Portaria n.º 219/2026/1 — Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição…

Tipo Portaria
Publicação 2026-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
artigos 64

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2026-2027.

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Artigo 52.º — Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso

1 - Aos candidatos colocados e matriculados na 1.ª ou na 2.ª fases que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada aquela colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.

2 - Os candidatos colocados e matriculados em fase anterior, que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados no mesmo par instituição/curso, mantêm a colocação obtida e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.

3 - As vagas ocupadas na 1.ª ou na 2.ª fases que sejam libertadas pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são consideradas nesta fase, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º

4 - O IES, I. P. comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª ou na 2.ª fases:

a)

Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;

b)

O par instituição/curso em que o candidato foi colocado na 3.ª fase.

5 - A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na 1.ª ou na 2.ª fases remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na 3.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e de taxas de inscrição.

CAPÍTULO VIII — VAGAS SOBRANTES

Artigo 53.º — Utilização das vagas sobrantes

As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase, bem como as vagas sobrantes desta fase, só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par instituição/curso em causa:

a)

Através dos concursos especiais regulados pelos Decretos-Leis n.os40/2007, de 20 de fevereiro, 36/2014 de 10 de março e 113/2014, de 16 de julho, todos na sua redação atual;

b)

Através dos concursos para mudança de par instituição/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.

CAPÍTULO IX — MATRÍCULA E INSCRIÇÃO

Artigo 54.º — Matrícula e inscrição

1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição na instituição e no ciclo de estudos em que foram colocados no ano letivo de 2026-2027, no prazo fixado por despacho do presidente do IES, I. P.

2 - No ato de matrícula e inscrição, os candidatos fazem prova, quando aplicável:

a)

Da satisfação dos pré-requisitos a que se refere o n.º 7 do artigo 26.º;

b)

Da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, conforme a situação em causa, de acordo com a informação que prestaram na plataforma de candidatura online, sob pena de verificação de prestação de falsas declarações e não aceitação da matrícula por parte da instituição de ensino superior.

3 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo de 2026-2027, pelo que o direito à matrícula e inscrição na instituição e no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do presidente do IES, I. P.

Artigo 55.º — Emissão de documentos

Pela emissão de documentos que visem comprovar os resultados de um processo de candidatura ao ensino superior no ano de 2026 ou em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura ao ensino superior português, são devidos os emolumentos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

Artigo 56.º — Permuta

1 - No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2026 podem solicitar a permuta, desde que cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

b)

Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

c)

Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/curso para que pretende permutar;

d)

Satisfazer, se forem exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/curso para que pretende permutar;

e)

Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/curso para que pretende permutar.

2 - O prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.

3 - Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do modelo constante do anexo iv ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, de que entregam um exemplar em cada uma das instituições de ensino superior em que se encontram matriculados.

4 - Cada requerimento é acompanhado das fichas individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas pelo IES, I. P.

5 - A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou no contingente único, no caso da 3.ª fase), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.

6 - A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1, sendo comunicada a cada um dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.

7 - A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada ao IES, I. P., com a indicação dos estudantes intervenientes.

8 - Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.

9 - A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.

Artigo 57.º — Recolocação institucional

1 - Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par instituição/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares instituição/curso, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - São condições cumulativas para a recolocação:

a)

Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende recolocar os alunos;

b)

O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par instituição/curso onde vão ser recolocados, designadamente:

i)

Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par instituição/curso;

ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par instituição/curso;

iv) Satisfazerem, se forem exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

c)

A anuência dos alunos a recolocar;

d)

A anuência das instituições de ensino superior onde os alunos vão ser recolocados;

e)

A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par instituição/curso em causa.

3 - A decisão sobre a iniciativa do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde ocorreu a situação referida no n.º 1.

4 - A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 - A instituição onde o aluno se encontrava colocado:

a)

Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;

b)

Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina e de taxas de inscrição.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma instituição de ensino superior.

7 - A recolocação autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada ao IES, I. P., com a indicação dos estudantes intervenientes.

CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 58.º — Exclusão de candidatos

1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a)

Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b)

Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;

c)

Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d)

Prestem falsas declarações.

2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do presidente do IES, I. P.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, a matrícula é anulada, sendo também anulados todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

4 - Aos candidatos que não façam, quando for aplicável, prova de satisfação das condições a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º, deve ser recusada a realização da matrícula, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

5 - O IES, I. P. comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 59.º — Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no ciclo de estudos e na instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a)

Do candidato, nos termos do artigo 42.º;

b)

De uma instituição de ensino superior;

c)

Do IES, I. P.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a)

Colocação;

b)

Alteração da colocação;

c)

Passagem à situação de não colocado;

d)

Passagem à situação de excluído da candidatura.

4 - As alterações realizadas nos termos do presente artigo são notificadas eletronicamente ao candidato para o endereço de e-mail utilizado na candidatura.

5 - A retificação abrange apenas o candidato relativamente ao qual o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de taxas de inscrição.

Artigo 60.º — Informação

Toda a informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público é publicada no sítio da Internet do IES, I. P., incluindo, nomeadamente:

a)

O Regulamento do Concurso Nacional;

b)

As provas de ingresso;

c)

Os pré-requisitos;

d)

As preferências regionais e habilitacionais;

e)

As classificações mínimas;

f)

A fórmula da nota de candidatura;

g)

As vagas para a candidatura a cada par instituição/curso;

h)

As áreas de educação e formação (CNAEF) dos ciclos de estudos.

Artigo 61.º — Orientações

O IES, I. P., a CNAES ou o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., conforme os casos, emitem e divulgam as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do disposto no presente Regulamento.

Artigo 62.º — Encerramento do processo

Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do concurso nos casos em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2026 através do concurso nacional de acesso e ingresso.

ANEXO I — [a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º]

Modelo de atestado de residência - Emigrante português

Para efeitos de candidatura ao ensino superior português, certifico que o cidadão de nacionalidade portuguesa ... (indicar o nome do candidato), titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade), é/foi () emigrante português em ... (indicar o nome do país de emigração), onde exerce/exerceu () atividade remunerada e reside/residiu () em ... (indicar a morada) de forma contínua e permanente há/durante () mais de dois anos, com início em ... (indicar a data do início) e fim em ... [indicar a data do fim (*), se aplicável].

O presente atestado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.

(*) Utilizar a expressão adequada, conforme o candidato seja emigrante atual ou tenha sido anterior emigrante.

ANEXO II — [a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º]

Modelo de atestado de residência - Familiar de emigrante português

Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão ... (indicar o nome do candidato), titular do ... (indicar o documento de identificação, o seu número e a sua data da validade), nascido em ... (indicar a data e o local), reside de forma permanente com o ... (indicar o grau de parentesco), ... (indicar o nome do familiar), emigrante português em ... (indicar o país de emigração), titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade), por período não inferior a dois anos, com início em ... (indicar a data do início) e fim em ... (indicar a data do fim, se aplicável), na morada ... (indicar a morada).

O presente atestado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.

ANEXO III — [a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º]

Modelo de atestado de residência - Lusodescendente

Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão português ... (indicar o nome do candidato), com nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade), é lusodescendente, tendo residido durante, pelo menos, dois anos, com carácter de permanência neste país (indicar o país), com ... (indicar o nome do ascendente e o grau de parentesco - até ao 2.º grau na linha reta), de nacionalidade portuguesa originária ao abrigo do disposto no referido n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, ou de disposição legal anterior, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade).

O presente certificado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º)

Modelo de requerimento de permuta

Exmo. Senhor,

... (indicar o nome), com o número de identificação civil ... (indicar o número), residente em ... (indicar o endereço), colocado no ... (indicar o curso e a instituição) na ... fase (indicar a fase) do concurso nacional, no ano letivo de 2026-2027, e ... (indicar o nome), com o número de identificação civil ... (indicar o número), residente em ... (indicar o endereço), colocado na ... fase (indicar a fase) do concurso nacional, no ano letivo de 2026-2027, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 56.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2026-2027, aprovado pela Portaria n.º 219/2026/1, de 12 de maio.

Anexam as respetivas fichas individuais com a colocação.

Pedem deferimento,

a)

... (assinatura do primeiro requerente).

b)

... (assinatura do segundo requerente).

(a elaborar em duplicado)

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