Lei n.º 25/2026 — Autoriza o Governo a alterar o Código das Expropriações

Tipo Lei
Publicação 2026-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo a alterar o Código das Expropriações.

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de 1 de junho

Autoriza o Governo a alterar o Código das Expropriações

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei autoriza o Governo a alterar o Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, no sentido de permitir que a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, bem assim como da constituição de servidões administrativas, seja da competência das assembleias municipais dos territórios onde se localiza o bem a expropriar, assegurando a articulação entre os órgãos municipais e a operacionalidade dos respetivos procedimentos.

Artigo 2.º — Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior tem como sentido e extensão atribuir aos eleitos locais a competência para a emissão da declaração de utilidade pública, estabelecendo as respetivas regras, nos procedimentos de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes e de constituição de servidões administrativas que sejam da iniciativa da administração local autárquica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fica autorizado a proceder à alteração do artigo 14.º do Código das Expropriações, determinando que a declaração de utilidade pública é emitida por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da entidade expropriante, dos bens imóveis a que respeita a expropriação ou a constituição da servidão, valendo esse ato como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido Código.

3 - O regime a aprovar deve assegurar a clareza e operacionalidade dos procedimentos, designadamente no que respeita:

a)

Ao alcance das competências das assembleias municipais, incluindo os poderes instrumentais associados;

b)

À articulação entre os órgãos municipais, em especial entre o órgão deliberativo e o órgão executivo, em coerência com o regime jurídico das autarquias locais;

c)

À definição de mecanismos de articulação e decisão nas situações que envolvam mais do que um município;

d)

À adequação das obrigações de comunicação ao membro do Governo responsável pela área da administração local, devendo estas assumir natureza meramente informativa.

Artigo 3.º — Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 24 de abril de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 25 de maio de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 26 de maio de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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