Lei n.º 19/2026 — Reforça os direitos dos jovens que transitam de serviços pediátricos para serviços para adultos, alterando a Lei de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reforça os direitos dos jovens que transitam de serviços pediátricos para serviços para adultos, alterando a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos e a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
de 8 de maio
Reforça os direitos dos jovens que transitam de serviços pediátricos para serviços para adultos, alterando a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos e a Lei n.º 15/2014, de 21 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede à:
Primeira alteração à Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro;
Quarta alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, e pela Lei n.º 33/2025, de 31 de março.
Artigo 2.º — Alteração à Lei de Bases dos Cuidados Paliativos
A Base V da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos passa a ter a seguinte redação:
«Base V
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando o doente atinge a maioridade, a transição do serviço pediátrico para o serviço para adultos tem obrigatoriamente carácter gradual e é adaptada às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente.»
Artigo 3.º — Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
O artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a jovens internados em estabelecimento de saúde que perfaçam 18 anos de idade durante o internamento, pelo período adequado às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente, definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço para adultos.»
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 27 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 4 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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