Resolução da Assembleia da República n.º 236/2026 — Recomenda ao Governo medidas de prevenção e vigilância de incêndios na Mata Nacional de Leiria e nas restantes zonas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo medidas de prevenção e vigilância de incêndios na Mata Nacional de Leiria e nas restantes zonas florestais da região Centro atingidas pelas tempestades.
Recomenda ao Governo medidas de prevenção e vigilância de incêndios na Mata Nacional de Leiria e nas restantes zonas florestais da região Centro atingidas pelas tempestades
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que adote as seguintes medidas para a minimização do risco de incêndios na Mata Nacional de Leiria e nas restantes zonas florestais da região Centro atingidas pelas tempestades:
1 - Promova medidas para intensificar a desobstrução e limpeza de caminhos florestais e rurais.
2 - Desenvolva operações localizadas de remoção de material lenhoso, salvaguardando as normas de segurança quanto a operações de limpeza durante o período crítico de incêndios.
3 - Promova a avaliação e identificação das zonas mais críticas de exposição a risco de incêndio, de modo a reforçar os sistemas de vigilância.
4 - Reforce a presença de equipas de sapadores florestais no terreno, de modo a garantir uma intervenção rápida face a ignições.
5 - Calendarize as operações de remoção de todo o material lenhoso até abril de 2027 e acione as seguintes medidas:
Aumento do número de parques de receção de madeira;
Mobilização excecional de meios públicos e privados, nacionais ou estrangeiros;
Regulação no mercado da madeira, garantindo preços justos para a produção.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).