Portaria n.º 237/2026/2 — Exoneração e nomeação para o cargo «121.200.008 ― Oficial de Ligação DELNATO 1», na Missão Militar junto da Organização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exoneração e nomeação para o cargo «121.200.008 ― Oficial de Ligação DELNATO 1», na Missão Militar junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e União Europeia (UE) ― MILREP ―, em Bruxelas, Bélgica.
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro da Defesa Nacional, por proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e nos artigos 3.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de agosto, na sua redação atual, e nos termos do disposto na Portaria n.º 606/2009, de 22 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
1 - Exonerar o 01348989, Coronel de Infantaria Pedro Miguel Andrade de Brito Teixeira, do cargo «121.200.008 - Oficial de Ligação DELNATO 1», na Missão Militar junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e União Europeia (UE) - MILREP -, em Bruxelas, Bélgica, para o qual foi nomeado pela Portaria n.º 325/2023, de 12 de julho.
2 - Nomear o 20495, Capitão de Fragata, da Classe de Marinha, Humberto Arbona Palmeiro Santos Rocha, para o cargo «121.200.008 - Oficial de Ligação DELNATO 1», na MILREP, em Bruxelas, Bélgica.
3 - Fixar a duração da comissão de serviço do referido cargo em três anos, sem prejuízo de eventual antecipação do seu termo pela ocorrência de facto superveniente que obste ao seu decurso normal.
4 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data do início de funções do militar ora nomeado.
29 de abril de 2026. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel. - 23 de abril de 2026. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).