Resolução da Assembleia da República n.º 200/2026 — Recomenda ao Governo que atualize e simplifique a legislação e gestão cinegética

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-07-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo que atualize e simplifique a legislação e gestão cinegética.

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo que atualize e simplifique a legislação e gestão cinegética

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Atualize e simplifique a legislação do setor da caça, adequando-a à realidade do setor e tornando os procedimentos claros.

2 - Modernize os sistemas de registo, candidatura e fiscalização de gestão das zonas de caça, garantindo maior transparência e a utilização de meios digitais.

3 - Reforce a fiscalização e a aplicação de sanções, assegurando o cumprimento das normas legais e a equidade entre entidades gestoras e caçadores.

4 - Valorize a caça como instrumento de gestão ambiental e de desenvolvimento rural, promovendo o associativismo cinegético, a monitorização das populações e as práticas sustentáveis.

5 - Assegure a reversão das receitas do setor para a conservação e o desenvolvimento do mundo rural, incentivando a sustentabilidade e a segurança na atividade cinegética.

Aprovada em 19 de junho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).