Decreto Regulamentar n.º 2/2026 — Reestrutura a Autoridade para as Condições do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reestrutura a Autoridade para as Condições do Trabalho.
A reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, assenta na agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções, bem como no desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.
A reforma da Administração Pública consubstancia ainda um dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C19 «Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança».
Para a concretização desse objetivo, torna-se necessário reforçar o papel da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no âmbito das relações laborais de direito privado, através do controlo do cumprimento das normas legais, o que conduz a melhoria das condições de trabalho e à promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais.
Com o presente decreto regulamentar reestrutura-se a ACT, dotando-a de meios e competências ajustadas aos desafios contemporâneos e futuros.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto regulamentar procede à reestruturação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), mediante alteração ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, que aprova a respetiva orgânica.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Missão
1 - A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da Administração Pública.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
Artigo 4.º — [...]
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral superintender toda a atividade da ACT, nomeadamente:
[...]
Promover a colaboração com outros sistemas de inspeção;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Assegurar a execução e a avaliação da Estratégia Nacional para a Saúde e Segurança no Trabalho.
2 - [...]
Artigo 5.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
Um diretor da ACT, designado pelo inspetor-geral;
[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 6.º — [...]
1 - A ACT dispõe de unidades orgânicas desconcentradas, designadas por centros locais.
2 - Os centros locais da ACT são dirigidos por diretores de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os centros locais dispõem de unidades de apoio a seguir mencionadas, as quais são orientadas por chefes de equipa, cargo de direção intermédia de 3.º grau, que ficam na dependência do respetivo diretor:
Unidade de Apoio ao Centro Local do Douro, situada em Lamego;
Unidade de Apoio ao Centro Local do Mondego, situada na Figueira da Foz;
Unidade de Apoio ao Centro Local de Lezíria e Médio Tejo, situada em Tomar;
Unidade de Apoio ao Centro Local do Oeste, situada nas Caldas da Rainha.
4 - É criada a Unidade de Apoio ao Centro Local do Ave, situada em Vila Nova de Famalicão.
Artigo 7.º — [...]
A organização interna da ACT obedece ao modelo estrutural hierárquico.
Artigo 8.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As quantias cobradas pela ACT são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 10.º — [...]
Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º graus da ACT constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipa e coordenadores
A remuneração base dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus é determinada em percentagem da remuneração base do dirigente máximo do serviço, nas seguintes proporções:
Aos chefes de equipa, dirigentes de 3.º grau, 60 %;
Aos coordenadores, dirigentes de 4.º grau, 50 %.
Artigo 12.º — Participação em outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação nos âmbitos laboral e da segurança e saúde no trabalho.»
Artigo 3.º — Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, os artigos 2.º-A, 6.º-A, 9.º-A e 9.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Atribuições
1 - A ACT prossegue as seguintes atribuições:
Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado Português, podendo para isso recorrer aos meios tecnológicos disponíveis;
Promover ações de sensibilização e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respetivas associações;
Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
Promover a formação especializada nos domínios da segurança e saúde no trabalho e apoiar as organizações patronais e sindicais na formação dos seus representantes;
Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
Promover a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
Assegurar a gestão do sistema de prevenção dos riscos profissionais, visando a efetivação do direito à saúde e segurança no trabalho;
Gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho;
Coordenar o processo de formação e certificação de técnicos superiores e técnicos de segurança do trabalho;
Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional em instâncias internacionais;
Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;
Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
Emitir títulos profissionais, nos termos da lei;
Exercer as competências em matéria de licenciamento industrial que lhe sejam atribuídas por lei;
Exercer as competências em matéria de trabalho de estrangeiros que lhe sejam atribuídas por lei;
Prevenir o trabalho ilegal de menores em articulação com outras áreas governativas;
Colaborar com outros órgãos da Administração Pública com vista ao respeito integral das normas laborais, nos termos previstos na legislação europeia e nas Convenções da OIT, ratificadas por Portugal;
Assegurar a interconexão de dados relevantes para a função inspetiva entre os serviços da administração tributária, da segurança social, dos serviços de emprego e do Instituto de Registos e Notariado;
Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares;
Recolher e analisar informação e elaborar relatórios regulares sobre o funcionamento e a eficácia da ACT;
Proceder à conservação dos registos e arquivos relativos a acidentes de trabalho que tenham sido objeto de inquérito da ACT e à avaliação de exposição aos riscos referentes aos trabalhadores em caso de encerramento da empresa;
Avaliar o cumprimento das normas relativas a mobilidade laboral transnacional de trabalhadores e cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-Membros do espaço económico europeu, em especial no que respeita aos pedidos de informação neste âmbito;
Atuar com outras agências internacionais, de modo a investigar e regular práticas laborais ilegais de empresas transnacionais;
Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
2 - A ACT prossegue as atribuições referidas no número anterior, no âmbito das relações laborais privadas, em empresas de todos os setores de atividade, independentemente da sua forma ou natureza jurídica e do regime aplicável aos respetivos trabalhadores, e em qualquer local em que se verifique a prestação de trabalho ou existam indícios suficientes dessa prestação.
3 - No âmbito dos serviços e organismos da administração pública central e regional, direta e indireta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou fundos públicos, a intervenção da ACT compreende o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.
4 - A ACT, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, deve ainda participar na elaboração dos conteúdos curriculares, com vista à introdução de matérias sobre a segurança e saúde no trabalho, relativamente a todos os graus de ensino e formação profissional.
Artigo 6.º-A — Serviços centrais
Os serviços centrais da ACT são constituídos por três direções de serviço e unidades orgânicas flexíveis criadas por despacho do dirigente máximo, conforme portaria.
Artigo 9.º-A — Cargos dirigentes intermédios dos serviços centrais
1 - As direções de serviços são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 - As divisões são chefiadas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 9.º-B — Cargos dirigentes intermédios dos serviços desconcentrados
1 - Os centros locais são dirigidos por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 - Os diretores de serviços do Centro Local do Grande Porto e do Centro Local de Lisboa Oriental são coadjuvados por um subdiretor, equiparado a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - O Centro Local do Grande Porto e o Centro Local de Lisboa Oriental poderão ter até dois coordenadores de equipa cada um, equiparado cargo de direção intermédia de 4.º grau.
4 - As unidades de apoio aos centros locais são orientadas por chefes de equipa, cargo de direção intermédia de 3.º grau.
5 - Os chefes e os coordenadores de equipa são nomeados pelo inspetor-geral sob proposta sustentada do diretor do centro local.»
Artigo 5.º — Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes da ACT cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
Artigo 6.º — Norma revogatória
São revogados os n.os2, 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 10.º)
| Cargo dirigente/qualificação do cargo | Número de lugares | Número de lugares |
|---|---|---|
| Direção superior de 1.º grau | ||
| Inspetor-geral | 1 | |
| Direção superior de 2.º grau | ||
| Subinspetor-geral | 2 | |
| Cargos de direção intermédia de 1.º grau | ||
| Diretor de serviços | 31 | |
| Cargos de direção intermédia de 2.º grau | ||
| Chefe de divisão | 12 | |
| Cargos de direção intermédia de 3.º grau | ||
| Chefe de equipa | 5 | |
| Cargos de direção intermédia de 4.º grau | ||
| Coordenador de equipa | 4 | |
| Total | 55 | » |
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