Resolução da Assembleia da República n.º 205/2026 — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para o estudo, conservação, salvaguarda e valorização da Anta Grande…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-07-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para o estudo, conservação, salvaguarda e valorização da Anta Grande do Zambujeiro, em Évora.

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para o estudo, conservação, salvaguarda e valorização da Anta Grande do Zambujeiro, em Évora

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Promova, com caráter de urgência, o financiamento e a implementação de um plano integrado para a salvaguarda, valorização e promoção da Anta Grande do Zambujeiro e respetiva mamoa, assegurando os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à sua concretização, estruturado nos seguintes eixos:

a)

Estudo arqueológico;

b)

Revisão do quadro legal de proteção;

c)

Conservação e restauro;

d)

Valorização e fruição pública.

2 - Promova, no domínio do estudo arqueológico, com caráter prioritário, a realização de um levantamento técnico exaustivo e atualizado do estado de conservação da Anta Grande do Zambujeiro, incluindo a avaliação da estabilidade estrutural dos esteios, da câmara funerária e do corredor de acesso, em articulação com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e o Laboratório de Arqueociências (LARC), através de parcerias com instituições como a Universidade de Évora e respetivas unidades de investigação, assegurando a constituição de equipas científicas multidisciplinares estáveis com arqueólogos e especialistas em arqueometria, bioarqueologia, paleoambiente e outras áreas relevantes, e da criação de um programa integrado de intervenção, salvaguarda e valorização do monumento.

3 - Assegure, com base nesse diagnóstico, a elaboração e a execução, no prazo de seis meses, de um plano de intervenção integrado e faseado, que inclua medidas de consolidação estrutural, proteção dos elementos arquitetónicos constitutivos do megálito contra processos de arenização e destacamento, controlo da erosão da mamoa, mitigação de riscos de colapso e definição de soluções adequadas de cobertura, garantindo a compatibilização entre conservação, fruição e enquadramento paisagístico.

4 - Dote o eixo do estudo arqueológico de financiamento público específico que permita:

a)

A localização, reunião e acondicionamento de todo o espólio arqueológico exumado, num único espaço físico, devidamente equipado, garantindo condições adequadas de conservação preventiva, inventariação, estudo e eventual exposição pública;

b)

O estudo sistemático e aprofundado do espólio arqueológico exumado, designadamente o lítico, o cerâmico, o osteológico e o metálico;

c)

A realização de novas campanhas de trabalhos arqueológicos na área envolvente, visando o conhecimento da ocupação prévia e contemporânea ao monumento, a compreensão da necrópole megalítica do Zambujeiro como um conjunto articulado e o refinamento cronológico da construção e utilização do monumento;

d)

A execução de programas de datação absoluta, adequados à natureza dos materiais e amostras recuperados;

e)

O desenvolvimento de estudos de proveniência de matérias-primas, bem como análises arqueofaunísticas e paleoambientais, designadamente polínicas, antracológicas, carpológicas e sedimentológicas.

5 - Estude e promova, em articulação com o proprietário e com as entidades locais, a viabilidade da aquisição pública da Anta Grande do Zambujeiro e da área envolvente, indispensável à sua proteção, salvaguarda, valorização e garantia de acesso público, mediante acordo com o proprietário e justa contrapartida, sem recurso à expropriação, assegurando uma tutela pública responsável, continuada e adequada, bem como a regularização da situação jurídica do terreno e a definição e implementação de uma Zona Especial de Proteção ajustada às especificidades do sítio.

6 - No domínio da conservação e restauro, garanta a mobilização de equipas técnicas qualificadas e os recursos financeiros necessários à execução de intervenções especializadas, que devem:

a)

Ser precedidas de diagnóstico técnico atualizado e exaustivo;

b)

Contemplar a consolidação dos materiais pétreos;

c)

Incluir o reforço estrutural dos elementos arquitetónicos;

d)

Assegurar a estabilização da mamoa;

e)

Integrar medidas de proteção contra agentes atmosféricos e processos de degradação, incluindo arenização e destacamento;

f)

Promover a reflexão técnica sobre a musealização do sítio.

7 - No domínio da valorização e fruição pública, desenvolva uma estratégia de valorização e divulgação da Anta Grande do Zambujeiro, integrada numa política mais ampla de promoção do património megalítico nacional, potenciando o seu valor científico, educativo, turístico e identitário, garantindo condições de acesso qualificado, seguro e informado ao monumento e promovendo:

a)

Intervenções nos acessos e espaço envolvente;

b)

A instalação de espaços interpretativos;

c)

Percursos de visita controlados;

d)

Sinalética adequada;

e)

Programas de educação patrimonial;

f)

Sistemas de vigilância e proteção.

8 - Desenvolva as diligências necessárias à criação de um modelo de gestão sustentável, integrando investigação científica, mediação cultural, turismo sustentável e envolvimento das comunidades locais.

9 - Garanta a afetação de meios financeiros públicos adequados, suficientes e continuados, incluindo a inscrição de verbas no Orçamento do Estado e a mobilização de financiamento nacional e europeu.

10 - Promova a articulação institucional entre as entidades da administração central, regional, as autarquias e as instituições científicas e culturais, designadamente o Património Cultural, IP, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, o município de Évora e a Universidade de Évora, assegurando uma intervenção coordenada, tecnicamente sustentada e eficaz.

11 - Integre a Anta Grande do Zambujeiro nas estratégias associadas a Évora 2027 - Capital Europeia da Cultura, e em programas nacionais de valorização do megalitismo.

12 - Crie mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação, com apresentação periódica e pública de informação sobre o estado do monumento, os trabalhos em curso e os resultados obtidos, assegurando transparência, continuidade e eficácia na proteção deste património.

Aprovada em 25 de junho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).