Decreto-Lei n.º 204/2026 — Transpõe a Diretiva (UE) 2022/1999, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 40

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-10-22, Decreto-Lei n.º 204/2026 — Transpõe a Diretiva (UE) 2022/1999, relativa a procedimentos u…

Transpõe a Diretiva (UE) 2022/1999, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Histórico de alterações JSON API

3 - Mantêm-se em vigor, até à sua revisão, a Deliberação n.º 1551/2012, de 18 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 5 de novembro de 2012, a Deliberação n.º 434/2015, de 27 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2015, o Despacho n.º 7560/2004 (2.ª série), de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 16 de abril de 2004, o Despacho n.º 15162/2004 (2.ª série), de 16 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 28 de julho de 2004, e o Despacho n.º 12160/2012, de 7 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro de 2012, cuja aplicação foi autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2015/974, da Comissão, de 17 de junho.

4 - Podem continuar a ser utilizados, em operações de transporte realizadas apenas em território nacional, cisternas, veículos e vagões construídos antes de 1 de janeiro de 1997 que não cumpram as prescrições dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, mas que tenham sido construídos e aprovados pela autoridade competente portuguesa de acordo com as prescrições nacionais aplicáveis em 31 de dezembro de 1996, desde que essas cisternas, veículos e vagões continuem a satisfazer os níveis de segurança exigidos.

Artigo 23.º — Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - A certificação de entidades formadoras, nos termos do artigo 10.º, tem validade nacional, independentemente de ser decidida pelo IMT, I. P., ou por uma entidade das administrações regionais das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 24.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

O Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 189/2006, de 22 de setembro;

b)

O Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391-B/2007, de 24 de dezembro;

c)

O Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de abril.

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