Resolução da Assembleia da República n.º 245/2026 — Recomenda ao Governo, no âmbito dos protocolos celebrados com o Governo do Reino de Espanha, que diligencie com vista à…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo, no âmbito dos protocolos celebrados com o Governo do Reino de Espanha, que diligencie com vista à suspensão das obras nas minas San Juan.

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo, no âmbito dos protocolos celebrados com o Governo do Reino de Espanha, que diligencie com vista à suspensão das obras nas minas San Juan

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Tome medidas para que, no âmbito dos protocolos celebrados entre Portugal e Espanha relativos a avaliações ambientais de planos, programas e projetos com efeitos transfronteiriços, sejam respeitados nos direitos do Estado Português, nomeadamente no âmbito da avaliação do projeto das obras nas minas San Juan, em A Gudinã, e do debate público sobre o mesmo.

2 - Promova, ao abrigo da Convenção de Espoo, a realização de um estudo de impacto ambiental transfronteiriço sobre os riscos deste projeto para o rio Rabaçal.

3 - Utilize os instrumentos jurídicos, institucionais e políticos adequados a promover a suspensão do projeto junto do Estado espanhol, caso se conclua que existem impactos negativos.

Aprovada em 17 de julho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).