Lei n.º 22/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de…
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Altera o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum.
6 - Os montantes e a periodicidade de liquidação das taxas referidas no n.º 1, bem como as percentagens das reduções a que se refere o n.º 4, são fixados por portaria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, constituindo receita desta.
CAPÍTULO VII — FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 20.º — Fiscalização
1 - Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração.
2 - A ANACOM pode proceder à vistoria das estações de amador a fim de verificar se o funcionamento das mesmas obedece às condições aplicáveis.
Artigo 21.º — Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações as seguintes infrações:
A utilização de qualquer estação de amador sem a prévia obtenção de um CAN ou de outro documento habilitante emitido ao abrigo do presente decreto-lei, em violação do n.º 1 do artigo 3.º;
A utilização de uma estação em desrespeito pelas regras estabelecidas nos n.os1 e 3 do artigo 8.º;
[Revogada;]
A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
A utilização de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas de frequências ou excedendo os limites definidos para essas faixas, ou não respeitando as larguras de faixa necessárias à respetiva utilização, bem como a utilização de indicativos de chamada em desacordo com o estipulado, em violação das obrigações fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;
A não cessação imediata da atividade pelos titulares de CAN, em caso de suspensão, revogação ou caducidade do CAN, em violação do n.º 10 do artigo 6.º;
A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de caducidade ou revogação da respetiva licença, em violação da alínea a) do n.º 10 do artigo 10.º;
A não devolução do CAN, em violação dos n.os10 e 11 do artigo 6.º;
A não devolução da licença de uso comum, em violação da alínea b) do n.º 10 e do n.º 11 do artigo 10.º;
A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações relativas aos dados expressos no CAN ou na adequada licença CEPT ou UIT, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 11.º, respetivamente;
A colocação em funcionamento e a utilização de estações de uso comum, sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações dos dados da licença, em violação da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º;
A utilização de estações de amador para fim diverso do referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
A utilização de estações de amador a bordo de aeronaves ou embarcações sem autorização expressa das autoridades competentes, em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º;
A utilização de códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de obscurecer o seu significado ou tornar a comunicação pouco clara ou impercetível, bem como a emissão de falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º;
A interferência nas comunicações de outras estações de amador ou de outros serviços de radiocomunicações, ou a utilização de uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de uso comum ou a omissão do dever de manter as estações em bom estado de funcionamento, nomeadamente no sentido de evitar a ocorrência de interferências prejudiciais, bem como o desrespeito das condicionantes legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;
O estabelecimento de comunicações em violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º;
A transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por interceção, em violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º;
A retransmissão de emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações em violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º;
[Revogada.]
O incumprimento dos limites definidos, contrariando o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
O desrespeito das condicionantes definidas no Regulamento das Radiocomunicações conforme estipulado na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º;
aa) A permissão de utilização de estação a indivíduo não habilitado, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º;
bb) A não permissão da fiscalização das estações, em violação dos deveres estabelecidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, incluindo a não apresentação de licença, bem como a não apresentação do CAN ou de outro documento habilitante às entidades de fiscalização, contrariando o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 12.º;
cc) A permissão de utilização de uma estação de uso comum sem frequências consignadas por um amador menor de 16 anos, sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo seu funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
dd) A omissão da obrigação de remessa à ANACOM ou de colocação em plataforma eletrónica, da informação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea ou o fornecimento de informações falsas ou enganosas;
ee) O incumprimento das condições fixadas nas autorizações especiais, em violação dos n.os1, 2 e 3 do artigo 14.º;
ff) O incumprimento da determinação da ANACOM de suspensão da utilização das faixas de frequência autorizadas em caso de ocorrência de interferências, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
gg) A omissão do dever de colaboração com a ANACOM na resolução de interferências, contrariando o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º
2 - São contraordenações leves as previstas nas alíneas h), i), j), m) e dd) do número anterior.
3 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), n), z), cc) e gg) do n.º 1.
4 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e) a g), l), o) a u), x), aa), bb), ee) e ff) do n.º 1.
5 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de 100 € a 1000 €;
Se praticadas por microempresa, de 200 € a 2000 €;
Se praticadas por pequena empresa, de 400 € a 4000 €;
Se praticadas por média empresa, de 800 € a 8000 €;
Se praticadas por grande empresa, de 2000 € a 20 000 €.
6 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de 250 € a 2500 €;
Se praticadas por microempresa, de 500 € a 5000 €;
Se praticadas por pequena empresa, de 1000 € a 10 000 €;
Se praticadas por média empresa, de 2000 € a 20 000 €;
Se praticadas por grande empresa, de 5000 € a 50 000 €.
7 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de 500 € a 5000 €;
Se praticadas por microempresa, de 1000 € a 10 000 €;
Se praticadas por pequena empresa, de 2000 € a 20 000 €;
Se praticadas por média empresa, de 4000 € a 40 000 €;
Se praticadas por grande empresa, de 10 000 € a 100 000 €.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Artigo 22.º — Sanções acessórias
1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
Suspensão do CAN, até um máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas b), e), p), q), s), t), u), x), bb) e ff) do n.º 1 do artigo anterior;
Suspensão da licença de estação de uso comum, até um máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas q), t), u), x), bb) e ff) do n.º 1 do artigo anterior;
Perda a favor do Estado das estações, nas contraordenações previstas nas alíneas a), f), g), l), n) e o) do n.º 1 do artigo anterior quando, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da receção da notificação da decisão, não seja requerida, em alternativa, a selagem ou desmantelamento das estações.
2 - Quando seja declarada a perda de estações a favor do Estado, nos termos da alínea c) do número anterior, o respetivo proprietário fica obrigado a proceder à entrega das mesmas junto da ANACOM, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação da decisão que a determine.
Artigo 23.º — Apreensão e restituição de estações
1 - Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo ou em parte, as estações que serviram, ou estavam destinadas a servir, para a prática de uma contraordenação ou e, bem assim, quaisquer outras que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - As estações apreendidas são confiadas à guarda da ANACOM ou de um depositário indicado por esta Autoridade, de tudo se fazendo menção em auto, devendo, sempre que possível, ser seladas, total ou parcialmente.
3 - As estações apreendidas são restituídas logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-las perdidas.
4 - Em qualquer caso, as estações são restituídas logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declaradas perdidas.
5 - Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados, nem foi feita qualquer alteração nas estações apreendidas.
Artigo 24.º — Processamento das contraordenações
1 - A instauração e decisão dos processos de contraordenação são da competência do conselho de administração do ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas.
3 - Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei, aplica-se à tramitação das contraordenações o regime previsto no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
4 - Para efeitos de imputação de contraordenações e aplicação das respetivas sanções previstas no presente decreto-lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
5 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para a ANACOM em 40 %.
6 - A ANACOM pode dar adequada publicidade às sanções aplicadas em processo de contraordenação.
CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º — Regularização de títulos
[Revogado.]
Artigo 26.º — Utilização de meios eletrónicos
Podem ser utilizados meios eletrónicos, a definir e publicitar pela ANACOM, em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou de licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, a todos os requerimentos a submeter àquela autoridade e à emissão de certificados ou de licenças.
Artigo 26.º-A — Regulamentos
Compete à ANACOM aprovar e publicar os regulamentos necessários à execução do presente decreto-lei, designadamente, no que respeita a:
Procedimentos a observar relativamente aos exames de aptidão de amador, documentos a emitir em caso de aproveitamento, matérias dos referidos exames para cada categoria de amador e respetivas condições de aprovação, nos termos do disposto no artigo 4.º;
Apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
Procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos por país signatário das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;
Definição dos elementos que constituem o CAN, bem como dos procedimentos para a sua emissão, alteração e suspensão, a que se refere o artigo 6.º;
Certificados internacionais a atribuir em caso de aproveitamento em exame de aptidão, condições de atribuição e respetivas recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT aplicáveis, a que se referem o artigo 7.º;
Definição dos documentos habilitantes válidos, emitidos nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, bem como de procedimentos específicos a que se encontra sujeita a utilização das estações por parte dos respetivos titulares, a que se refere o artigo 8.º;
Elementos que devem instruir os requerimentos de licenças de estação de uso comum, conteúdo das licenças e procedimentos para a sua atribuição, alteração, revogação e emissão, a que se referem o artigo 10.º;
Definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT, bem como dos procedimentos para a emissão, alteração e suspensão das licenças, a que se refere o artigo 11.º;
Definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT onde se encontram fixados os limites definidos para as radiações não essenciais, a que se refere o artigo 13.º;
Regras para a gestão dos indicativos de chamada, nomeadamente para a consignação e para a utilização de IC, ICO e ICOA, nos termos do artigo 16.º;
Procedimentos associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de amador que funcionem nas faixas de frequências com direito a proteção contra interferências, conforme definição no QNAF, nos termos do artigo 17.º;
Meios eletrónicos a utilizar em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, aos requerimentos a submeter àquela autoridade, bem como à emissão de certificados ou de licenças, nos termos do artigo 26.º
Artigo 27.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de janeiro;
A Portaria n.º 322/95, de 17 de abril;
A Portaria n.º 358/95, de 24 de abril;
A Portaria n.º 394/98, de 11 de julho.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2 - [Revogado.]
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