Portaria n.º 20/2026/2 — Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto dos Registos e do Notariado a assumir os encargos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto dos Registos e do Notariado a assumir os encargos plurianuais decorrentes da celebração do Protocolo com o Município de Montalegre para a Loja do Cidadão de Montalegre.
As Lojas do Cidadão são um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporcionam aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas, da administração central e local, e de entidades privadas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, os espaços de atendimento ao público (front-offices) dos serviços e organismos do Estado devem ser, sempre que possível, concentrados num mesmo local, de modo a privilegiar a utilidade e comodidade para o cidadão, garantindo-se a racionalização de custos da Administração Pública com instalações e equipamentos.
A Loja do Cidadão de Montalegre integra a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), estando estes serviços e organismos obrigados a efetuar uma transferência mensal para o Município, a título de reembolso das despesas por este suportadas, nos termos definidos no protocolo de colaboração para a instalação da Loja do Cidadão de Montalegre, celebrado entre o Município de Montalegre, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (atual Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.), a AT e o IRN, conforme previsto no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, as transferências a efetuar pelos serviços e organismos da administração central para os municípios no âmbito da gestão de Lojas do Cidadão são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos.
Para a realização da despesa em causa importa assegurar a autorização de assunção dos encargos plurianuais, estimando-se um valor global de 470 303,51 € (quatrocentos e setenta mil, trezentos e três euros e cinquenta e um cêntimos) para o período de vigência do mencionado protocolo para a AT e o IRN.
Nos termos do n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, a instrução dos processos para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é centralizada pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., sendo a autorização conferida através de uma única portaria, com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas.
Assim, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os1 e 2 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, e no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho n.º 8869-A/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, do Despacho n.º 8869-B/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, e do Despacho n.º 9883/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 20 de agosto de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º — Assunção de encargos
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) ficam autorizados a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes às transferências devidas a título de pagamento da ocupação de espaço e reembolso das despesas suportadas pelo Município de Montalegre na qualidade de entidade gestora da Loja do Cidadão de Montalegre, com os valores máximos, repartidos por ano económico, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Inscrição orçamental
Os encargos financeiros emergentes da presente portaria são satisfeitos por conta de verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respetivos serviços e entidades, referentes aos anos indicados.
Artigo 3.º — Acréscimo de saldos
Os montantes fixados no anexo à presente portaria para cada ano económico poderão ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de dezembro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 29 de dezembro de 2025. - A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho. - 30 de dezembro de 2025. - A Secretária de Estado da Justiça, Ana Luísa da Silva Gonçalves Machado.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1)
| Anos | Número de meses | AT | IRN |
|---|---|---|---|
| 2025 | 31 meses- 7 meses de 2023-12 meses de 2024-12 meses de 2025 | 32 567,05 € | 47 354,26 € |
| 2026 | 12 | 13 072,56 € | 19 008,24 € |
| 2027 | 12 | 13 334,04 € | 19 388,40 € |
| 2028 | 12 | 13 600,68 € | 19 776,12 € |
| 2029 | 12 | 13 872,72 € | 20 171,64 € |
| 2030 | 12 | 14 150,16 € | 20 575,08 € |
| 2031 | 12 | 14 433,12 € | 20 986,56 € |
| 2032 | 12 | 14 721,84 € | 21 406,32 € |
| 2033 | 12 | 15 016,32 € | 21 834,48 € |
| 2034 | 12 | 15 316,68 € | 22 271,16 € |
| 2035 | 12 | 15 623,04 € | 22 716,60 € |
| 2036 | 12 | 15 935,52 € | 23 170,92 € |
| Total | 191 643,73 € | 278 659,78 € |
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).