Declaração de Retificação n.º 25-A/2026/1 — Retifica o Decreto-Lei n.º 96/2026, de 4 de maio, que altera o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, e transpõe a…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2026-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Decreto-Lei n.º 96/2026, de 4 de maio, que altera o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, e transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2024/1262, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção I da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 96/2026, de 4 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 4 de maio de 2026, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No anexo i, a que se refere o artigo 3.º, que altera o ponto 2 do anexo ii, onde se lê:

«2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Os métodos de confirmação da morte do animal devem ser adequados à espécie a occisar.»

deve ler-se:

«2 - A occisão dos animais é completada por:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Os métodos de confirmação da morte do animal devem ser adequados à espécie a occisar.»

2 - No anexo ii, a que se refere o artigo 4.º, que altera o ponto 11.2 do anexo v, onde se lê:

«11.2 - [...]»

deve ler-se:

«11.2 - Oxigénio, compostos azotados, dióxido de carbono, pH e salinidade»

Secretaria-Geral do Governo, 2 de julho de 2026. - O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).