Portaria n.º 225/2026/1 — Procede à primeira alteração da Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho, que regulamenta a prova de vida, no âmbito…

Tipo Portaria
Publicação 2026-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho, que regulamenta a prova de vida, no âmbito nacional, a ser realizada pelos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência, no regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro.

Histórico de alterações JSON API

de 19 de maio

A prova de vida para os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro, prevista nos artigos 56.º-A do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, 91.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, nas suas redações atuais, e 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março, encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 274/2025/1 de 31 de julho, que necessita de ser alterada, com vista a permitir maior celeridade e eficiência na prova de vida documental, reduzindo o trabalho burocrático.

As alterações à presente portaria têm, ainda, como objetivo, no âmbito do regime transitório, aplicar já no presente ano o mecanismo da prova de vida aos pensionistas residentes no Canadá.

Assim:

Nos termos dos artigos 56.º-A do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, 91.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, nas suas redações atuais, e 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho, que regulamenta a prova de vida, no âmbito nacional, a ser realizada pelos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência, no regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho

Os artigos 12.º, 13.º e 18.º da Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A prova de vida documental é remetida através da área reservada da segurança social direta.

Artigo 13.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso de não se considerar realizada a prova de vida, o pensionista é informado desse facto, bem como da necessidade de nova tentativa.

4 - [...]

Artigo 18.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Em 2026, aos pensionistas com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, residentes na Suíça, Luxemburgo, Países Baixos, Bélgica, Cabo Verde, Reino Unido e Canadá;

c)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de maio de 2026.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 15 de maio de 2026.

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