Portaria n.º 246-B/2026/1 — Procede à alteração da Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro

Tipo Portaria
Publicação 2026-06-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à alteração da Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro.

Histórico de alterações JSON API

de 2 de junho

A Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro, procedeu à fixação dos montantes das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção na eventualidade de encargos familiares, no âmbito do subsistema de proteção familiar.

O subsídio de funeral, enquanto prestação de natureza compensatória, visa atenuar o impacto económico decorrente das despesas inerentes à realização do funeral, constituindo um instrumento de proteção social dirigido à mitigação de encargos extraordinários que recaem sobre o agregado familiar.

Na sequência da alteração introduzida ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que passou a prever a possibilidade de fixação de um montante superior do subsídio de funeral nas situações de morte de menor, de nascituro, ou de pessoa em situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, titular de prestações por deficiência e que não acumule as mesmas com rendimentos de trabalho, torna-se necessário proceder à adaptação do regime regulamentar vigente, assegurando a concretização daquele comando legal.

A diferenciação agora densificada no plano regulamentar traduz-se na fixação de um montante específico aplicável a estas situações, em coerência com a natureza e finalidade da prestação e com a especial incidência dos encargos sobre o agregado familiar nos casos em causa. Tal diferenciação encontra-se estritamente circunscrita às situações previstas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, não sendo suscetível de extensão a outras situações abrangidas pelo regime, em conformidade com os critérios materiais definidos no diploma habilitante.

Procede-se, assim, à alteração da Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro, fixando o montante do subsídio de funeral aplicável às situações de morte de menor, de nascituro, ou de pessoa em situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, titular de prestações por deficiência e que não acumule as mesmas com rendimentos de trabalho, em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2026, de 25 de maio.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual, e no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro

O artigo 2.º da Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, o montante do subsídio de funeral é de 1611,39 € e corresponde a 3 IAS.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente portaria, apenas é aplicável aos óbitos ocorridos a partir de 9 de abril de 2026.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 1 de junho de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 25 de maio de 2026.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).