - Em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública, a empresa ferroviária é responsável pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas dos seus agentes ou titulares dos seus órgãos, ou falha dos sistemas de segurança dos seus veículos ferroviários.

2 - É afastada a responsabilidade da empresa ferroviária quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou facto de terceiro, ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização, nos termos gerais.

Artigo 38.º — Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes das PN podem ser responsabilizados civilmente por factos que possam, nos termos da lei geral, gerar a obrigação de indemnizar as entidades gestoras das infraestruturas, às empresas ferroviárias e a terceiros, pelos danos causados.

2 - Se o acidente tiver ocorrido em PN particular, a obrigação de indemnizar a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º e o n.º 1 do artigo 36.º recai sobre o titular da licença de atravessamento ou do direito de servidão.

CAPÍTULO VIII — CONTRAORDENAÇÕES

Artigo 39.º — Regime

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que houver lugar nos termos gerais, a violação do disposto no RPN constitui contraordenação, sendo sancionada e processada nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 40.º — Processos de contraordenação

1 - São entidades fiscalizadoras o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária (ANSF), o Gestor da Infraestrutura Ferroviária (GIF), a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e as demais previstas na legislação rodoviária.

2 - As entidades fiscalizadoras devem levantar auto de notícia das infrações verificadas e enviá-lo à entidade administrativa competente em razão da matéria, para instrução e decisão, sendo que a competência para a emissão de auto de notícia por infrações rodoviárias detetadas cabe à ANSR.

3 - A instrução e decisão dos processos por contraordenações por violação dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 25.º, causadas por veículos rodoviários, e os constantes nos n.os1 e 2 do artigo 26.º, são da competência da ANSR.

4 - A instrução e decisão dos processos de contraordenações não previstos no número anterior cabem ao IMT, I. P., e à ANSF.

5 - Ao processamento das contraordenações, à aplicação das coimas e das sanções acessórias da competência da ANSR aplica-se o Código da Estrada.

6 - Ao processamento das contraordenações, à aplicação das coimas e das sanções acessórias da competência do IMT, I. P., e da ANSF aplica-se o regime geral das contraordenações social.

7 - A entidade que receber um processo de contraordenação e se declarar incompetente em razão da matéria deve promover, de forma direta e imediata, a remessa do mesmo à entidade competente.

Artigo 41.º — Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, constituem contraordenações, puníveis com coima de 165,00 € a 3500,00 €, no caso de pessoas singulares, e de 5000,00 € até 40 000,00 €, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos:

a)

A não utilização dos sinais de trânsito e dos sinais e equipamentos de segurança, bem como o incumprimento das regras de instalação dos mesmos, conforme definido nos n.os2, 4 a 6 do artigo 13.º;

b)

A não utilização dos sinais e equipamentos de segurança, bem como o incumprimento das regras de instalação dos sinais e equipamentos de segurança definidos nos n.os3, 4 a 6 do artigo 13.º;

c)

A não utilização dos sinais de trânsito e de segurança definidos no n.º 1 do artigo 14.º;

d)

O incumprimento das regras de pavimentação e sinalização das zonas de acesso à PN rodoviárias, previstas no n.º 1 do artigo 15.º;

e)

A não submissão à aprovação do GIF da sinalização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º;

f)

O incumprimento da antecedência mínima de encerramento das PN automatizadas conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º;

g)

A não disponibilização de telefones conforme previsto nos n.os1 e 2 do artigo 18.º;

h)

Não indicação dos itinerários alternativos nos termos estabelecidos no artigo 20.º;

i)

Violação dos deveres do GIF estabelecidos no artigo 22.º;

j)

Violação dos deveres do GIR estabelecidos no artigo 23.º;

k)

Violação dos deveres da EF e dos seus agentes previstos no artigo 24.º;

l)

Violação dos deveres dos utentes estabelecidos nas alíneas f) e k) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 25.º;

m)

O atravessamento das PN sem a autorização especial estabelecida nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;

n)

O início de obras e trabalhos sem validação e autorização do GIF ou sob vigilância deste em violação do disposto no n.º 4 do artigo 29.º;

o)

Violação dos deveres dos utentes das PN particulares estabelecidos no artigo 33.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 42.º — Imputabilidade das infrações

1 - As infrações previstas nas alíneas a), d), e), f) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade do GIF.

2 - As infrações previstas nas alíneas b), c) e h) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade do GIR.

3 - A responsabilidade pela prática das infrações que decorrerem da violação dos deveres previstos no artigo 24.º e nos n.os1 e 2 do artigo 25.º, e que constituem contraordenação ao abrigo das alíneas k) e l) do artigo anterior, cabe às entidades previstas no artigo 135.º do Código da Estrada.

4 - As infrações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade da EF.

5 - As infrações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 41.º são da responsabilidade dos agentes da EF.

6 - As infrações previstas nas alíneas l) e m) do artigo 41.º são da responsabilidade dos titulares da licença ou da servidão.

Artigo 43.º — Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte:

a)

15 % para a entidade autuante;

b)

15 % para a entidade que aplica a coima;

c)

10 % para o Fundo Ambiental;

d)

60 % para o Estado.

Anexo ao Regulamento de Passagens de Nível

(a que se referem o n.º 6 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 14.º)

Figura 1

Legenda:

Dv - Distância de visibilidade mínima

SAE - Sentido Ascendente Esquerdo

SAD - Sentido Ascendente Direito

SDE - Sentido Descendente Esquerdo

SDD - Sentido Descendente Direito

d ≥ 5 m (excecionalmente 3,5 m)

Figura 2 Figura 3

Legenda:

A - Placa 3c) Artigo 13.º A - Placa 3e) Artigo13.º (retirar em PN tipo AAPA)

B - Placa 3f) Artigo 13.º B - Sinal 2d) Artigo13.º

C - Placa 3d) Artigo 13.º C - Sinal 3a) Artigo13.º

D - Sinal 3a) Artigo 13.º 1 - Foco com figura vermelha, fundo preto

1 - Sinal 2a) Artigo 13.º 2 - Foco com figura verde, fundo preto

Figura 4

Legenda:

A - Sinal 2e) e placa 3c) Artigo 13.º

B - Placa 3f) Artigo 13.º

C - Placas 3d) e 3e) Artigo 13.º

D - Sinal 3a) Artigo 13.º

1 e 2 - Sinal 2c) Artigo 13.º - (1) lente vermelha; (2) lente branca

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