Portaria n.º 247/2026/1 — Atualiza os quantitativos para o abono de alimentação dos militares das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Atualiza os quantitativos para o abono de alimentação dos militares das Forças Armadas.
de 3 de junho
O direito ao abono de alimentação dos militares em serviço efetivo nas Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de junho, teve a sua última atualização efetuada pela Portaria n.º 207/2023, de 9 de maio.
Considerando o tempo entretanto decorrido desde aquela atualização, impõe-se a atualização do referido abono, em linha com a atualização do subsídio de alimentação aos trabalhadores da Administração Pública, efetuada pela Portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de junho, no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, e na alínea n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º — Atualização
Os quantitativos para o abono de alimentação dos militares das Forças Armadas são atualizados para os seguintes valores:
Pequeno-almoço - 1,34 EUR (um euro e trinta e quatro cêntimos);
Almoço/jantar - 6,15 EUR (seis euros e quinze cêntimos);
Diária - 13,64 EUR (treze euros e sessenta e quatro cêntimos).
Artigo 2.º — Revogação
É revogada a Portaria n.º 207/2023, de 9 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2023.
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 27 de maio de 2026.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).