Portaria n.º 246/2026/1 — Terceira alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 245/2025/1, de 30 de maio, e…

Tipo Portaria
Publicação 2026-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Economia e Coesão Territorial, Educação, Ciência e Inovação, Saúde e Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Terceira alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 245/2025/1, de 30 de maio, e pela Portaria n.º 378/2025/1, de 6 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.

Histórico de alterações JSON API

de 1 de junho

A Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, estabeleceu a atualização das regras respeitantes ao regime escolar para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

Com o objetivo de assegurar uma distribuição mais eficiente e equilibrada das dotações financeiras disponíveis procede-se à definição de uma dotação financeira nacional única para o financiamento das medidas educativas de acompanhamento e dos custos conexos, designadamente, os relacionados com a publicidade.

Nesse sentido, substitui-se o regime de afetação autónoma de 1 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no âmbito do regime escolar a cada uma daquelas componentes por uma dotação conjunta de 2 %, passível de ser utilizada de forma flexível em função das necessidades efetivas, sem prejuízo da salvaguarda do financiamento mínimo dos custos com a publicidade nos termos previstos na presente portaria.

Prevê-se, ainda, que as alterações à presente portaria que se limitem ao regular acompanhamento financeiro da medida do Regime Escolar são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e do mar, precedidas de consulta no âmbito da Comissão de Acompanhamento do Regime Escolar (CARE).

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e Coesão Territorial, da Educação, Ciência e Inovação, da Saúde e da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, e do Regulamento (UE) n.º 1370/2013, do Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 245/2025/1, de 30 de maio, e pela Portaria n.º 378/2025/1, de 6 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro

Os artigos 12.º e 18.º da Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - A ajuda para as medidas educativas de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 10.º, em conjunto com a ajuda respeitante à publicidade, constante do artigo 17.º, ficam sujeitas ao limite de 2 % da dotação definitiva anual, atribuída a Portugal, no âmbito do regime escolar.

2 - Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, são assegurados os custos elegíveis com a publicidade, até ao limite de 1 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no âmbito do regime escolar, sendo o montante remanescente afeto aos custos elegíveis com as medidas de acompanhamento, mediante a aplicação de um coeficiente de redução à despesa elegível de cada requerente, equivalente à taxa de rateio apurada.

Artigo 18.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A ajuda respeitante aos custos previstos com a publicidade, constante do artigo 17.º, fica sujeita aos limites previstos no artigo 12.º»

Artigo 3.º — Aditamento à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro

É aditado à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 14.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Acompanhamento financeiro

As alterações à presente portaria cujo objeto se refira exclusivamente ao acompanhamento financeiro previsto nos artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º e 18.º e no capítulo vi são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e mar e mediante prévia consulta à Comissão de Acompanhamento do Regime Escolar.»

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de agosto de 2025, com exceção do disposto no artigo 14.º-A, que produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 26 de maio de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 22 de maio de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 19 de maio de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de abril de 2026.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).