Decreto-Lei n.º 203/2026 — Transpõe a Diretiva (UE) 2024/869, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-10-22, Decreto-Lei n.º 203/2026 — Transpõe a Diretiva (UE) 2024/869, relativa à proteção dos tra…
Transpõe a Diretiva (UE) 2024/869, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, e a Diretiva 98/24/CE, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.
2 - Constitui contraordenação grave a violação das alíneas f), h) e i) do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos artigos 8.º a 12.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º, dos artigos 15.º a 17.º e do artigo 17.º-B.
3 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente diploma.
4 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
Artigo 19.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Autoridade para as Condições do Trabalho e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 20.º — Regiões Autónomas
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente diploma às autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
Artigo 21.º — Revogação
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 390/93, de 20 de novembro.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 273/89, de 21 de agosto, com efeitos a partir de 29 de abril de 2003.
Artigo 22.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação.
2 - [Revogado.]
3 - O presente diploma aplica-se aos trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a poeira de madeira de folhosas e às substâncias ou misturas que neles se libertem, bem como ao valor limite de exposição profissional para a referida poeira a partir de 30 de abril de 2003.
ANEXO I
[a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os1 e 4 do artigo 4.º-A, o n.º 6 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º]
Valores-limite de exposição profissional
| Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | mg/m3(5) | ppm (6) | f/ml (7) | mg/m3(5) | ppm (6) | f/ml (7) | Notação | Medidas transitórias |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | Valores-limite | Valores-limite | Valores-limite | Valores-limite | Valores-limite | Valores-limite | Notação | Medidas transitórias |
| Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | 8 horas (3) | 8 horas (3) | 8 horas (3) | Curta duração (4) | Curta duração (4) | Curta duração (4) | Notação | Medidas transitórias |
| Poeira de madeira de folhosas | - | - | 2 (8) | - | - | - | - | - | - | Valor-limite: 3 mg/m3 até 17 de janeiro de 2023. |
| Compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei (como crómio) | - | - | 0,005 | - | - | - | - | - | - | Valor-limite: 0,010 mg/m3 até 17 de janeiro de 2025. Valor-limite: 0,025 mg/m3 par a processos de soldadura ou corte por plasma ou processos similares que produzam fumos até 17 de janeiro de 2025. |
| Fibras de materiais cerâmicos refratários que são agentes cancerígenos na aceção da alínea a) do artigo 3.º do presente decreto-lei | - | - | - | - | 0,3 | - | - | - | - | |
| Poeira de sílica cristalina respirável | - | - | 0,05 (9) | - | - | - | - | - | - | Valor-limite: 0,1 mg/m3até 31 de dezembro de 2022. |
| Benzeno | 200-753-7 | 71-43-2 | 0,66 | 0,2 | - | - | - | - | Pele (10) | Valor-limite: 1 ppm (3,25 mg/m3) até 4 de abril de 2024, inclusive. Valor-limite: 0,5 ppm (1,65 mg/m3) entre 5 de abril de 2024 e 5 de abril de 2026, inclusive. |
| Cloreto de viniloMonómero | 200-831-0 | 75-01-4 | 2,6 | 1 | - | - | - | - | - | |
| Óxido de etileno | 200-849-9 | 75-21-8 | 1,8 | 1 | - | - | - | - | Pele (10) | |
| 1,2-Epoxipropano | 200-879-2 | 75-56-9 | 2,4 | 1 | - | - | - | - | - | |
| Tricloroetileno | 201-167-4 | 79-01-6 | 54,7 | 10 | - | 164,1 | 30 | - | Pele (10) | |
| Acrilamida | 201-173-7 | 79-06-1 | 0,1 | - | - | - | - | - | Pele (10) | |
| Tricloroetileno | 201-167-4 | 79-01-6 | 54,7 | 10 | - | 164,1 | 30 | - | Pele (10) | |
| Acrilamida | 201-173-7 | 79-06-1 | 0,1 | - | - | - | - | - | Pele (10) | |
| 2-Nitropropano | 201-209-1 | 79-46-9 | 18 | 5 | - | - | - | - | - | |
| o-Toluidina | 202-429-0 | 95-53-4 | 0,5 | 0,1 | - | - | - | - | Pele (10) | |
| 4,4′-Metilenodianilina | 202-974-4 | 101-77-9 | 0,08 | - | - | - | - | - | Pele (10) | |
| Epicloridrina | 203-439-8 | 106-89-8 | 1,9 | - | - | - | - | - | Pele (10) | |
| Dibrometo de etileno | 203-444-5 | 106-93-4 | 0,8 | 0,1 | - | - | - | - | Pele (10) | |
| 1,3-Butadieno | 203-450-8 | 106-99-0 | 2,2 | 1 | - | - | - | - | - | |
| Dicloreto de etileno | 203-458-1 | 107-06-2 | 8,2 | 2 | - | - | - | - | Pele (10) | |
| Hidrazina | 206-114-9 | 302-01-2 | 0,013 | 0,01 | - | - | - | - | Pele (10) | |
| Bromoetileno | 209-800-6 | 593-60-2 | 4,4 | 1 | - | - | - | - | - | |
| Emissões de gases de escape dos motores diesel | 0,05 (*1) | O valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2023. No caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, o valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026. | ||||||||
| Misturas de idrocarbonetos aromáticos policíclicos, em especial as que contenham benzo[a]pireno], que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 3.º, alínea a), do presente decreto-lei | Pele (10) | |||||||||
| Óleos minerais que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer as partes móveis dentro do motor | Pele (10) | |||||||||
| Cádmio e seus compostos inorgânicos | - | - | 0,001 (11) | - | - | - | - | - | Valor-limite: 0,004 mg/m3 (12) até 11 de julho de 2027. | |
| Berílio e compostos inorgânicos de berílio | - | - | 0,0002 (11) | - | - | - | - | - | Sensibilização cutânea e respiratória (13) | Valor-limite: 0,0006 mg/m3 até 11 de julho de 2026. |
| Ácido arsénico e seus sais, bem como compostos inorgânicos de arsénio | - | - | 0,01 (11) | - | - | - | - | - | - | Para o setor da fundição de cobre, o valor-limite é aplicável a partir de 11 de julho de 2023. |
| Formaldeído | 200-001-8 | 50-00-0 | 0,37 | 0,3 | - | 0,74 | 0,6 | - | Sensibilização cutânea (14) | Valor-limite de 0,62 mg/m3 ou de 0,5 ppm (3) para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento até 11 de julho de 2024. |
| 4,4′-Metilenobis (2-cloroanilina) | 202-918-9 | 101-14-4 | 0,01 | - | - | - | - | - | Pele (10) | |
| Acrilonitrilo | 203-466-5 | 107-13-1 | 1 | 0,45 | - | 4 | 1,8 | - | Pele (10) Sensibilização cutânea (14) | Os valores-limite são aplicáveis a partir de 5 de abril de 2026. |
| Compostos de níquel | - | - | 0,01 (15)0,05 (16) | - | - | - | - | - | Sensibilização cutâ- nea e respiratória (13) | O valor-limite (15) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025.O valor-limite (16) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025. Até essa data, aplica-se um valor-limite de 0,1 mg/m3 (16). |
| Chumbo e seus compostos inorgânicos | 0,03 (11) | Substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar | ||||||||
| N,N-Dimetilacetamida | 204-826-4 | 127-19-5 | 36 | 10 | 72 | 20 | Pele (10) | |||
| Nitrobenzeno | 202-716-0 | 98-95-3 | 1 | 0,2 | Pele (10) | |||||
| N,N-Dimetilformamida | 200-679-5 | 68-12-2 | 15 | 5 | 30 | 10 | Pele (10) | |||
| 2-Metoxietanol | 203-713-7 | 109-86-4 | 1 | Pele (10) | ||||||
| Acetato de 2-metoxietilo | 203-772-9 | 110-49-6 | 1 | Pele (10) | ||||||
| 2-Etoxietanol | 203-804-1 | 110-80-5 | 8 | 2 | Pele (10) | |||||
| Acetato de 2etoxietilo | 203-839-2 | 111-15-9 | 11 | 2 | Pele (10) | |||||
| 1-Metil-2pirrolidona | 212-828-1 | 872-50-4 | 40 | 10 | 80 | 20 | Pele (10) | |||
| Mercúrio e compostos inorgânicos divalentes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o cloreto mercúrico (medidos como mercúrio) | 0,02 | |||||||||
| Bisfenol A;4,4′-isopropilidenodifenol | 201-245-8 | 80-05-7 | 2 (11) | |||||||
| Monóxido de carbono | 211-128-3 | 630-08-0 | 23 | 20 | 117 | 100 |
(1) Número CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP: número oficial da substância na União Europeia, na aceção do anexo vi, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008.
(2) Número CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.
(3) Medido ou calculado como média ponderada no tempo (MPT) para um período de referência de oito horas.
(4) Limite de exposição de curta duração (VLE-CD): valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário.
(5) mg/m3 = miligramas por metro cúbico de ar a 20 °C e a 101,3 kPa (pressão de 760 mm de mercúrio).
(6) ppm = partes por milhão em volume no ar (ml/m3).
(7) f/ml = fibras por mililitro.
(8) Fração inalável: se a poeira de madeira de folhosas estiver misturada com outras poeiras de madeira, o valor-limite aplica-se a todas as poeiras de madeira presentes nessa mistura.
(9) Fração respirável.
(10) Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total devido à exposição cutânea.
(11) Fração inalável.
(12) Fração inalável. Fração respirável nos Estados-Membros que apliquem, à data de entrada em vigor da presente diretiva, um sistema de biomonitorização com um valor-limite biológico que não exceda 0,002 mg de creatinina na urina.
(13) A substância pode causar sensibilização da pele e das vias respiratórias.
(14) A substância pode causar sensibilização da pele.
(15) Fração respirável, medida em níquel.
(16) Fração inalável, medida em níquel.
(*1) Medidas sob a forma de carbono elementar.
ANEXO II — [a que se referem a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 12.º-A e o n.º 1 do artigo 12.º-B]
Valores-limite biológicos
1 - Chumbo e seus compostos inorgânicos
Valores-limite biológicos obrigatórios:
Até 31 de dezembro de 2028, 30 μg Pb/100 ml de sangue;
A partir de 1 de janeiro de 2029, 15 μg Pb/100 ml de sangue.
ANEXO V — (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro.
CAPÍTULO I — OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente diploma consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe para a ordem interna a Diretiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, e altera a Diretiva n.º 2000/39/CE, de 8 de junho de 2000.
2 - O presente diploma respeita a transposição já efetuada das seguintes diretivas:
Diretiva n.º 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva n.º 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de novembro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho;
Diretiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho;
Diretiva n.º 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998;
Diretiva n.º 2006/15/CE, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, e altera as Diretivas n.os91/322/CEE, da Comissão, de 29 de maio de 1991, e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de junho de 2000.
3 - O presente diploma integra, ainda, total ou parcialmente, as alterações legislativas que resultam da transposição das seguintes diretivas:
Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
Diretiva (UE) 2017/164 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE;
Diretiva (UE) 2019/1831 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão;
Diretiva (UE) 2024/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 98/24/CE do Conselho no que diz respeito aos valores-limite para o chumbo e os seus compostos inorgânicos e para os diisocianatos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma é aplicável:
A todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria;
Ao transporte de mercadorias perigosas, sem prejuízo de disposições previstas em legislação especial.
2 - O presente diploma não prejudica a aplicação:
De disposições especiais relativas à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes químicos classificados como cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho;
Da legislação relativa a agentes químicos quanto a medidas de proteção contra radiações, resultante da transposição de diretivas adotadas ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
CAPÍTULO II — EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Atividade que envolva agente químico», qualquer atividade em que os agentes químicos são utilizados ou se destinam a ser utilizados em qualquer processo, incluindo a produção, o manuseamento, a armazenagem, o transporte ou a eliminação e o tratamento, ou no decurso do qual esses agentes sejam produzidos;
«Agente químico», qualquer elemento ou composto químico, isolado ou em mistura, que se apresente no estado natural ou seja produzido, utilizado ou libertado em consequência de uma atividade laboral, incluindo sob a forma de resíduo, seja ou não intencionalmente produzido ou comercializado;
«Agente químico perigoso»:
Qualquer agente químico que preencha os critérios para ser classificado como perigoso na aceção das classes de perigo físico e/ou para a saúde estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, quer o agente químico esteja ou não classificado ao abrigo desse Regulamento;
ii) Qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios para ser classificado como perigoso nos termos da subalínea anterior, possa, devido às suas propriedades físico-químicas, químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou está presente no local de trabalho, apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo qualquer agente químico que esteja sujeito a um valor limite de exposição profissional estabelecido no presente diploma;
«Chumbo», chumbo metálico e respetivos compostos iónicos;
«Concentração de chumbo no ar», grandeza que exprime a quantidade de chumbo existente no ar dos locais de trabalho, expressa em miligrama por metro cúbico (mg/m3) e obtida por medição da concentração do chumbo no ar, ponderada em função do tempo;
«Produtos intermédios», as substâncias que se formam no decurso de uma reação química, que são convertidas e, por conseguinte, desaparecem antes do final da reação ou do processo;
«Resíduos», os produtos de uma reação química que têm de ser evacuados no final da reação ou do processo;
«Subprodutos», as substâncias que se formam no decurso de uma reação química e que subsistem no final da reação ou do processo;
«Valor limite biológico», o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito;
«Valor limite de exposição profissional indicativo», o valor da concentração média ponderada usado como valor de referência na avaliação das exposições profissionais a fim de serem tomadas as medidas preventivas adequadas;
«Valor limite de exposição profissional obrigatório», o limite da concentração média ponderada de um agente químico presente no ar do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência determinado, sem prejuízo de especificação em contrário, que não deve ser ultrapassado em condições normais de funcionamento;
«Vigilância da saúde», a avaliação do estado de saúde do trabalhador relacionada com a exposição a agentes químicos específicos no local de trabalho.
Artigo 4.º — Valores limite
1 - Os valores-limite de exposição profissional obrigatórios a agentes químicos constam do anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - [Revogado.]
3 - Os valores limite de exposição profissional com caráter indicativo relativos a agentes químicos constam do anexo iii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º — Agentes químicos proibidos e limites de concentração para isenção
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a produção, o fabrico ou a utilização dos agentes químicos previstos no anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica quando o agente químico está presente noutro agente químico, ou enquanto constituinte de resíduos, desde que a sua concentração individual seja inferior aos limites de concentração para isenção que constam do anexo iv.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 6.º — Autorização para produção, fabrico ou utilização de agentes químicos proibidos
1 - A produção, o fabrico ou a utilização dos agentes químicos proibidos podem ser autorizados nos seguintes casos:
Investigação e ensaios científicos, incluindo a análise;
Atividades tendentes à eliminação destes agentes que se apresentem sob a forma de subprodutos ou de resíduos;
Produção de agentes químicos para serem utilizados como produtos intermédios e sua utilização enquanto tais.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser evitada, nomeadamente através de medidas que assegurem que a utilização dos agentes químicos seja o mais rápida possível e que quer a sua produção quer a sua utilização como produtos intermédios se realizem num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.
3 - A autorização depende de apresentação, por parte do empregador, do respetivo pedido ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, acompanhado das seguintes informações:
Justificação do pedido;
Quantidade do agente químico a utilizar anualmente;
Atividades, reações ou processos implicados;
Número de trabalhadores suscetíveis de exposição;
Medidas de prevenção para a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos;
Medidas técnicas ou organizativas para prevenir a exposição dos trabalhadores.
4 - A receção do pedido de autorização acompanhado das informações necessárias é confirmada pelo serviço referido no número anterior, através de documento, que indica, se for caso disso, as medidas complementares de proteção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar.
5 - O empregador deve garantir aos trabalhadores expostos e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho o acesso ao pedido de autorização, bem como ao documento referido no número anterior.
6 - O documento referido no n.º 4 é facultado pelo empregador às entidades fiscalizadoras que o solicitem.
Artigo 7.º — Avaliação de riscos
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, o empregador deve avaliar os riscos e verificar a existência de agentes químicos perigosos no local de trabalho.
2 - Se a verificação referida no número anterior revelar a existência de agentes químicos perigosos, o empregador deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença desses agentes, tendo em consideração, nomeadamente:
As suas propriedades perigosas;
As informações sobre segurança e saúde constantes das fichas de dados de segurança, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e outras informações suplementares necessárias à avaliação de risco fornecidas pelo fabricante, designadamente a avaliação específica dos riscos para os utilizadores;
A natureza, o grau e a duração da exposição;
A presença simultânea de vários agentes químicos perigosos;
As condições de trabalho que impliquem a presença desses agentes, incluindo a sua quantidade;
Os valores-limite estabelecidos nos anexos i e iii;
Os valores-limite de exposição profissional a agentes cancerígenos, mutagénicos, substâncias tóxicas para a reprodução e ao amianto, estabelecidos em legislação especial;
O efeito das medidas de prevenção implementadas ou a implementar;
Os resultados disponíveis sobre a vigilância da saúde efetuada.
3 - A avaliação de riscos deve ser registada e devidamente justificada em suporte de papel ou digital.
4 - Se a natureza e a dimensão dos riscos relacionados com agentes químicos não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, a avaliação pode conter uma justificação do empregador.
5 - A avaliação de riscos é atualizada quando:
Se verifiquem alterações significativas que a possam desatualizar;
Seja ultrapassado o valor limite de exposição profissional obrigatório ou o valor limite biológico;
O resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação.
6 - Na avaliação de riscos incluem-se todas as atividades específicas, nomeadamente a manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa ou de produção de efeitos nocivos para a segurança e a saúde, ainda que tenham sido tomadas todas as medidas técnicas adequadas.
7 - O exercício de atividades que envolva agentes químicos perigosos só pode ser iniciado após avaliação de riscos e execução das medidas preventivas adequadas.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os3 a 6.
Artigo 8.º — Resultado da avaliação de riscos
Devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 9.º a 15.º quando o resultado da avaliação revelar risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, salvo se o resultado demonstrar que a quantidade do agente químico perigoso existente no local de trabalho constitui um baixo risco e que as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo seguinte são suficientes para o reduzir.
Artigo 9.º — Medidas gerais de prevenção e proteção
1 - O empregador deve assegurar que os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença no local de trabalho de um agente químico perigoso sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo mediante:
A conceção e organização de métodos de trabalho adequados;
A utilização de equipamento adequado para trabalhar com agentes químicos;
A utilização de processos de manutenção que garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores;
A redução ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou suscetíveis de estar expostos;
A redução ao mínimo da duração e do grau de exposição;
A adoção de medidas de higienização adequadas;
A redução ao mínimo da quantidade de agentes químicos necessários à atividade;
A utilização de processos de trabalho adequados que assegurem, nomeadamente, a segurança durante o manuseamento, a armazenagem e o transporte de agentes químicos perigosos e respetivos resíduos.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 10.º — Medidas específicas de prevenção e proteção
1 - Quando não é possível a eliminação ou a redução ao mínimo da presença de um agente químico perigoso através das medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior, o empregador deve substituí-lo por outro agente ou processo químico cujas condições de utilização não apresentem perigo ou ofereçam menor perigo ou, se a substituição não for possível, através de outra medida preventiva de eficácia equivalente.
2 - Nas atividades em que não é possível a eliminação dos riscos através da substituição do agente, o empregador deve, tendo em conta o resultado da avaliação efetuada nos termos do artigo 7.º, aplicar medidas de proteção adequadas e de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
Conceber processos de trabalho e controlos técnicos apropriados e utilizar equipamentos e materiais adequados que permitam evitar ou reduzir ao mínimo a libertação de agentes químicos perigosos;
Aplicar medidas de proteção coletiva na fonte do risco, designadamente de ventilação adequada e medidas organizativas apropriadas;
Adotar medidas de proteção individual, incluindo a utilização de equipamentos de proteção individual, se não for possível evitar a exposição por outros meios.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 11.º — Medidas técnicas ou organizativas
1 - Com base na avaliação de riscos e nas medidas de prevenção e proteção previstas nos artigos 7.º e 9.º, o empregador deve tomar as medidas técnicas ou organizativas adequadas à atividade, incluindo a armazenagem, o manuseamento e a separação de agentes químicos incompatíveis, com o objetivo de prevenir a presença no local de trabalho de concentrações perigosas de substâncias inflamáveis ou de quantidades perigosas de substâncias quimicamente instáveis.
2 - Se a natureza do trabalho não permitir a aplicação do disposto no número anterior, o empregador deve:
Evitar a presença de fontes de ignição que possam provocar incêndios e explosões ou de condições adversas que possam fazer com que substâncias ou misturas quimicamente instáveis provoquem efeitos físicos nocivos;
Atenuar os efeitos nocivos para a segurança e a saúde dos trabalhadores em caso de incêndio ou explosão resultante da ignição de substâncias inflamáveis ou os provocados por substâncias ou misturas quimicamente instáveis.
3 - O empregador deve assegurar que:
Os equipamentos de trabalho e os sistemas de proteção fornecidos aos trabalhadores satisfaçam as disposições legais sobre segurança e saúde relativas à sua conceção, fabrico e comercialização;
Os aparelhos e os sistemas de proteção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas obedeçam às regras de segurança e saúde previstas em legislação especial;
As instalações, o equipamento e as máquinas ou equipamentos de prevenção tenham o controlo adequado;
Os efeitos de explosões sejam reduzidos ou sejam adotadas medidas para reduzir a pressão;
A emissão de poeiras e fumos contendo agentes químicos perigosos seja reduzida ao mínimo.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 12.º — Acidentes, incidentes e situações de emergência
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, o empregador deve dispor de um plano de ação com as medidas adequadas em situação de acidente, incidente ou de emergência resultante da presença de agentes químicos perigosos no local de trabalho.
2 - O plano de ação referido no número anterior deve prever a realização periódica de exercícios de segurança e a disponibilização dos meios adequados de primeiros socorros.
3 - Sempre que ocorra alguma das situações previstas no n.º 1, o empregador deve aplicar imediatamente as medidas adequadas, informar os trabalhadores implicados e só autorizar a presença na área afetada dos trabalhadores indispensáveis à execução das reparações ou de outras operações estritamente necessárias.
4 - Os trabalhadores autorizados a exercer temporariamente funções na área afetada devem utilizar vestuário de proteção, equipamento de proteção individual e equipamento e material de segurança específico adequados à situação.
5 - O empregador deve assegurar a instalação de sistemas de alarme e outros sistemas de comunicação necessários para assinalar os riscos acrescidos para a segurança e a saúde, de modo a permitir uma resposta adequada e imediata para solucionar a situação, incluindo operações de socorro, evacuação e salvamento.
6 - O empregador deve assegurar que as informações sobre as medidas de emergência sejam prestadas aos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como a outros serviços internos ou externos que tenham intervenção em caso de emergência ou acidente, incluindo:
A avaliação prévia dos perigos da atividade exercida, a forma de os identificar, as precauções e os procedimentos pertinentes para que os serviços de emergência possam preparar os planos de intervenção e as respetivas medidas;
As informações disponíveis sobre os perigos específicos verificados ou suscetíveis de se verificarem num acidente ou numa situação de emergência, compreendendo as relativas aos procedimentos previstos nos n.os2 a 5.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os1, 3, 4 e 5 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os2 e 6.
Artigo 13.º — Medição da exposição
1 - O empregador deve proceder à medição da concentração dos agentes químicos que possam apresentar riscos para a saúde dos trabalhadores, tendo em atenção os valores limite de exposição profissional.
2 - A medição referida no número anterior deve ser repetida periodicamente e sempre que se verifique qualquer alteração das condições que possa afetar a exposição dos trabalhadores a agentes químicos perigosos.
3 - Se o resultado das medições demonstrar que foi ultrapassado um valor limite de exposição profissional, o empregador deve tomar as medidas de prevenção e proteção adequadas o mais rapidamente possível.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os1 e 2, no caso de ser excedido o valor limite de exposição profissional obrigatório, e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3, no caso de ser excedido um valor limite de exposição profissional indicativo.
Artigo 14.º — Vigilância da saúde
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos.
2 - A vigilância da saúde deve permitir detetar precocemente a relação da exposição do trabalhador a um agente químico perigoso e das suas condições de trabalho particulares com a doença ou o efeito nocivo dessa exposição para a saúde.
3 - As técnicas de investigação utilizadas na vigilância da saúde devem ser de baixo risco para os trabalhadores e adequadas à deteção das indicações da doença ou do efeito.
4 - O empregador deve tomar, em relação a cada trabalhador, as medidas preventivas ou de proteção propostas pelo médico responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 15.º — Resultado da vigilância da saúde
1 - Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou efeito nocivo que possa ter sido provocado pela exposição a agentes químicos perigosos no local de trabalho, ou se em relação a ele for excedido um valor limite de exposição profissional ou o valor limite biológico, o empregador deve:
Repetir a avaliação de riscos;
Rever as medidas adotadas para eliminar ou reduzir os riscos tendo em conta o parecer do médico responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores, incluindo a possibilidade de atribuir, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;
Assegurar a vigilância contínua da saúde do trabalhador.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o médico responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode exigir que se proceda à vigilância da saúde de outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica.
3 - Os trabalhadores têm acesso aos registos individuais de exposição e aos resultados da vigilância da saúde que lhes digam diretamente respeito e podem, bem como o empregador, solicitar a revisão desses resultados.
4 - O empregador deve assegurar que ao trabalhador sejam prestadas informações e recomendações sobre a vigilância da saúde após terminar a exposição ao risco.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 16.º — Informação, consulta e formação dos trabalhadores
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação, consulta e formação, o empregador deve assegurar aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes da presença de agentes químicos no local de trabalho, bem como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação, a consulta e a formação, nos termos dos números seguintes.
2 - A informação compreende:
Os dados obtidos pela avaliação de riscos e outras informações sempre que se verifique uma alteração significativa no local de trabalho suscetível de alterar os resultados da avaliação;
Os elementos disponíveis sobre os agentes químicos perigosos presentes no local de trabalho, nomeadamente a sua identificação, os riscos para a segurança e a saúde e os valores limite de exposição profissional e legislação específica aplicável;
As fichas de dados de segurança disponibilizadas pelo fornecedor, nos termos dos requisitos que lhes são aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH);
As precauções e medidas adequadas para os trabalhadores se protegerem no local de trabalho, incluindo as medidas de emergência respeitantes a agentes químicos perigosos;
O conteúdo dos recipientes e das canalizações utilizados por agentes químicos perigosos, identificados de acordo com a legislação respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e misturas perigosas e à sinalização de segurança no local de trabalho;
Os resultados estatísticos não nominativos do controlo biológico;
A aplicação das disposições do presente diploma.
3 - A informação deve, tendo em consideração o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente atualizada de modo a incluir qualquer alteração.
4 - A consulta abrange o previsto na alínea g) do n.º 2 e a formação incide sobre a alínea d) do mesmo número.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
SECÇÃO II — EXPOSIÇÃO AO CHUMBO
Artigo 17.º — Objeto
[Revogado.]
Artigo 18.º — Determinação da concentração de chumbo no ar
[Revogado.]
Artigo 19.º — Níveis de alerta de concentração de chumbo no ar
[Revogado.]
Artigo 20.º — Ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório
[Revogado.]
Artigo 21.º — Ultrapassagem do valor limite biológico obrigatório
[Revogado.]
Artigo 22.º — Vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo
[Revogado.]
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º — Regime da responsabilidade contraordenacional
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos e serviços das Regiões Autónomas, aplica-se às contraordenações previstas no presente diploma o regime de responsabilidade contraordenacional previsto no Código do Trabalho.
2 - O processamento das contraordenações previstas no presente diploma é regulado pelo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Artigo 24.º — Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
O Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de agosto, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 275/91, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/2007, de 24 de agosto.
Artigo 25.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I — Valor-limite de exposição profissional obrigatório
[a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º]
| Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | μg/m3(5) | Ppm (6) | f/ml (7) | μg/m3(5) | Ppm (6) | f/ml (7) | Notação | Medidas transitórias |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | Valores-limite | Valores-limite | Valores-limite | Valores-limite | Valores-limite | Valores-limite | Notação | Medidas transitórias |
| Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | 8 horas (3) | 8 horas (3) | 8 horas (3) | Curta duração (4) | Curta duração (4) | Curta duração (4) | Notação | Medidas transitórias |
| CO (10) | 6 | 12 | Pele (8)Sensibilização cutânea e respiratória (9) | O valor-limite de 10 μg NCO/m3 em relação a um período de referência de oito horas e o valor-limite de exposição de curta duração de 20 μg NCO/m3 são aplicáveis até 31 de dezembro de 2028. |
(1) N.º CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP (ex-polímero): número oficial da substância na União Europeia, tal como definido no anexo vi, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008.
(2) N.º CAS: número de registo no «Chemical Abstracts Service».
(3) Medido ou calculado como média ponderada no tempo (MPT) para um período de referência de oito horas.
(4) Limite de exposição de curta duração (VLE - CD): valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário.
(5) μg/m3 = microgramas por metro cúbico de ar a 20 °C e a 101,3 kPa (pressão de 760 mm de mercúrio).
(6) ppm = partes por milhão em volume no ar (ml/m3).
(7) f/ml = fibras por mililitro.
(8) Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total pela via de exposição cutânea.
(9) A substância pode causar sensibilização da pele e das vias respiratórias.
(10) NCO refere-se aos grupos funcionais isocianato dos compostos de diisocianato.
ANEXO II — [Revogado.]
ANEXO III — Valores-limite de exposição profissional com carácter indicativo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
| Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | mg/m3(6) | ppm (7) | mg/m3(6) | Ppm (7) | Notação (3) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | Valores-limite | Valores-limite | Valores-limite | Valores-limite | Notação (3) |
| Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | 8 horas (4) | 8 horas (4) | Curta duração (5) | Curta duração (5) | Notação (3) |
| Acetato de t-amilo | 625-16-1 | 270 | 50 | 540 | 100 | - | |
| Acetato de 2-butoxietilo | 203-933-3 | 112-07-2 | 133 | 20 | 333 | 50 | Cutânea. |
| Acetato de etilo | 205-500-4 | 141-78-6 | 734 | 200 | 1 468 | 400 | - |
| Acetato de 2-etoxietilo | 111-15-9 | 11 | 2 | - | - | Cutânea. | |
| Acetato de isobutilo | 203-745-1 | 110-19-0 | 241 | 50 | 723 | 150 | - |
| Acetato de isopentilo | 204-662-3 | 123-92-2 | 270 | 50 | 540 | 100 | - |
| Acetato de 1-metilbutilo | 210-946-8 | 626-38-0 | 270 | 50 | 540 | 100 | - |
| Acetato de sec-butilo | 203-300-1 | 105-46-4 | 241 | 50 | 723 | 150 | - |
| Acetato de 1-metil-2-metoxietilo | 203-603-9 | 108-65-6 | 275 | 50 | 550 | 100 | Cutânea. |
| Acetato de 2-metoxietilo | 110-49-6 | - | 1 | - | - | Cutânea. | |
| Acetato de n-butilo | 204-658-1 | 123-86-4 | 241 | 50 | 723 | 150 | - |
| Acetato de 3-pentilo | 620-11-1 | 270 | 50 | 540 | 100 | - | |
| Acetato de pentilo | 211-047-3 | 628-63-7 | 270 | 50 | 540 | 100 | - |
| Acetato de vinilo | 108-05-4 | 17,6 | 5 | 35,2 | 10 | - | |
| Acetona | 200-662-2 | 67-64-1 | 1 210 | 500 | - | - | - |
| Acetonitrilo | 200-835-2 | 75-05-8 | 70 | 40 | - | - | Cutânea. |
| Ácido acético | 200-580-7 | 64-19-7 | 25 | 10 | 50 | 20 | - |
| Ácido acrílico; Ácido prop-2-enoico | 201-177-9 | 79-10-7 | 29 | 10 | 59 (10) | 20 (10) | - |
| Ácido bromídrico | 233-113-0 | 10035-10-6 | - | - | 6,7 | 2 | - |
| Ácido clorídrico | 231-595-7 | 7647-01-0 | 8 | 5 | 15 | 10 | - |
| Ácido fluorídrico | 231-634-8 | 7664-39-3 | 1,5 | 1,8 | 2,5 | 3 | - |
| Ácido fórmico | 200-579-1 | 64-18-6 | 9 | 5 | - | - | - |
| Ácido nítrico | 231-714-2 | 7697-37-2 | - | - | 2,6 | 1 | - |
| Ácido ortofosfórico | 231-633-2 | 7664-38-2 | 1 | - | 2 | - | - |
| Ácido oxálico | 205-634-3 | 144-62-7 | 1 | - | - | - | - |
| Ácido pícrico | 201-865-9 | 88-89-1 | 0,1 | - | - | - | - |
| Ácido propiónico | 201-176-3 | 79-09-4 | 31 | 10 | 62 | 20 | - |
| Ácido sulfúrico (névoa) (8) (9) | 7664-93-9 | 0,05 | - | - | - | - | |
| Acrilato de n-butilo | 205-480-7 | 141-32-2 | 11 | 2 | 53 | 10 | - |
| Acrilato de etilo | 140-88-5 | 21 | 5 | 42 | 10 | - | |
| Acrilato de metilo | 96-33-3 | 18 | 5 | 36 | 10 | - | |
| Acroleína; acrilaldeído; prop-2-enal | 203-453-4 | 107-02-8 | 0,05 | 0,02 | 0,12 | 0,05 | - |
| Álcool alílico | 203-470-7 | 107-18-6 | 4,8 | 2 | 21,1 | 5 | Cutânea. |
| 2-Aminoetanol | 205-483-3 | 141-43-5 | 2,5 | 1 | 7,6 | 3 | Cutânea. |
| 4-Aminotolueno | 203-403-1 | 106-49-0 | 4,46 | 1 | 8,92 | 2 | Cutânea |
| Álcool isoamílico | 204-633-5 | 123-51-3 | 18 | 5 | 37 | 10 | - |
| Amoníaco, anidro | 231-635-3 | 7664-41-7 | 14 | 20 | 36 | 50 | - |
| Amitrol | 200-521-5 | 61-82-5 | 0,2 | - | - | - | - |
| Anilina (8) | 200-539-3 | 62-53-3 | 7,74 | 2 | 19.35 | 5 | Cutânea |
| Azida de sódio | 247-852-1 | 26628-22-8 | 0,1 | - | 0,3 | - | Cutânea. |
| Bário (compostos solúveis como Ba) | 0,5 | - | - | - | - | ||
| Bisfenol A; 4,4′-isopropilidenodifenol | 201-245-8 | 80-05-7 | 2(8) | - | - | - | - |
| Bromo | 231-778-1 | 7726-95-6 | 0,7 | 0,1 | - | - | - |
| Butanona | 201-159-0 | 78-93-3 | 600 | 200 | 900 | 300 | - |
| But-2-ino-1,4-diol | 203-788-6 | 110-65-6 | 0,5 | - | - | - | - |
| 2-Butoxietanol | 203-905-0 | 111-76-2 | 98 | 20 | 246 | 50 | Cutânea. |
| 2-(2-Butoxietoxi)etanol | 203-961-6 | 112-34-5 | 67,5 | 10 | 101,2 | 15 | - |
| ε-Caprolactama (pó e vapor) | 203-313-2 | 105-60-2 | 10 | - | 40 | - | - |
| Cianamida | 206-992-3 | 420-04-2 | 1 | 0,58 | - | - | Cutânea. |
| Cianeto de hidrogénio (como cianeto) | 200-821-6 | 74-90-8 | 1 | 0,9 | 5 | 4,5 | Cutânea |
| Cianeto de potássio (como cianeto) | 205-792-3 | 151-50-8 | 1 | - | 5 | - | Cutânea |
| Cianeto de sódio (como cianeto) | 205-599-4 | 143-33-9 | 1 | - | 5 | - | Cutânea |
| Ciclo-hexano | 203-806-2 | 110-82-7 | 700 | 200 | - | - | - |
| Ciclo-hexanona | 203-631-1 | 108-94-1 | 40,8 | 10 | 81,6 | 20 | Cutânea. |
| Cloro | 231-959-5 | 7782-50-5 | - | - | 1,5 | 0,5 | - |
| Clorobenzeno | 203-628-5 | 108-90-7 | 23 | 5 | 70 | 15 | - |
| Clorodifluorometano | 200-871-9 | 75-45-6 | 3 600 | 1 000 | - | - | - |
| Cloroetano | 200-830-5 | 75-00-3 | 268 | 100 | - | - | |
| Clorometano | 200-817-4 | 74-87-3 | 42 | 20 | - | - | - |
| Cloreto de metileno; Diclorometano | 200-838-9 | 75-09-2 | 353 | 100 | 706 | 200 | Cutânea. |
| Cloreto de vinilideno; 1,1-Dicloroetileno | 200-864-0 | 75-35-4 | 8 | 2 | 20 | 5 | - |
| Clorofórmio | 200-663-8 | 67-66-3 | 10 | 2 | - | - | Cutânea. |
| Cresol (todos os isómeros) | 215-293-2 | 1319-77-3 | 22 | 5 | - | - | - |
| Crómio metálico, composto inorgânico de crómio (II) e compostos inorgânicos (III) (insolúveis) | 2 | - | - | - | - | ||
| 2-Fenilpropano (Cumeno) (8) | 202-704-5 | 98-82-8 | 50 | 10 | 250 | 50 | Cutânea |
| Diacetilo; Butanodiona | 207-069-8 | 431-03-8 | 0,07 | 0,02 | 0,36 | 0,1 | - |
| 1,2-Diclorobenzeno | 202-425-9 | 95-50-1 | 122 | 20 | 306 | 50 | Cutânea. |
| 1,4-Diclorobenzeno | 203-400-5 | 106-46-7 | 12 | 2 | 60 | 10 | Cutânea. |
| 1,1-Dicloroetano | 200-863-5 | 75-34-3 | 412 | 100 | - | - | Cutânea. |
| Dietilamina | 203-716-3 | 109-89-7 | 15 | 5 | 30 | 10 | - |
| Di-hidróxido de cálcio | 215-137-3 | 1305-62-0 | 1(9) | - | 4(9) | - | - |
| Dimetilamina | 204-697-4 | 124-40-3 | 3,8 | 2 | 9,4 | 5 | - |
| N, N-Dimetilacetamida | 204-826-4 | 127-19-5 | 36 | 10 | 72 | 20 | Cutânea. |
| N, N-Dimetilformamida | 68-12-2 | 15 | 5 | 30 | 10 | Cutânea. | |
| 1,4-Dioxano | 123-91-1 | 73 | 20 | - | - | - | |
| Dióxido de azoto | 233-272-6 | 10102-44-0 | 0,96 | 0,5 | 1,91 | 1 | - |
| Dióxido de carbono | 204-696-9 | 124-38-9 | 9 000 | 5 000 | - | - | - |
| Dióxido de enxofre | 231-195-2 | 7446-09-5 | 1,3 | 0,5 | 2,7 | 1 | - |
| Dissulfureto de carbono | 75-15-0 | 15 | 5 | - | - | Cutânea. | |
| Estanho (compostos inorgânicos em Sn) | 2 | - | - | - | - | ||
| Éter terc-butílico e metílico | 1634-04-4 | 183,5 | 50 | 367 | 100 | - | |
| Éter dietílico | 200-467-2 | 60-29-7 | 308 | 100 | 616 | 200 | - |
| Éter difenílico | 202-981-2 | 101-84-8 | 7 | 1 | 14 | 2 | - |
| Éter dimetílico | 204-065-8 | 115-10-6 | 1 920 | 1 000 | - | - | - |
| 2-Etil-hexan-1-ol | 203-234-3 | 104-76-7 | 5,4 | 1 | - | - | - |
| Etilamina | 200-834-7 | 75-04-7 | 9,4 | 5 | - | - | - |
| Etilbenzeno | 202-849-4 | 100-41-4 | 442 | 100 | 884 | 200 | Cutânea. |
| Etilenoglicol | 203-473-3 | 107-21-1 | 52 | 20 | 104 | 40 | Cutânea. |
| 2-Etoxietanol | 110-80-5 | 8 | 2 | - | - | Cutânea. | |
| 2-Fenilpropeno | 202-705-0 | 98-83-9 | 246 | 50 | 492 | 100 | - |
| Fenol | 203-632-7 | 108-95-2 | 8 | 2 | 16 | 4 | Cutânea. |
| Flúor | 231-954-8 | 7782-41-4 | 1,58 | 1 | 3,16 | 2 | - |
| Fluoretos inorgânicos | 2,5 | - | - | - | - | ||
| Formato de metilo. | 203-481-7 | 107-31-3 | 125 | 50 | 250 | 100 | Cutânea |
| Fosfina | 232-260-8 | 7803-51-2 | 0,14 | 0,1 | 0,28 | 0,2 | - |
| Fosgénio | 200-870-3 | 75-44-5 | 0,08 | 0,02 | 0,4 | 0,1 | - |
| n-Heptano | 205-563-8 | 142-82-5 | 2 085 | 500 | - | - | - |
| 2-Heptanona | 203-767-1 | 110-43-0 | 238 | 50 | 475 | 100 | Cutânea. |
| 3-Heptanona | 203-388-1 | 106-35-4 | 95 | 20 | - | - | - |
| n-Hexano | 203-777-6 | 110-54-3 | 72 | 20 | - | - | - |
| Hidreto de lítio | 231-484-3 | 7580-67-8 | - | - | 0,02 (8) | - | - |
| Hidreto de selénio | 231-978-9 | 7783-07-5 | 0,07 | 0,02 | 0,17 | 0,05 | - |
| Isocianato de metilo | 624-83-9 | - | - | - | 0,02 | - | |
| Isopentano | 201-142-8 | 78-78-4 | 3 000 | 1 000 | - | - | - |
| Manganês e compostos inorgânicos do manganês (como manganês) | - | - | 0,2 (8)0,05 (9) | - | - | - | - |
| Mercúrio e compostos inorgânicos divalentes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o cloreto mercúrico (medidos como mercúrio) (10) | 0,02 | - | - | - | - | ||
| Mesitileno (1,3,5-Trimetilbenzeno) | 203-604-4 | 108-67-8 | 100 | 20 | - | - | - |
| Metacrilato de metilo | 80-62-6 | - | 50 | - | 100 | - | |
| Metanol | 200-659-6 | 67-56-1 | 260 | 200 | - | - | Cutânea. |
| 5-Metil-3-heptanona | 208-793-7 | 541-85-5 | 53 | 10 | 107 | 20 | - |
| 5-Metil-2-hexanona | 203-737-8 | 110-12-3 | 95 | 20 | - | - | - |
| 4-Metil-2-pentanona | 203-550-1 | 108-10-1 | 83 | 20 | 208 | 50 | - |
| N-Metil-2-pirrolidona | 872-50-4 | 40 | 10 | 80 | 20 | Cutânea. | |
| 2-Metoxietanol | 109-86-4 | - | 1 | - | - | Cutânea. | |
| 2-(2-Metoxietoxi)etanol | 203-906-6 | 111-77-3 | 50,1 | 10 | - | - | Cutânea. |
| 2-Metoximetiletoxi propanol | 252-104-2 | 34590-94-8 | 308 | 50 | - | - | Cutânea. |
| 1-Metoxi-2-propanol | 203-539-1 | 107-98-2 | 375 | 100 | 568 | 150 | - |
| Monóxido de azoto | 233-271-0 | 10102-43-9 | 2,5 | 2 | - | - | - |
| Monóxido de carbono | 211-128-3 | 630-08-0 | 23 | 20 | 117 | 100 | - |
| Morfolina | 203-815-1 | 110-91-8 | 36 | 10 | 72 | 20 | - |
| Naftaleno | 202-049-5 | 91-20-3 | 50 | 10 | - | - | - |
| Neopentano | 207-343-7 | 463-82-1 | 3 000 | 1 000 | - | - | - |
| Nicotina | 200-193-3 | 54-11-5 | 0,5 | - | - | - | Cutânea. |
| Nitrobenzeno | 202-716-0 | 98-95-3 | 1 | 0,2 | - | - | Cutânea. |
| Nitroetano | 201-188-9 | 79-24-3 | 62 | 20 | 312 | 100 | Cutânea |
| Ortossilicato de tetraetilo | 201-083-8 | 78-10-4 | 44 | 5 | - | - | - |
| Óxido de cálcio | 215-138-9 | 1305-78-8 | 1 (9) | - | 4 (9) | - | - |
| Pentacloreto de fósforo | 233-060-3 | 10026-13-8 | 1 | - | - | - | - |
| Pentano | 203-692-4 | 109-66-0 | 3 000 | 1 000 | - | - | - |
| Pentassulforeto de difósforo | 215-242-4 | 1314-80-3 | 1 | - | - | - | - |
| Pentóxido de difósforo | 215-236-1 | 1314-56-3 | 1 | - | - | - | - |
| Piperazina | 203-808-3 | 110-85-0 | 0,1 | - | 0,3 | - | - |
| Piretro (depurado de lactonas sensibilizantes) | 8003-34-7 | 1 | - | - | - | - | |
| Piridina | 203-809-9 | 110-86-1 | 15 | 5 | - | - | - |
| Platina | 231-116-1 | 7740-06-4 | 1 | - | - | - | - |
| Prata (compostos solúveis como Ag) | 231-131-3 | 0,01 | - | - | - | - | |
| Resorcinol | 203-585-2 | 108-46-3 | 45 | 10 | - | - | Cutânea. |
| Sulfotep | 222-995-2 | 3689-24-5 | 0,1 | - | - | - | Cutânea. |
| Sulfureto de hidrogénio | 7783-06-4 | 7 | 5 | 14 | 10 | - | |
| Terfenilo, hidrogenado | 262-967-7 | 61788-32-7 | 19 | 2 | 48 | 5 | - |
| Tetracloreto de carbono; Tetraclorometano | 200-262-8 | 56-23-5 | 6,4 | 1 | 32 | 5 | Cutânea. |
| Tetracloroetileno | 204-825-9 | 127-18-4 | 138 | 20 | 275 | 40 | Cutânea. |
| Tetra -hidrofurano | 203-726-8 | 109-99-9 | 150 | 50 | 300 | 100 | Cutânea. |
| Tolueno | 203-625-9 | 108-88-3 | 192 | 50 | 384 | 100 | Cutânea. |
| 1,2,4-Triclorobenzeno | 204-428-0 | 120-82-1 | 15,1 | 2 | 37,8 | 5 | Cutânea. |
| 1,1,1-Tricloroetano | 200-756-3 | 71-55-6 | 555 | 100 | 1 110 | 200 | - |
| Tricloreto de fosforilo | 233-046-7 | 10025-87-3 | 0,064 | 0,01 | 0,13 | 0,02 | - |
| Trietilamina | 204-469-4 | 121-44-8 | 8,4 | 2 | 12,6 | 3 | Cutânea. |
| Trimetilamina | 200-875-0 | 75-50-3 | 4,9 | 2 | 12,5 | 5 | - |
| 1,2,3-Trimetilbenzeno | 208-394-8 | 526-73-8 | 100 | 20 | - | - | - |
| 1,2,4-Trimetilbenzeno | 202-436-9 | 95-63-6 | 100 | 20 | - | - | - |
| Trinitrato de glicerol | 200-240-8 | 55-63-0 | 0,095 | 0,01 | 0,19 | 0,02 | Cutânea |
| Xilenos, mistura de isómeros, puro | 215-535-7 | 1330-20-7 | 221 | 50 | 442 | 100 | Cutânea. |
| m-Xileno | 203-576-3 | 108-38-3 | 221 | 50 | 442 | 100 | Cutânea. |
| o-Xileno | 202-422-2 | 95-47-6 | 221 | 50 | 442 | 100 | Cutânea. |
| p-Xileno | 203-396-5 | 106-42-3 | 221 | 50 | 442 | 100 | Cutânea. |
(1) N.º CE: número da Comunidade Europeia (CE), o identificador numérico para as substâncias na União Europeia.
(2) N.º CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.
(3) Uma notação cutânea atribuída ao valor-limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele.
(4) Medido ou calculado em relação a uma média ponderada no tempo (TWA) para um período de referência de oito horas.
(5) Limite de exposição de curta duração (STEL). Valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário.
(6) mg/m3: miligramas por metro cúbico de ar. Para os produtos químicos na fase gasosa ou de vapor, o valor-limite é expresso a 20 °C e 101,3 kPa.
(7) ppm: partes por milhão por unidade de volume de ar (ml/m3).
(8) Fração inalável.
(9) Fração respirável.
(10) Valor-limite de exposição de curta duração em relação a um período de referência de 1 minuto.
ANEXO IV — Proibições
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º)
| Nome do agente | N.º Einecs (1) | CAS (2) | Limite de concentração para isenção |
|---|---|---|---|
| 4-Aminodifenilo e respetivos sais | 202-177-1 | 92-67-1 | 0,1 % p/p |
| Benzidina e respetivos sais | 202-199-1 | 92-87-5 | 0,1 % p/p |
| 2-Naftilamina e respetivos sais | 202-080-4 | 91-59-8 | 0,1 % p/p |
| 4-Nitrodifenilo | 202-204-7 | 92-93-3 | 0,1 % p/p |
(1) Einecs: «European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances» (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado).
(2) CAS: «Chemical Abstracts Service».
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