Portaria n.º 226/2026/1 — Regulamenta o procedimento de reconhecimento e concretização das isenções aplicáveis aos biocombustíveis avançados e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta o procedimento de reconhecimento e concretização das isenções aplicáveis aos biocombustíveis avançados e aos gases de origem renovável.
de 20 de maio
O n.º 11 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) prevê a isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para os biocombustíveis avançados certificados com Título de Biocombustível (TdB) e para os gases de origem renovável, desde que certificados com Garantia de Origem (GO).
Neste contexto, importa definir o procedimento aplicável ao reconhecimento e concretização das referidas isenções, tendo nomeadamente em consideração a necessidade de articulação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a entidade competente para a emissão dos TdB e a Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO).
Deste modo, considerando a especificidade da matéria e a necessidade de alinhamento entre entidades, na elaboração deste diploma, promoveu-se um amplo processo de consulta e concertação com a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., na qualidade de entidade competente para a emissão dos TdB, e a EEGO, cujas contribuições foram essenciais para a definição da regulamentação que agora se estabelece.
Nestes termos, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria regulamenta o procedimento de reconhecimento e concretização das isenções previstas no n.º 11 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aplicáveis aos biocombustíveis avançados e aos gases de origem renovável.
Artigo 2.º — Beneficiários
Podem beneficiar de isenção os operadores económicos que, comprovadamente, introduzam no consumo biocombustíveis avançados ou gases de origem renovável, desde que cumpram as seguintes condições:
A respetiva atividade esteja devidamente declarada, nos termos da legislação tributária aplicável;
Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;
No caso dos biocombustíveis avançados, sejam titulares de Títulos de Biocombustível (TdB) relativos às quantidades introduzidas no consumo, tendo esses TdB sido objeto de cancelamento pela entidade responsável e desde que comunicado por esta à AT;
No caso dos gases de origem renovável, sejam titulares de Garantias de Origem (GO) relativas às quantidades introduzidas no consumo, tendo essas GO sido objeto de cancelamento:
Pela entidade responsável pela emissão de garantias de origem (EEGO), desde que comunicado à AT nos termos do artigo 7.º; ou
ii) Fora do domínio geográfico da EEGO, desde que devidamente comprovado.
Artigo 3.º — Biocombustíveis avançados certificados com Títulos de Biocombustível
A isenção é aplicável aos biocombustíveis avançados introduzidos no consumo que estejam certificados com TdB emitidos pela entidade competente e cancelados por esta, desde que correspondam às quantidades físicas introduzidas no consumo.
Artigo 4.º — Gases de origem renovável certificados com garantias de origem
1 - A isenção é aplicável aos gases de origem renovável introduzidos no consumo que estejam certificados com GO:
Emitidas pela EEGO e canceladas por esta;
Emitidas fora do domínio geográfico da EEGO, objeto de transferência internacional e subsequente cancelamento pela EEGO; ou
Canceladas fora do domínio geográfico da EEGO.
2 - As GO emitidas pela EEGO podem fundamentar os pedidos de reembolso quando previamente canceladas nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, e desde que correspondam às quantidades físicas introduzidas no consumo.
3 - As GO emitidas fora do domínio geográfico da EEGO e objeto de transferência internacional podem fundamentar os pedidos de reembolso desde que:
A respetiva transferência tenha sido registada no sistema da EEGO;
A GO tenha sido previamente cancelada nos termos referidos no número anterior e corresponda às quantidades físicas introduzidas no consumo.
4 - As GO canceladas fora do domínio geográfico da EEGO podem fundamentar os pedidos de reembolso desde que correspondam às quantidades físicas introduzidas no consumo.
Artigo 5.º — Procedimento
1 - A isenção concretiza-se através do mecanismo de reembolso do imposto pago, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do CIEC.
2 - O pedido de reembolso é submetido, por via eletrónica, através do portal da AT.
3 - O pedido de reembolso deve abranger as introduções no consumo ocorridas durante um trimestre do ano civil.
4 - O pedido de reembolso deve ser submetido até ao final do mês seguinte ao do cancelamento dos TdB ou das GO correspondentes à quantidade de biocombustíveis avançados ou gases renováveis objeto do pedido.
5 - A quantidade de biocombustíveis avançados ou de gases de origem renovável objeto do pedido de reembolso deve ser expressa na unidade de tributação aplicável.
Artigo 6.º — Documentos
1 - O pedido de reembolso é instruído com os seguintes elementos:
Identificação do operador económico e da sua atividade de produção, aquisição (nacional ou intracomunitária) ou importação de biocombustíveis avançados ou gases de origem renovável;
Identificação das declarações de introdução no consumo ou das declarações aduaneiras de importação relativas aos biocombustíveis avançados ou aos gases de origem renovável objeto do pedido de reembolso (e-DIC/DAI);
Identificação do documento de pagamento do imposto (DUC).
2 - Quando o pedido de reembolso respeite a biocombustíveis avançados, deve ainda ser instruído com:
A identificação dos TdB correspondentes à quantidade dos produtos objeto do pedido de reembolso, expressa na respetiva unidade de tributação;
Documento comprovativo do cancelamento dos TdB, emitido pela entidade competente;
Fatura emitida pela entidade competente, relativa à emissão dos TdB;
Fatura relativa à aquisição dos biocombustíveis avançados e dos TdB, quando aplicável, ou seja, sempre que tenha ocorrido a aquisição dos biocombustíveis avançados e dos TdB correspondentes pelo sujeito passivo que procedeu à introdução no consumo.
3 - Quando o pedido de reembolso respeite a gases de origem renovável deve ainda ser instruído com:
As GO correspondentes à quantidade dos produtos objeto do pedido de reembolso, expressa na respetiva unidade de tributação;
Relatório de cancelamento emitido pela EEGO e respetivo comprovativo de cumprimento dos critérios de sustentabilidade;
Fatura emitida pela EEGO relativa à emissão/cancelamento das GO;
Fatura relativa à aquisição dos gases de origem renovável e das GO, quando aplicável, ou seja, sempre que tenha ocorrido a aquisição dos gases de origem renovável e das GO correspondentes pelo sujeito passivo que procedeu à introdução no consumo;
No caso de GO canceladas fora do domínio geográfico da EEGO, documento comprovativo do cancelamento das GO e respetiva fatura, emitidos pela entidade que procedeu ao cancelamento.
Artigo 7.º — Partilha de informação
1 - A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., presta à AT a informação necessária ao reconhecimento e concretização das isenções, nos termos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 90.º do CIEC.
2 - Os elementos de informação a prestar ao abrigo do número anterior e a periodicidade da comunicação dessa informação são definidos por protocolo a celebrar entre as entidades em causa.
3 - A comunicação entre as entidades referidas no n.º 1 é realizada através de plataforma eletrónica, nos termos do protocolo referido no número anterior.
Artigo 8.º — Disposição transitória
1 - Enquanto a funcionalidade referida no n.º 2 do artigo 5.º não se encontrar operacional, os pedidos de reembolso são submetidos por via postal ou correio eletrónico.
2 - Até à entrada em funcionamento da plataforma referida no n.º 3 do artigo anterior, a partilha de informação relativa aos biocombustíveis avançados certificados com TdB e aos dos gases de origem renovável certificados com GO é realizada através de correio eletrónico, para o endereço a indicar pela AT no prazo de 10 dias.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de maio de 2026.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca.
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