Despacho Normativo n.º 2/2026 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Coimbra

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2026-02-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Educação, Ciência e Inovação - Gabinete da Secretária de Estado do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Histórico de alterações JSON API

3 - A maioria dos membros referidos na alínea b) do n.º 1 é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.

4 - O número dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 corresponde a 30 % do número total de membros do Conselho, podendo esta percentagem ser inferior se o reduzido número de unidades de investigação existentes o justificar.

5 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 são eleitos, nos termos dos Estatutos da Faculdade, pelo conjunto dos professores e investigadores nela referidos.

6 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 são eleitos, nos termos dos Estatutos da Faculdade, de entre os membros das unidades de investigação que integram a Faculdade.

7 - Sem prejuízo do limite fixado no n.º 2, o Conselho Científico de cada Faculdade pode convidar para dele fazerem parte professores ou investigadores de outra ou outras Faculdades ou unidades de investigação da Universidade de Coimbra, ou de outras instituições universitárias, bem como personalidades de reconhecida competência na área do saber em que se insere a Faculdade em causa.

8 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.

9 - As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.

Artigo 66.º — Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Diretor;

b)

Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

c)

Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

d)

Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da Faculdade;

e)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

f)

Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;

g)

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h)

Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Diretor, prevista no n.º 2 do artigo 64.º, antes de ela ser remetida ao Reitor;

i)

Elaborar o seu regimento;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a)

A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.

Artigo 67.º — Plenário de Faculdade

1 - Sempre que, no âmbito específico das competências do Conselho Científico, os interesses da Faculdade o justifiquem, pode o Presidente do Conselho Científico consultar, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros respetivos, o plenário dos eleitores do Conselho Científico sobre as linhas orientadoras da atividade da Faculdade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plenário deve ser convocado pelo Presidente do Conselho Científico pelo menos uma vez por ano.

SECÇÃO IV — CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 68.º — Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, eleitos nos termos estabelecidos nos Estatutos da Faculdade.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é um docente eleito pelos membros do órgão.

3 - O Conselho Pedagógico deverá ter representantes de estudantes de todos os ciclos de estudos.

4 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos.

Artigo 69.º — Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

b)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, bem como a sua análise e divulgação;

c)

Analisar os resultados da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e divulgar os resultados de forma agregada, sem prejuízo de poder, por iniciativa própria, desenvolver outras ações de avaliação da qualidade pedagógica global da unidade orgânica;

d)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados, bem como sugerir ao Conselho Científico a introdução, substituição ou eliminação de unidades curriculares nos planos de estudos dos cursos em vigor e a criação de novos cursos;

e)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f)

Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

g)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h)

Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;

i)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Diretor:

a)

Na definição e na execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de:

i)

Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;

ii) Promover o sucesso escolar;

b)

Na promoção da participação dos alunos em atividades de investigação científica;

c)

Na organização e apoio a estágios de formação profissional;

d)

Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;

e)

Na integração dos novos alunos na vida da Escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.

3 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.

CAPÍTULO II — GOVERNO DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM

Artigo 70.º — Órgãos da Escola Superior de Enfermagem

1 - São órgãos da Escola Superior de Enfermagem:

a)

A Assembleia da Escola;

b)

O Diretor;

c)

O Conselho Técnico-Científico;

d)

O Conselho Pedagógico.

2 - Os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem podem prever a existência de outros órgãos de natureza consultiva.

Artigo 71.º — Assembleia da Escola

À Assembleia da Escola aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º e 61.º

Artigo 72.º — Diretor

Ao Diretor aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 62.º a 64.º

Artigo 73.º — Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de 25 membros e tem a seguinte composição:

a)

Presidente, que é eleito pelos seus pares;

b)

Representantes eleitos, nos termos previstos nos Estatutos da Escola, pelo conjunto dos:

i)

Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

c)

Dois representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do limite fixado no n.º 1, o Conselho Técnico-Científico pode convidar para dele fazerem parte professores ou investigadores de outra ou outras unidades orgânicas da Universidade, ou de outras instituições universitárias, bem como personalidades de reconhecida competência na área do saber em que se insere a Escola.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.

4 - As eleições para o Conselho Técnico-Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Escola.

5 - Ao Conselho Técnico-Científico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º

Artigo 74.º — Conselho Pedagógico

Ao Conselho Pedagógico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 68.º e 69.º

CAPÍTULO III — GOVERNO DAS DEMAIS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 75.º — Órgãos das demais unidades orgânicas

1 - São órgãos das demais unidades orgânicas de ensino e investigação:

a)

O Diretor, nomeado pelo Reitor;

b)

O Conselho Científico;

c)

O Conselho Pedagógico.

2 - São órgãos das unidades orgânicas de investigação:

a)

O Diretor, nomeado pelo Reitor;

b)

O Conselho Científico.

3 - Nas unidades orgânicas referidas nos números anteriores o Conselho Científico tem entre 15 e 25 membros, incluindo o Presidente, todos investigadores doutorados, eleitos pelo conjunto dos doutores que trabalham na unidade orgânica.

4 - No caso do Instituto de Investigação Interdisciplinar, não podem pertencer ao mesmo centro mais de 20% do total dos membros do Conselho Científico.

5 - Os cargos de Diretor e de Subdiretor das unidades orgânicas de investigação são equiparados aos cargos equivalentes das unidades orgânicas de ensino e investigação.

Artigo 76.º — Competência

1 - Ao Diretor aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 63.º e 64.º

2 - Ao Conselho Científico aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 66.º, salvo o disposto na alínea f) do n.º 1.

3 - Ao Conselho Pedagógico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 68.º e 69.º

CAPÍTULO IV — ÓRGÃOS DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 77.º — Órgãos dos Departamentos

1 - Nas Faculdades estruturadas em Departamentos, são órgãos do Departamento:

a)

O Diretor;

b)

A Comissão Científica, composta por um mínimo de 15 e um máximo de 20 doutores a tempo integral.

2 - O Diretor do Departamento é eleito pela Comissão Científica, a que preside.

3 - A Comissão Científica é eleita pelos professores e investigadores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º que estão afetos ao Departamento.

TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 78.º — Estatutos das unidades orgânicas

As unidades orgânicas da Universidade deverão adaptar os seus estatutos e submetê-los a homologação do Reitor, de forma a serem publicados nos 90 dias seguintes à publicação dos presentes Estatutos no Diário da República.

Artigo 79.º — Designação do Curador do Património

1 - No prazo de seis meses após a publicação dos presentes Estatutos no Diário da República, o Reitor submete à aprovação do Conselho Geral o Regulamento do Curador do Património.

2 - Aprovado o Regulamento referido no número anterior, o Conselho Geral designa o Curador do Património.

Artigo 80.º — Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos podem ser revistos pelo Conselho Geral, nos termos da lei:

a)

Quatro anos após a respetiva entrada em vigor;

b)

Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

2 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.

Artigo 81.º — Norma de direito transitório

1 - A entrada em vigor das normas constantes dos presentes Estatutos não tem efeitos sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos da Universidade ou das unidades orgânicas.

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 62.º não se aplica aos Diretores das unidades orgânicas com mandato em curso, que podem ser reeleitos ou nomeados para mandatos sucessivos até atingir o limite de oito anos previsto no artigo 101.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

3 - As normas dos presentes Estatutos que preveem incompatibilidades são aplicáveis a partir da designação dos titulares dos órgãos da Universidade e dos órgãos das unidades orgânicas que tenha lugar depois da entrada em vigor daquelas.

Artigo 82.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Selo da Universidade de Coimbra.

Bandeira da Universidade de Coimbra.

Hino da Universidade de Coimbra

ANEXO II — Artigo 1.º

Qualificação dos cargos dirigentes das unidades e serviços centrais

1 - Os cargos previstos nos artigos 32.º, 33.º e 34.º dos presentes Estatutos têm a seguinte qualificação:

a)

O cargo de Administrador da Universidade é qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau;

b)

O cargo de Administrador Adjunto é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;

c)

O cargo de Administrador dos SASUC é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;

d)

O cargo de Chefe de Gabinete do Reitor é qualificado como cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os titulares dos cargos previstos no número anterior são livremente nomeados e exonerados pelo Reitor, aplicando-se-lhes, para os demais efeitos legais, o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.

3 - A qualificação dos demais cargos dirigentes previstos nos diplomas orgânicos ou regulamentares da Universidade obedece ao estatuído na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.

Artigo 2.º — Qualificação dos cargos dirigentes das Unidades Orgânicas

1 - Os Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação e das Unidades Orgânicas de Investigação podem prever o cargo de coordenador executivo, qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - Nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, verificada a existência de um número de membros do corpo técnico igual ou superior a 100, o cargo dirigente referido no número anterior, pode ser qualificado, nos Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação como cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Verificada a existência, na Unidade Orgânica, de membros do corpo técnico em número igual ou superior a 100, os Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação podem prever, por cada grupo adicional de 50 membros do corpo técnico, o cargo de Coordenador Adjunto, qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Para além dos cargos referidos nos números anteriores, podem ser criados, nos termos de regulamento a aprovar pelo Reitor, outros cargos de direção intermédia nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação e nas Unidades Orgânicas de Investigação.

5 - As competências e demais critérios aplicáveis aos cargos previstos no presente artigo são expressamente fixadas no Regulamento dos Cargos Dirigentes da Universidade de Coimbra, a aprovar pelo Reitor.

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