Lei n.º 24/2026 — Altera a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos…

Tipo Lei
Publicação 2026-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Histórico de alterações JSON API

de 1 de junho

Altera a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, alterada pelas Leis n.os20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

‘Pagamentos em atraso’ as contas a pagar que permaneçam nessa situação para além dos prazos de 30 ou 60 dias estabelecidos nos termos do disposto nos n.os1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011;

f)

[...]

i)

A dotação corrigida líquida de cativos ou reservas, relativa aos três meses seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental;

ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental;

iii) [...]

iv) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos, corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores da correspondente execução orçamental e as receitas efetivamente cobradas no mesmo período;

v)

[...]

vi) [...]

vii) [...]

Artigo 7.º — [...]

1 - [Anterior corpo do artigo.]

2 - Após o termo do prazo fixado nos n.os1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, sem necessidade de interpelação, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do referido decreto-lei.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de abril de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 22 de maio de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 26 de maio de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).