Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2026/A — Recomenda ao Governo Regional que aplique medidas para mitigar o impacto do aumento do preço dos combustíveis no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo Regional que aplique medidas para mitigar o impacto do aumento do preço dos combustíveis no imediato e para acelerar o processo de transição energética.
Recomenda ao Governo Regional que aplique medidas para mitigar o impacto do aumento do preço dos combustíveis no imediato e para acelerar o processo de transição energética
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 - Proceda à redução imediata do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP):
Em 10 cêntimos por litro na gasolina;
Em 15 cêntimos por litro no gasóleo;
Em 15 cêntimos por quilograma de gás butano em garrafa, canalizado ou a granel.
2 - Proceda à criação de um apoio destinado à redução do preço máximo de venda do gasóleo colorido e marcado para a agricultura e pescas em 15 cêntimos por litro.
3 - Assegure a publicação mensal, em formato aberto e de acesso público, de todas as componentes que integram a formação dos preços dos combustíveis na Região Autónoma dos Açores, incluindo obrigatoriamente:
A fórmula de cálculo dos preços utilizada na formação dos preços máximos, discriminando cada variável antes e após a aplicação de apoios públicos, bem como eventuais ajustamentos extraordinários;
A carga fiscal aplicável, identificando separadamente o valor de ISP e de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicáveis.
4 - Alargue a abrangência e a divulgação pública e reforce as verbas destinadas aos apoios à transição e eficiência energética e combate à pobreza energética, nomeadamente para:
Substituição de caldeiras a gasóleo e a gás e esquentadores por sistemas elétricos eficientes;
Substituição de fogões a gás por equipamentos elétricos;
Incentivo à instalação de sistemas solares fotovoltaicos domésticos;
Apoio a isolamento térmico de habitações (paredes, coberturas e pavimentos);
Substituição de janelas ineficientes;
Reabilitação de habitações com infiltrações e humidade;
Incentivos à mobilidade elétrica e mobilidade suave;
Expansão da rede de carregamento de veículos elétricos.
5 - Proceda ao reforço das equipas técnicas da Direção Regional da Energia responsáveis pela análise de candidaturas aos programas de apoio à transição e eficiência energética.
6 - Proceda de imediato à publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2025/A, de 25 de fevereiro, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/A, de 17 de outubro, que permite a implementação dos passes gratuitos para os transportes públicos a crianças, jovens, estudantes, idosos, bombeiros, antigos combatentes, desempregados e famílias com rendimentos mais baixos, nos termos previstos na legislação.
7 - Desenvolva um plano de ação de emergência, com base nas metas da Estratégia Regional para a Energia 2030, a ser apresentado no prazo máximo de três meses, com vista a definir, calendarizar e assegurar financiamento para os investimentos necessários para a redução da dependência de combustíveis fósseis para produção de energia elétrica e cumprir os objetivos e metas definidos na referida Estratégia.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de maio de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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