Portaria n.º 218/2026/1 — Aprova os estatutos provisórios da Agência de Geologia e Energia, I. P., no âmbito do seu regime de instalação

Tipo Portaria
Publicação 2026-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Ambiente e Energia
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os estatutos provisórios da Agência de Geologia e Energia, I. P., no âmbito do seu regime de instalação.

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de 12 de maio

No âmbito da Reforma dos Ministérios, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto, o Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro, criou a Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE), definiu a sua missão e atribuições e estabeleceu o seu regime de instalação, que consta do anexo iii do referido decreto-lei.

Tal regime de instalação tem em vista operar a fusão, por integração, da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG), da Agência para a Energia (ADENE), da EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e da EDMI - Empresa de Projetos Imobiliários, S. A., bem como integrar atribuições da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE), reestruturada e redenominada Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E.

Nestes termos, no desenvolvimento da orgânica da AGE, constante do anexo i do referido Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro, importa agora determinar a sua organização interna durante o regime de instalação, sem prejuízo da aprovação, por portaria, dos estatutos definitivos, uma vez concluídos os processos de fusão, reestruturação e extinção, e cessado o regime de instalação.

Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de agosto, e no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 4.º do anexo iii, e no n.º 13 do artigo 11.º do anexo i, todos do Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados os estatutos provisórios da Agência de Geologia e Energia, I. P., que constituem o anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 7 de maio de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 28 de abril de 2026.

ANEXO — Estatutos Provisórios da Agência de Geologia e Energia, I. P.

Artigo 1.º — Organização interna

Na sua organização interna, a Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE), é constituída por:

a)

Unidades orgânicas nucleares designadas direções, dirigidas por diretores, cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b)

Unidades orgânicas flexíveis designadas áreas e núcleos, dirigidas respetivamente por coordenadores, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e por chefes, cargo de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 2.º — Unidades orgânicas nucleares

1 - São unidades orgânicas nucleares:

a)

A Direção de Energia Elétrica;

b)

A Direção de Combustíveis;

c)

A Direção de Eficiência Energética;

d)

A Direção de Recursos Geológicos;

e)

A Direção de Fiscalização e Controlo;

f)

A Direção de Planeamento e Análise de Dados;

g)

O Laboratório de Energia;

h)

O Laboratório de Geologia e Minas;

i)

A Direção de Comunicação e Relações Internacionais;

j)

A Direção de Formação e Impacto Social;

k)

A Direção de Digitalização e Transformação;

l)

A Direção de Administração Geral.

2 - As direções referidas no número anterior têm as competências que constam da presente portaria, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas pela comissão instaladora.

3 - Os laboratórios referidos nas alíneas g) e h) respondem diretamente ao vogal a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º da orgânica da AGE, que consta do anexo i ao Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.

4 - Durante o período de instalação, a constituição das direções é realizada faseadamente, de forma articulada com a extinção das unidades orgânicas das entidades objeto de fusão, reestruturação e extinção, sendo a sua entrada em funcionamento determinada pela comissão instaladora, nos termos dos n.os2 e 3 do artigo 3.º do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.

Artigo 3.º — Unidades orgânicas flexíveis

1 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, extintas ou modificadas por deliberação da comissão instaladora da AGE, que define e aprova as respetivas competências.

2 - As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas em direções ou em áreas, ou depender diretamente da comissão instaladora da AGE.

3 - O número de áreas não pode ser superior a 24.

4 - O número de núcleos não pode ser superior a 22.

5 - Podem ser criadas até três equipas de projeto, com duração inferior a dois anos.

6 - A AGE dispõe de um encarregado de proteção de dados e de um responsável pelo cumprimento normativo, designado pela comissão instaladora, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

Artigo 4.º — Direção de Energia Elétrica

À Direção de Energia Elétrica, abreviadamente designada por DEE, compete:

a)

Assegurar a conceção, aplicação e acompanhamento do quadro normativo e regulamentar aplicável ao setor elétrico, com especial incidência nos domínios do licenciamento, segurança, eficiência e fiscalização das instalações elétricas;

b)

Conduzir os processos de licenciamento das instalações que integram a Rede Elétrica de Serviço Público, incluindo instalações elétricas de serviço particular, centros eletroprodutores, instalações de armazenamento e instalações de produção descentralizada de eletricidade, garantindo o cumprimento dos requisitos técnicos e legais aplicáveis;

c)

Acompanhar a formulação, desenvolvimento e execução dos planos de investimento e expansão da rede elétrica de serviço público;

d)

Assegurar a definição e promoção de normas técnicas e de segurança, a análise de incidentes relevantes, a articulação com operadores e entidades competentes em situações de crise, e a resposta a questões regulamentares no domínio da eletricidade;

e)

Assegurar, ainda, a articulação com entidades nacionais e internacionais, o acompanhamento de políticas relativas a eletricidade renovável, a análise de incidentes e acidentes relevantes, a resposta a questões regulamentares e a intervenção em situações de crise ou emergência.

Artigo 5.º — Direção de Combustíveis

À Direção de Combustíveis, abreviadamente designada por DC, compete:

a)

Assegurar a conceção, execução e acompanhamento do quadro normativo e regulamentar aplicável ao setor dos combustíveis, abrangendo o petróleo bruto e seus derivados, o gás natural, gases renováveis e os gases de petróleo liquefeitos, com enfoque na segurança, na qualidade de serviço e na garantia do abastecimento;

b)

Conduzir os processos de licenciamento e registo das instalações, infraestruturas e agentes ao longo de toda a cadeia de valor dos combustíveis, incluindo atividades de produção, refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização, bem como das redes e instalações de gás, incluindo de gases renováveis;

c)

Acompanhar o funcionamento e a evolução dos mercados, promovendo a sua eficiência, competitividade e segurança, e assegurar o cumprimento das obrigações legais, designadamente em matéria de qualidade dos combustíveis e do estabelecido em contratos de conceção desta área;

d)

Participar na definição de normas técnicas e de segurança, na elaboração de legislação e regulamentação, incluindo a decorrente do enquadramento europeu, e na preparação de procedimentos relativos à atribuição de concessões e licenças;

e)

Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis rodoviários;

f)

Assegurar, ainda, a articulação com entidades nacionais e internacionais, o acompanhamento de políticas relativas a combustíveis renováveis, a análise de incidentes e acidentes relevantes, a resposta a questões regulamentares e a intervenção em situações de crise ou emergência.

Artigo 6.º — Direção de Eficiência Energética

À Direção de Eficiência Energética, compete:

a)

Assegurar a definição, promoção e acompanhamento das políticas e instrumentos no domínio da eficiência energética, visando a redução do consumo de energia e a otimização do seu uso nos diversos setores da economia;

b)

Participar na elaboração e implementação do quadro normativo e regulamentar aplicável, bem como assegurar o cumprimento da legislação em matéria de gestão de energia, incluindo os sistemas de certificação energética;

c)

Acompanhar a evolução tecnológica dos equipamentos e soluções de consumo energético, promovendo a sua adoção, e prestar apoio técnico aos consumidores e agentes económicos com vista à melhoria do desempenho energético;

d)

Analisar programas e projetos de eficiência e de diversificação de fontes energéticas, apoiar a gestão de instrumentos de incentivo e financiamento relacionados com a eficiência energética e colaborar com outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor na concretização de políticas de eficiência energética;

e)

Promover ainda ações de sensibilização, informação e formação especializada, bem como a dinamização das Agências de Energia, contribuindo para a disseminação de boas práticas e para a transição energética;

f)

Assegurar a representação nacional nos comités e grupos de trabalho da União Europeia, criados no âmbito das diretivas e das iniciativas europeias, cujo acompanhamento esteja na sua área de competência.

Artigo 7.º — Direção de Recursos Geológicos

À Direção de Recursos Geológicos, abreviadamente designada por DRG, compete:

a)

Assegurar a definição, execução e avaliação das políticas relativas aos recursos geológicos e mineiros, promovendo o seu conhecimento, valorização e utilização sustentável, e contribuindo para o desenvolvimento económico e para a gestão eficiente dos recursos do território;

b)

Participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar aplicável às atividades de prospeção, pesquisa, exploração e aproveitamento de recursos minerais, hidrogeológicos, geotérmicos e petrolíferos, bem como propor e acompanhar medidas que assegurem a sua adequada gestão, proteção e valorização;

c)

Exercer as competências de autoridade técnica, designadamente na atribuição, transmissão e extinção de direitos, no licenciamento, registo e fiscalização das atividades e instalações associadas, incluindo a aprovação de planos de trabalhos e projetos técnicos, o acompanhamento da execução de contratos de prospeção, pesquisa e concessão, e a verificação do cumprimento das obrigações legais, técnicas e ambientais;

d)

Assegurar o licenciamento de utilizações específicas, nomeadamente no domínio dos recursos hidrogeológicos, incluindo águas de nascente e atividades conexas, bem como o registo e controlo de aproveitamentos geotérmicos, incluindo geotermia superficial;

e)

Acompanhar e promover a identificação, caracterização e aproveitamento económico dos recursos, assegurando a recolha, tratamento e disponibilização de informação técnica e estatística, bem como a organização e atualização de cadastros nacionais nos diferentes domínios;

f)

Contribuir para a definição de perímetros de proteção, para a avaliação técnico-económica de projetos e para a articulação com instrumentos de ordenamento do território e com processos de avaliação ambiental, emitindo os respetivos pareceres;

g)

Promover a inovação tecnológica e a integração em cadeias de valor, designadamente no aproveitamento energético de recursos geológicos, e acompanhar o enquadramento europeu e internacional, assegurando a participação institucional e a cooperação com entidades públicas e privadas;

h)

Assegurar ainda a valorização e internacionalização dos recursos geológicos, a recuperação e monitorização ambiental de áreas degradadas e a análise de incidentes e impactos associados à atividade extrativa.

Artigo 8.º — Direção de Fiscalização e Controlo

À Direção de Fiscalização e Controlo, abreviadamente designada por DFC, compete:

a)

Assegurar o exercício das funções de fiscalização, inspeção e controlo no setor da energia e dos recursos geológicos, abrangendo de forma transversal as atividades de eletricidade, combustíveis e recursos geológicos, com vista a garantir o cumprimento do enquadramento legal e regulamentar aplicável;

b)

Fiscalizar as atividades económicas desenvolvidas nestes setores, incluindo as respetivas instalações, infraestruturas e equipamentos, ao longo de toda a cadeia de valor, desde a produção à comercialização, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de licenças, concessões e demais títulos habilitantes;

c)

Assegurar a verificação das condições técnicas e de segurança das instalações elétricas e de gás, bem como das infraestruturas e atividades associadas aos combustíveis, incluindo o controlo da qualidade e das especificações dos produtos e o cumprimento das obrigações legais em matéria de biocombustíveis e de reservas;

d)

Acompanhar o funcionamento dos mercados, designadamente no que respeita a práticas comerciais e condições de acesso às infraestruturas, sem prejuízo das competências de outras entidades;

e)

Instaurar e instruir processos de contraordenação, averiguar e analisar acidentes e incidentes relevantes, promovendo a identificação das respetivas causas, e assegurar a aplicação de medidas corretivas;

f)

Atuar de forma articulada com outras entidades competentes, contribuindo para a proteção dos consumidores, a segurança de pessoas e bens e o regular funcionamento dos setores energético e dos recursos geológicos.

Artigo 9.º — Direção de Planeamento e Análise de Dados

À Direção de Planeamento e Análise de Dados, abreviadamente designada por DPAD, compete:

a)

Assegurar a recolha, tratamento, análise, divulgação e interpretação de dados relativos aos setores da energia e dos recursos geológicos, proporcionando suporte técnico e estratégico à definição de políticas, à tomada de decisão e à avaliação de impactos setoriais;

b)

Coordenar a recolha, tratamento e integração de informação proveniente das diversas áreas setoriais da eletricidade e combustíveis, bem como produzir relatórios, indicadores, projeções e cenários que apoiem a tomada de decisão e a definição de objetivos estratégicos, incluindo de segurança de abastecimento;

c)

Acompanhar a evolução dos mercados nacionais, regionais e internacionais de energia, incluindo eletricidade, gás natural e combustíveis, contribuindo para a análise de competitividade, eficiência e diversidade de fontes energéticas;

d)

Participar na elaboração de estudos de planeamento energético e de desenvolvimento sustentável das infraestruturas energéticas e geológicas, assegurando a integração de instrumentos de avaliação e a articulação com planos nacionais, comunitários e internacionais;

e)

Coordenar a execução e monitorização das obrigações das concessionárias e licenciadas, analisar acidentes e incidentes relevantes, assegurar a produção, reporte e difusão de estatísticas energéticas no quadro nacional, comunitário e internacional, e manter atualizados cadastros e acervos documentais que possibilitem o conhecimento detalhado dos setores sob supervisão da AGE;

f)

Apoiar, em articulação com outros serviços e entidades externas, o planeamento de contingência, a gestão de crises e o planeamento civil de emergência na área da energia, garantindo a fiabilidade e a utilização estratégica da informação para o suporte à decisão governativa.

Artigo 10.º — Laboratório de Energia

Ao Laboratório de Energia, abreviadamente designado por Laboratório, compete:

a)

Apoiar o Governo na conceção, implementação e avaliação da política energética, através da realização de estudos, investigação, demonstração e transferência de tecnologia, bem como de assistência técnica e científica;

b)

Atuar com particular enfoque nas energias renováveis, na criação e aperfeiçoamento de processos e produtos energéticos, promovendo a investigação aplicada que responda às exigências do mercado e contribua para o desenvolvimento sustentável do setor;

c)

Cooperar com instituições científicas, tecnológicas e académicas, bem como com empresas e demais parceiros da sociedade civil, para a criação de plataformas de conhecimento aplicado e sinergias intersetoriais;

d)

Assegurar a formação especializada em consórcios de investigação e desenvolvimento e apoiar cientificamente a atividade de fiscalização do setor energético, nomeadamente na definição de métodos, regras e procedimentos de trabalho que garantam a idoneidade e credibilidade científica dos atos e meios probatórios.

Artigo 11.º — Laboratório de Geologia e Minas

Ao Laboratório de Geologia e Minas, abreviadamente designado por LGM, compete:

a)

Aprofundar o conhecimento da infraestrutura geológica do território, promovendo a valorização económica, monitorização e preservação dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais, bem como a cartografia geológica e hidrogeológica sistemática do território emerso, faixas costeiras, margens e fundo oceânico;

b)

Atuar na realização de estudos, investigação e projetos de desenvolvimento tecnológico orientados para a atividade económica, assegurando contribuições relevantes em matéria de recursos endógenos, riscos geológicos, ordenamento do território, gestão ambiental e património geocultural;

c)

Cooperar com instituições científicas, tecnológicas e empresas, participando em consórcios de investigação e transferência de conhecimento, promovendo sinergias entre ciência, tecnologia e setor produtivo;

d)

Apoiar a fiscalização setorial, contribuindo com análise técnica, elaboração de procedimentos e emissão de pareceres científicos.

Artigo 12.º — Direção de Comunicação e Relações Internacionais

À Direção de Comunicação e Relações Internacionais, abreviadamente designada por DCRI, compete:

a)

Assegurar a definição, coordenação e implementação da estratégia de comunicação da AGE, I. P., garantindo a difusão interna e externa de informação relativa às políticas, projetos, regulamentos, e atividades da entidade, fortalecendo a transparência, a credibilidade e a imagem institucional;

b)

Produzir conteúdos, gerir a comunicação corporativa, relações com os meios de comunicação, campanhas de sensibilização e informação pública, bem como apoiar a articulação e circulação de informação entre as diversas unidades orgânicas;

c)

No domínio internacional, promover e apoiar a participação junto de instâncias europeias e internacionais, assegurando a representação técnica da entidade, a preparação de posições nacionais e o suporte à intervenção em instrumentos normativos de Direito Europeu e internacional, nos setores da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pelos negócios estrangeiros;

d)

Coordenar, em articulação com entidades competentes, designadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Administração Interna, a participação e representação técnica em fóruns internacionais relevantes, incluindo órgãos da União Europeia, da Organização do Tratado do Atlântico Norte, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;

e)

Promover e coordenar a cooperação e a participação da AGE em redes, associações e projetos nacionais e internacionais de entidades com vocação similar, fomentando intercâmbio de conhecimento, boas práticas e inovação, assegurando sinergias institucionais e alinhamento estratégico com os objetivos da política energética, geológica e de recursos do Estado.

Artigo 13.º — Direção de Formação e Impacto Social

À Direção de Formação e Impacto Social, abreviadamente designada por DFIS, compete:

a)

Assegurar o desenvolvimento, coordenação e implementação de ações de formação, capacitação e sensibilização, dirigidas a diferentes públicos internos e externos à instituição, incluindo cidadãos, técnicos especialistas, empresas e entidades públicas;

b)

Conceber programas educativos, workshops, seminários e campanhas de informação que reforcem o conhecimento técnico e a literacia energética, de recursos geológicos e ambiental, garantindo a disseminação das melhores práticas;

c)

Promover a criação de parcerias e colaborações com instituições de ensino, entidades formadoras, associações setoriais e organizações da sociedade civil, fomentando a transferência de conhecimento, a inovação e a valorização das competências técnicas;

d)

Acompanhar e avaliar o impacto social e educativo das ações desenvolvidas, propondo melhorias e estratégias de intervenção que promovam o envolvimento da sociedade e a adoção de comportamentos sustentáveis;

e)

Em articulação com outras unidades orgânicas, garantir que as iniciativas de formação, capacitação e sensibilização estão alinhadas com as políticas públicas, os objetivos estratégicos da AGE e dos setores energético e geológico, bem como com os compromissos nacionais, comunitários e internacionais.

Artigo 14.º — Direção de Digitalização e Transformação

À Direção de Digitalização e Transformação, abreviadamente designada por DDT, compete:

a)

Assegurar a definição, coordenação e implementação das estratégias de digitalização, inovação tecnológica e transformação organizacional da AGE, promovendo a modernização dos processos internos e das interações com cidadãos, empresas e entidades externas;

b)

Identificar, propor e implementar soluções digitais que aumentem a eficiência operacional, a qualidade dos serviços prestados e a fiabilidade da informação, assegurando a integração de dados e processos entre as diferentes unidades setoriais da entidade;

c)

Promover a adoção de tecnologias emergentes, sistemas de informação e plataformas digitais que suportem a análise de dados, o planeamento estratégico, a gestão documental e a automatização de processos, garantindo a conformidade com as normas de cibersegurança, proteção de dados e continuidade operacional;

d)

Acompanhar tendências tecnológicas nacionais e internacionais, incentivando a inovação e a utilização de boas práticas na transformação digital do setor energético e geológico;

e)

Em articulação com outras direções, garante que os projetos de digitalização e transformação estão alinhados com os objetivos estratégicos e prioridades da AGE, contribuindo para a melhoria do desempenho institucional, a transparência e a prestação de serviços de elevado valor acrescentado aos diferentes públicos-alvo.

Artigo 15.º — Direção de Administração Geral

À Direção de Administração Geral, abreviadamente designada por DAG, compete:

a)

Assegurar a gestão integrada dos recursos, processos e funções administrativas da AGE, garantindo o suporte necessário ao funcionamento das demais unidades e à consecução dos objetivos estratégicos da entidade;

b)

Coordenar e supervisionar as áreas de recursos humanos, incluindo recrutamento, desenvolvimento de competências e gestão de carreira;

c)

Garantir o cumprimento das obrigações da AGE no âmbito da contabilidade financeira, do planeamento orçamental, do controlo interno, da arrecadação de receitas e da execução de despesas, assegurando a conformidade com a legislação aplicável, normas de transparência e princípios de boa governação;

d)

Gerir os procedimentos de contratação pública;

e)

Coordenar a prestação de serviços jurídicos e de compliance, incluindo apoio na interpretação e aplicação da legislação setorial, análise de contratos, acompanhamento de processos administrativos e garantia do cumprimento das obrigações legais e regulamentares da entidade;

f)

Apoiar e assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e logísticos da entidade, assegurando a manutenção, disponibilidade e utilização eficiente das infraestruturas e equipamentos;

g)

Apoiar a direção na articulação interna entre unidades, a elaboração de relatórios de desempenho e indicadores de gestão e a implementação de políticas de melhoria contínua e de inovação organizacional.

Artigo 16.º — Regulamentos e outros instrumentos de gestão

1 - A comissão instaladora elabora, prepara e aprova, nos casos em que tal competência lhe esteja atribuída, os seguintes regulamentos e instrumentos:

a)

O regulamento interno de organização e funcionamento;

b)

O regulamento de exercício de funções dos consultores;

c)

A proposta de regulamento interno para os trabalhadores com contrato individual de trabalho, devidamente harmonizado com as regras existentes da Administração Pública;

d)

O regulamento de formação e desenvolvimento de competências;

e)

O código de ética e de conduta;

f)

O regulamento de avaliação de desempenho (SIADAP 2 e 3);

g)

O regulamento de acesso e utilização de espaços e equipamentos;

h)

O regulamento de segurança da informação e de utilização de meios informáticos;

i)

O regulamento de utilização de viaturas;

j)

O regulamento de gestão documental e arquivo;

k)

O regulamento de gestão orçamental e controlo interno;

l)

O regulamento de fundos de maneio e de viagens e alojamento;

m)

O regulamento de gestão do património e inventário;

n)

O regulamento de contratação pública;

o)

A política de proteção de dados pessoais;

p)

O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

q)

O canal de denúncias;

r)

Os planos de emergência;

s)

A proposta de regulamento de taxas e emolumentos e o regulamento de preços;

t)

O regulamento de atendimento e qualidade de serviço;

u)

Os manuais de procedimentos em caso de incidentes no âmbito da energia e da geologia;

v)

O regimento dos seus órgãos;

w)

O regulamento eleitoral do conselho científico;

x)

As propostas de cartas de missão e a implementação do SIADAP durante o regime de instalação e que possa vigorar após a cessação do regime de instalação;

y)

Os relatórios do regime de instalação previstos no n.º 7 do artigo 1.º do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro;

z)

As propostas de calibração a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.

2 - Para além dos referidos no número anterior, a comissão instaladora elabora, prepara e aprova outros regulamentos e instrumentos legalmente previstos ou que a própria comissão instaladora considere necessários, desde que tal competência não esteja legal ou regulamentarmente cometida a outro órgão.

3 - A comissão instaladora pode consolidar num único documento dois ou mais dos regulamentos referidos nos números anteriores.

Artigo 17.º — Consultores

No período de instalação, o número de consultores, por nível, não pode ser superior a:

a)

Um consultor de 1.º nível;

b)

Dois consultores de 2.º nível;

c)

Seis consultores de 3.º nível.

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